TJSP 14/07/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2157
2015
Processo 1015078-10.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Valdeir Aparecido Brum - VISTOS.Em função da
notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função
do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo,
por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil,
com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de
saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.Cite-se o réu advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil.Defiro a gratuidade processual.Intime-se. - ADV: THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP)
Processo 1015413-63.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Alessandra Rodrigues Machado - Fabiana
Calfat Nami Haddad - - Alexandre Alencar de Godoy - Fabiana Calfat Nami Haddad - - Fabiana Calfat Nami Haddad - - Alexandre
Alencar de Godoy - - Alexandre Alencar de Godoy - Vistos. Considerando-se que o artigo 854, do Código de Processo Civil
estabelece que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira”, defiro o requerimento formulado pelo credor.Expeça-se minuta via BACENJUD.Int. - ADV: MARIA CEZIRA CORREA
(OAB 114490/SP), ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY (OAB 142775/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/
SP), MICHELE CRISTINA BUZO CUOMO (OAB 321145/SP), WANDERLEI PEREIRA LOPES (OAB 348165/SP)
Processo 1015625-50.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Elizangela Ferreira Silva - VISTOS.Em função da
notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função
do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo,
por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil,
com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de
saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil.Defiro a gratuidade processual.Intime-se. - ADV: THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/
SP)
Processo 1015647-11.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Kleber Zaniboni Soares - VISTOS.Em função da
notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função
do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo,
por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil,
com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de
saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil.Defiro a gratuidade processual.Intime-se. - ADV: THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/
SP)
Processo 1015698-22.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Alice
Alves Quinquinel - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar a ação ou
purgar a mora, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cientificando-se eventuais
sublocatários e ocupantes do imóvel. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários de advogado em 10% do valor
do débito.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.P. e Int. - ADV:
HENRIQUE OSWALDO APPARICIO JUNIOR (OAB 332474/SP)
Processo 1015714-73.2016.8.26.0405 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Talita de Castro Pereira do
Carmo - VISTOS.TALITA DE CASTRO PEREIRA DO CARMO ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO BRADESCARD S/A
objetivando a exibição dos documentos relacionados na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito ali expostos. I É O
RELATÓRIO.II FUNDAMENTO.A ação - que é um direito público, abstrato, genérico e imprescritível de invocar o exercício da
função jurisdicional - está subordinada à existência de três condições, quais sejam: a) legitimidade de partes que é “a pertinência
subjetiva da ação, isto é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto” (Alfredo Buzaid,
Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, Cap. 1); b) interesse de agir que é “a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a
obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito
Processual Civil Brasileiro, 1o volume, página 80, Editora Saraiva) e, c) possibilidade jurídica do pedido que é “a formulação de
pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência
pretendida pelo interessado.” (mesma obra, página 81).O interesse de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da
necessidade, mas também da adequação do provimento jurisdicional postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever
parte da obra do Professor Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres são os seguintes: “Só há interesse-necessidade quando,
sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação
liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma
técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do
Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse
de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei.” (Instituições de Direito Processual Civil,
volume II, 5ª. Edição, páginas 305 e 306, Malheiros Editores, 2005 São Paulo).A ausência de qualquer uma das condições
acima mencionadas impossibilita o juízo de proferir uma decisão de mérito e dá ensejo à extinção da ação.É exatamente este o
caso dos autos.Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não mais subsiste a ação cautelar autônoma, assim
como se dava sob a égide da antiga legislação. Isto porque, a partir de 18 de março do corrente ano, as tutelas provisórias de
urgência que possuem caráter cautelar podem e devem ser pleiteadas no bojo da demanda principal ou em caráter antecedente.
Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte dos comentários realizados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia
Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torrres de Mello na obra Primeiros Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, 2a. edição, 2016, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, cujos dizeres são os seguintes: “Pela
regra do NCPC, fica expresso: a tutela cautelar e a tutela antecipada incidentes não demandam ‘ação autônoma’, devem ser
requeridas no bojo do processo preexistente, por simples petição. Não necessitam, pois, de ação própria, com os inconvenientes
da autuação, citação, recolhimento de custas etc. ..... Importante mencionar, por derradeiro, que o NCPC fez desaparecer no
sistema processual brasileiro o processo cautelar como processo autônomo, seja incidental ou antecedente, como se verá pelos
comentários aos artigos de lei correspondentes.” (fls. 296).É o quanto basta para a extinção do feito.III - DECIDO.Em face do
exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que
faço com fundamento no inciso VI do artigo 485 do mesmo diploma processual.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1015734-64.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Eduardo Antonio Silveira Ferrari
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º