TJSP 13/07/2016 - Pág. 2097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2156
2097
nacional(is), a ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora do(a)(s) menor(es),
servindo os comprovantes de depósito como prova da quitação, ou, na ausência da conta, diretamente a ela, mediante recibo.
4. Designo audiência de conciliação, com fulcro no artigo 695, “caput”, do Código de Processo Civil, a ser realizada na “CASA
DA FAMÍLIA”, situada na Avenida Antonio Emmerick, 1416 - Vila São Jorge , no dia 06/09/2016 às 09:20h.5. Cite-se e intimese pessoalmente a requerida com antecedência mínima de 15 (dias) a contar da data de audiência de conciliação designada
a fim de que compareça à solenidade. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º). 6. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, a
requerida deverá apresentar contestação escrita e por petição, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de
tal audiência consoante estabelece o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.7. Caso a requerida não tenha condições
financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich,
944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 09:30 horas.8. As partes deverão
comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso do feito, sob pena de serem consideradas eficazes
as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação à luz do que dispõe o
artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. O
Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar a requerida, inclusive mencionando seu RG e seu CPF.10. Intimemse o requerente através de seu patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal, à luz do disposto nos artigos 334, § 3.º do
Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE ALVES DA SILVA (OAB 144340/SP)
Processo 1006194-19.2016.8.26.0590 - Interdição - Tutela e Curatela - F.R.M.S. - Vistos.Concedo ao interessado o benefício
da gratuidade.Marco o prazo de 30 dias para que providencie a juntada dos documentos indicados pelo Ministério Público (pág.
26/29).No mesmo prazo, comprove o PARENTESCO com o réu e traga declaração de próprio punho, com firma reconhecida, da
PROCURADORA do réu, concordando expressamente com o pedido, aqui, e esclarecendo porque não é ela a candidata a ser
curadora dele.Na sequência, tornem.Intime-se. - ADV: ROBERTO CARNEIRO COSTA FILHO (OAB 266080/SP)
Processo 1006208-03.2016.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.M.E.S. - - B.M.E.S.
- Vistos.1.Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.2.Ausentes
os elementos que evidenciem a falta dos pressuposto legais para concessão do benefício, defiro ao requerente a gratuidade
da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas legais. Anote-se.3. Deduz o
exequente pretensão executiva amparada em título executivo com origem em autocomposição a que chegaram as partes em
sessão de conciliação prévia ao processo realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta
comarca.Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, consolidouse o movimento que se iniciara com as reformas do Código de Processo Civil de 1973 realizadas na década de 1990 e início
dos anos 2000, consagrando definitivamente o que se convencionou chamar de sincretismo processual em que a pretensão
executiva deduzida como forma de se buscar efetividade ao provimento jurisdicional proferido, dá início a uma fase do processo
de conhecimento onde foi constituído o título executivo judicial dispensando, desse modo, o ajuizamento de ação autônoma de
execução.As pretensões executivas amparadas em título executivo judicial , portanto, devem ser deduzidas e processadas em
consonância com o disposto nos artigos 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, reservando-se ao cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos o disposto nos artigos 528 e seguintes do aludido
diploma legal.Repise-se que o cumprimento de sentença é fase de um processo de conhecimento prévio no qual foi formado o
título executivo que sustenta a pretensão consubstanciada na exigência do adimplemento da obrigação estabelecida naquele
título.Pois bem. Na hipótese vertente neste feito, não houve processo de conhecimento precedente, sendo o título executivo
formado, reitere-se, em sessão de conciliação. Em que pese o teor do Enunciado 29 do FONAMEC, a ausência de fase anterior
de conhecimento inviabiliza o processamento da pretensão executiva deduzida nos moldes estabelecidos nos artigos 528 e
seguintes do Código de Processo Civil.Admite-se , portanto, excepcionalmente nesta hipótese, o ajuizamento de ação autônoma
de execução que deverá observar, diante das razões expostas, o disposto no artigo 911 e seguintes do Código de Processo
Civil. 4. Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, pague o débito indicado, comprove já tê-lo
feito ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.5. Tendo o executado comprovado o pagamento do saldo devedor ou apresentado
justificativa, intime-se o credor, através de seu advogado nos termos do artigo 272, caput, do Código de Processo Civil, para
que se manifeste e esclareça se persiste algum débito alimentar e, na hipótese positiva, apresente demonstrativo atualizado do
crédito que reputa ter. Posteriormente, tornem conclusos para decisão.6. Decorrido o prazo legal sem que o devedor comprove
o pagamento ou apresente justificativa à impossibilidade de fazê-lo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, com a
manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para apreciação e decisão acerca da prisão do executado (art. 528, § 3º,
CPC).7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO (OAB 203396/SP)
Processo 1006230-61.2016.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.C.C. e outro - Vistos.1.Processese em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.2.Ausentes elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, defiro ao requerente a gratuidade da justiça nos termos do
artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas legais. Anote-se.3.Designo audiência de conciliação,
com fulcro no artigo 695, “caput”, do Código de Processo Civil, a ser realizada na “CASA DA FAMÍLIA”, situada na Avenida
Antonio Emmerick, 1416 - Vila São Jorge , no dia 09/11/2016 às 09:20h.4.Cite-se e intime-se pessoalmente o requerido com
antecedência mínima de 15 (dias) a contar da data de audiência de conciliação designada a fim de que compareça à solenidade,
bem como munido com as cópias integrais dos holleriths (comprovantes de pagamento de salário e/ou benefício) dos últimos
três meses e da Carteira de Trabalho, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, com o objetivo de demonstrar
sua renda, sob pena de ser admitida como verdadeira a alegação feita na petição inicial de que tem condições de pagar o valor
pretendido a título de alimentos, consoante estabelece o artigo 400, incisos I e II do mesmo diploma legal. Ficam as partes
advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.
334, § 8.º). 5. Caso, na audiência de conciliação, não se tenha êxito no auxílio às partes em busca da autocomposição , o
requerido deverá apresentar contestação escrita e por petição, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de
tal audiência consoante estabelece o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado revel e,
consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente na petição inicial (art.
344, CPC).6. Caso o requerido não tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria
Pública do Estado.7.As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço no curso do feito,
sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência
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