TJSP 12/07/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
2024
o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls.102,item 2.Cumprida tal
determinação,, dê-se nova vista ao Ministério Público. E tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: GISELDA ALVES
BOMFIM (OAB 263892/SP), WAGNER LUIZ BATISTA DE LIMA (OAB 134420/SP)
Processo 1012879-49.2015.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.F.B. - R.E. - III.
Decisão.5. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL
do casal A.F.B. em face de R.E., ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º
da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência,
DECLARO cessados definitivamente os deveres de mutua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens. 6.
Apesar da sucumbência, a ré não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, motivo pelo
qual deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado,
feitas as devidas anotações, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV: RICHARDSON DE
SOUZA (OAB 140181/SP), EVERSON CARLOS ANDRADE (OAB 105560/SP)
Processo 1012973-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - A.B.S. - M.J. - Cumpra-se o V. Acórdão.Dê-se
ciência às partes.Após, arquivem-se os autos.P.e Int. - ADV: AMELIA APARECIDA DA SILVA ASSIS (OAB 115232/SP), JAIRO
MANOEL BATISTA (OAB 141629/SP)
Processo 1013288-25.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - D.J.S. - 1. Trata-se de recurso de Embargos de
Declaração opostos pelo autor DENILSON JOÃO DOS SANTOS, sob a alegação de que teria ocorrido omissão por parte deste
Juízo, quando da prolação da sentença de fls. 88/92, posto que não teria sido apreciado o pedido de concessão do benefício de
Assistência Judiciária gratuita que fora formulado em sua inicial (fls. 99/103).É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.2.
Em que pese o respeito que merece o posicionamento aqui exposto pelo embargante, entende este Juízo que os presentes
embargos não merecem provimento, uma vez que não existe qualquer omissão a ser suprida no presente caso concreto.Com
efeito, basta uma simples leitura das decisões de fls. 35 e 52/53 para se verificar que, não apenas em uma, mas em duas
oportunidades diferentes este Juízo deixou consignado que estava sendo concedido ao autor os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita.Se tal benefício já havia sido concedido anteriormente por este Juízo, não havia qualquer necessidade de, ao
prolatar sentença, apreciar novamente aquela questão que já estava decidida anteriormente e contra a qual não foi interposto
qualquer recurso.O fato do benefício da gratuidade processual não exime este Juízo de, quando da prolação de sentença, fixar a
responsabilidade pelos ônus da sucumbência, posto que quando tal benefício é concedido, ele o é, invariavelmente, por expressa
determinação legal (art. 12 da Lei nº 1060/50, antes, e art. 98, § 3º, do Novo CPC, agora), sob a condição resolutiva de, nos 5
anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão, não vir a ser demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que
motivou sua concessão em favor do beneficiário tenha deixado de existir.Por todas essas razões, não haveria motivo para este
Juízo, quando da prolação de sentença, fazer qualquer nova menção ao fato do autor ser beneficiário da Assistência Judiciária
gratuita, daí porque não existe qualquer omissão a ser suprida na hipótese.3. Assim, frente a todas essas considerações, por
entender este Juízo que não existe qualquer omissão a ser suprida na presente hipótese, NEGO PROVIMENTO ao presente
recurso de Embargos de Declaração.Intime-se. - ADV: VILMA DE SOUZA LACERDA SELESTRINO (OAB 347124/SP)
Processo 1013377-14.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - N.A.B. - - A.B.S. - Vistos.Estando preenchidos os
requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/06, pelo que, com fundamento no artigo
226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de
A.B.D.S. e N.D.A.B. , e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, Comarca de Osasco, Estado de São
Paulo, casamento lavrado sob nº 64863, fls. 288, livro B-215. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, NATANE
DE ALMEIDA. Houve partilha de bens. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando
for o caso.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Oficie-se à empregadora para os descontos da pensão alimentícia.P.R.I.C. ADV: DALVA DE ALMEIDA (OAB 211468/SP)
Processo 1013937-53.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - B.C.R. - 1.Defiro os benefícios da justiça
gratuita.2.Diante do teor da documentação apresentada e da manifestação favorável por parte do Ministério Público (fls. 59/61),
e também porque este Juízo entende que se trata realmente de um caso de relevância e urgência, NOMEIO, desde logo, o(a)
Sr(a) BRUNA CRISTINA RODRIGUES para exercer o cargo de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a), Sr(a) MAURO
SÉRGIO RODRIGUES o que faço com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, por entender que essa medida
se faz premente e indispensável para proteger os interesses desta última, inclusive para garantir sua sobrevivência, por existir
indícios nos autos, no momento, que apontam tratar-se de pessoa com deficiência que necessita ser assistida para o exercício
de seus atos negociais e patrimoniais.3. Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, com as cautelas de praxe, para, querendo,
constituir Advogado para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntado do mandado aos
autos, sob pena de ser-lhe nomeado Curador Especial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem
descrever o estado de saúde aparente em que encontrou o(a) interditando(a), consignando inclusive suas impressões pessoais
sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender
a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o
auxílio de terceiros.Oportunamente, se o caso, será designada data para que o Interditando seja entrevistado pessoalmente
por este Juízo, em conformidade com o art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de
06.07.2015, que, nesta parte, revogou parcialmente o art. 751 do Novo Código de Processo Civil.4. Sem prejuízo, oficie-se
ao IMESC para realização de estudo médico em relação à pessoa do(a) Interditando(a); não se vislumbrando, no momento, a
necessidade de realização de outras periciais, o que poderá voltar a ser apreciado após a juntada do laudo aqui determinado.P
e Int.Osasco, 05 de julho de 2016. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), VANESSA ASSADURIAN LEITE
(OAB 354717/SP)
Processo 1013966-06.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - E.L.A. - Vistos.1-Defiro ao(à) autor(a) os benefícios
da justiça gratuita, anotando-se.2- Em que pese o teor dos argumentos apresentados pelo autor em sua petição inicial, o fato é
que não há elementos suficientemente consistentes nos autos, ao menos até o momento, para convencer este Juízo a respeito
da verossimilhança dos fatos alegados na exordial, tendo em vista que não houve comprovação de alteração fática dos seus
rendimentos, daí porque fica INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado.3-Designo
audiência de tentativa de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para o dia 30 de agosto de
2016, ás 14:30 horas. 4-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por mandado, para os atos e termos da ação proposta, com a
advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º