TJSP 13/07/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
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que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso
resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 1.3) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através de seu
patrono, por meio do DJE.1.4) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou
defensores públicos nos termos do art. 334, § 9, do C.P.C.Expeça-se carta precatória para citação dos requeridos, devendo o
Oficial de Justiça atentar-se para o fato de que as partes devem ser intimadas com pelo menos 15 dias de antecedência.Ciência
MP.Int. - ADV: JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1007567-90.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.N.V. - Vistos.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, visando o pagamento de prestação alimentícia, o qual seguirá o rito do artigo
528 e seguintes do CPC de 2015.Dispõe o artigo 531 § 2º do CPC que “ O cumprimento definitivo da obrigação de prestar
alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”Assim, a fim de adequar o presente feito
ao quanto determinado pelo Novo Código de Processo Civil e pelo artigo 917 das NSCGJ, deverá o exequente providenciar o
protocolo da petição intermediária como “cumprimento de sentença” usando o código de incidente 156. No mais, remetam-se os
presentes autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição e aguarde-se o peticionamento do cumprimento de sentença
nos autos principais a que estes se referem.Intime-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA (OAB 255173/SP)
Processo 1007653-61.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - T.C.N.S. - Vistos.Certidão retro:
esclareça o autor.Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1007798-54.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - P.H.G.P. - Vistos.Depreende-se dos autos que
o processo comporta extinção sem resolução do mérito, tendo em vista que a pretensão deduzida no presente feito foi objeto
de conciliação homologada por sentença no processo 1007633.07.2015.8.26.0362, que tramita pela Primeira Vara Cível local,
envolvendo as mesmas partes e pedido, conforme termo apresentado às fls 26/27.Assim sendo, verificada a perda superveniente
de interesse processual, JULGO EXTINTA a presente Ação de Guarda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil.Arbitro honorários advocatícios para o(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)(s) na proporção máxima permitida pela tabela
do Convênio Defensoria/OAB.Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários.Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P.PRIC. - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 1007866-04.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - H.F.B. - Vistos.Partes acima
qualificadas.Ante a concordância do Ministério Público (44), homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 39/40 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo
a renuncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu transito de imediato. Certifique-se.Ciência ao
MP.Após, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.PRIC. - ADV: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB
156188/SP)
Processo 1008007-57.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.E.Q.C.R.
- VISTOS.Fls. 27/28: Ante a concordância do Ministério Público, defiro a expedição de Nova Carta Precatória para citação do
requerido, devendo constar a observação de que o sr.(a) Oficial(a) de Justiça, deverá citar o réu por hora certa, acaso verifique
que este está se ocultando para não ser citado.Intime-se. - ADV: MARISTELA FERREIRA ROCHA (OAB 92684/SP)
Processo 1008021-07.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.S.P. - VISTOS.Livia Sotério
Plumari, representada por sua genitora Janaína Estela Araldo Sotério, devidamente qualificados nos autos, moveu a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS em face de Fábio Plumari de Souza, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é filha
do requerido, nascida na constância de relacionamento havido entre seus genitores. Sua genitora não possui rendimentos
suficientes a atender as necessidades da infante.Com a inicial vieram documentos (fls. 5/8).Foram fixados alimentos provisórios
no importe de um 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido (fls. 13).O requerido foi citado (fls. 22), e não ofertou contestação
(fls. 23).Em manifestação em separado o Ministério Público pugnou pela procedência da ação no que tange o dever do requerido
em prestar alimentos ao requerente, mas opinou pela fixação dos alimentos em 1/3 de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º
salário, férias, participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) e verbas rescisórias; e em caso de desemprego 1/3 do
salário mínimo.É o relatórioDECIDO.O não oferecimento de contestação importa em revelia e confissão quanto à matéria de
fato, que se presume verdadeira como alegada (Lei nº 5478/68, art.8º e CPC, art.344).Além disso, a certidão de nascimento
acostada aos autos demonstra a paternidade do requerido em relação à criança.Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Alimentos movida por Livia Sotério Plumari, representada por sua genitora, em face de Fabio Plumari Souza, para fixar
o valor da pensão em 1/3 de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário, férias, participação nos lucros e resultados da
empresa (PLR) e verbas rescisórias; e em caso de desemprego 1/3 do salário mínimo.Oficie-se a empregadora do requerido
(fl. 3, item c), para que cesse o desconto dos alimentos provisórios e passe a efetuar o desconto dos alimentos definitivos, nos
termos da condenação, os creditando em conta em nome da genitora. Arbitro os honorários em favor do defensor dativo no valor
máximo previsto na tabela do convênio.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP)
Processo 1008736-49.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.P. - A.A.S.B. - J.M.V.P. - Vistos.
Regularize o requerido em 5 dias sua representação processual.Com a juntada, tornem os autos conclusos para homologação
do acordo.Int. - ADV: ANA LUCIA MONTEIRO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 341565/SP), ANDRE APARECIDO BARBOSA (OAB
121154/SP)
Processo 1008805-81.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.O. - Vistos.Partes acima
qualificadas.Ante a concordância do Ministério Público (34), homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 30/31 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo
a renuncia ao direito de recorrer, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se.Arbitro
honorários advocatícios para o(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)(s) na proporção máxima permitida pela tabela do Convênio
Defensoria/OAB. Expeça-se certidão de honoráriosCiência ao MP.Após, arquivem-se os autos, observada as formalidades
legais.PRIC. - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1009162-61.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.D.P.G. - Vistos.MARIA DURVALINA PETRUZ
DE GODOY requer a interdiçãode seu marido, NORIVAL MARCILIANO DE GODOY, alegando que ele é portador de
distúrbiopsiquiátrico(Mal de Alzheimer), que o torna absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, pelo que pleiteou
a sua nomeação para o cargo de curadora. A inicial foi instruída com documentos. A decisão de fls. 18/19 indeferiu a curatela
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