TJSP 13/07/2016 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
2093
indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolha o autor as custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, providenciar a emenda da inicial, juntando os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam,
contratos de financiamento dos bens perante a Caixa Econômica Federal, bem como os documentos dos bens alienados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA (OAB 264903/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO PEDRO LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2016
Processo 0001722-94.2014.8.26.0417 - Monitória - Cheque - RETÍFICA PAULISTA LTDA ME - JOSE MIGUEL DA SILVA Vistos.1. DEFIRO o pedido de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS pelo BACEN, com fundamento no art. 854 do CPC.2.
Diante do recolhimento das despesas (fl. 71), DETERMINO o BLOQUEIO “ON LINE” dos ATIVOS FINANCEIROS do EXECUTADO
(R$ 3.082,61 - fl. 70), através do sistema BACENJUD, providenciando-se o necessário.Int.Paraguacu Paulista, 17 de junho de
2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 0002592-08.2015.8.26.0417 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - CARMENCITA PINTO DE
ANDRADE - INSS ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) - Vistos.Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para
que tome ciência dos documentos juntados pela autora.A seguir, aguarde-se a data da audiência.Int.Paraguacu Paulista, 07 de
julho de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS (OAB 283780/
SP)
Processo 0003300-10.2005.8.26.0417 (417.01.2005.003300) - Divórcio Litigioso - Dissolução S.A.S.P. A.P. - Fica a parte
autora intimada para retirar o Mandado de Averbação de Divórcio expedido nos autos em epígrafe, no prazo de 30 dias. - ADV:
SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0004192-98.2014.8.26.0417 - Procedimento Comum - Revogação - UNIPETRO MARÍLIA DISTRIBUIDORA
DE PETRÓLEO LTDA. - CEREALISTA PARAGUACUENSE LTDA - - B C GARMS EIRELI ME - “Ficam as partes intimadas
da decisão proferida em audiência de Instrução e Julgamento nestes autos no dia 06.07.2016: Tendo em vista o pedido das
requeridas Cerealista Paraguaçuense LTDA e BC GARMS - EIRELI, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o
dia 18.08.2016, às 14h20min. Intimem-se as partes pela imprensa. Saem os presentes intimados. Intime-se a testemunha, neste
termo, da redesignação.” - ADV: ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES (OAB 345694/SP), JOSE RICARDO MOURÃO ALVES
PEREIRA (OAB 315039/SP), EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP), GENESIO CORREA DE MORAES
FILHO (OAB 69539/SP), IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 142811/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES
(OAB 115358/SP)
Processo 0005816-03.2005.8.26.0417 (417.01.2005.005816) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.A.S. - - C.C.S. - C.S.
- C.E.F.C.P.P. - Vistos.1.A parte exequente requereu o levantamento do valor penhorado (penhora parcial) e o bloqueio de
ativos financeiros junto ao BACEN para garantia do restante do valor devido..O Ministério Público, manifestou-se favorável aos
pedidos.Por ora, INDEFIRO o pedido de levantamento do FGTS penhorado e transferido para conta judicial às fls. 192, pois
o executado ainda não foi intimado da penhora.DEFIRO, entretanto, o pedido de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (R$
975,09-fls.202) pelo BACEN, com fundamento no art. 854 do CPC, providenciando-se o necessário como diligência do juízo.
Proceda-se, ainda, junto ao BACEN à pesquisa do ENDEREÇO do executado (CPF 110.748.228-38).Int.Paraguacu Paulista, 31
de maio de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: RODRIGO SILVA MARQUES (OAB 149662/SP),
TANIA APARECIDA DA SILVA MARQUES. (OAB 88668/SP)
Processo 0006951-74.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006951) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes
de Souza Santos - Luis Nestor Teixeira dos Santos - Fica a inventariante intimada de que foi expedido o formal de Partilha e que
tem o prazo de 30 dias para retirá-lo. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO PEDRO LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2016
Processo 1000548-62.2016.8.26.0417 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Wiliam Gonçalves da Silva - ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo
de quinze dias, tendo em vista a contestação apresentada . - ADV: EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 1000667-57.2015.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.P.M.G. - M.A.M.G. Vistos.Diante do parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente
pelo executado. Expeçam-se MANDADOS DE LEVANTAMENTO dos valores depositados às fls. 46, 51 e 72 em favor da genitora
da exequente, para quitação parcial do débito.Ao receber os mandados de levantamento, a credora dará à parte devedora
quitação da quantia paga, sendo desnecessário lavrar o termo previsto no artigo 906 do Novo Código de Processo Civil, pois
seria mera formalidade.A exequente requereu a penhora “on line” pelo BACEN em dias alternados, do dia 01 ao dia 05 de
cada mês.Diante do grande volume de processos em trâmite na presente Vara, o que é notório às partes; diante dos inúmeros
pedidos de informações e bloqueios pelo BACEN a que este juízo tem que apreciar diariamente; e, tendo em vista o princípio da
eficiência, aplicável também ao judiciário (art. 37, “caput”, da CF/88), tal providência, se deferida, oneria sobremaneira o serviço
do Cartório.Ante o exposto, defiro apenas o pedido de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS pelo BACEN, com fundamento no
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