TJSP 14/07/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2157
2016
- Vistos.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP)
Processo 1015735-49.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio
Fernandes da Nobrega - Vistos.Defiro a gratuidade processual.Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios
em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do
CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia
de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer
momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357
do CPC) será tentada a conciliação.Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto existem outros
apontamentos desabonadores do crédito do autor. Assim, aguarde-se o término da instrução para reapreciação do pedido.Citese com as advertências legais.Intime-se. - ADV: VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP)
Processo 1015747-63.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - NMPBVistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1015767-54.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Maria Soares da Silva - Vistos. Defiro
à autora os benefícios da gratuidade de justiça.Considerando-se a narrativa da petição inicial; a prova documental até então
realizada e atentando-se para os prejuízos que as negativações e ou protestos causam à vida dos cidadãos principalmente
se indevidas antecipo os efeitos da tutela para o fim de DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS
DOS TITULOS INDICADOS NA INICIAL. Expeça-se ofício ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos para o cumprimento
da determinação.Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário
na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da
razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o
artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as
partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.Cite(m)-se o(s)réu(s)
para os termos da presente ação, bem como intime(m)-se-o(s)de que terá(ão) o prazo de quinze dias para oferecer resposta.
Intime-se. - ADV: ADELAIDE MARGARIDA LUCATELLI PIRES (OAB 222776/SP)
Processo 1015851-55.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - NMPBVistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1015863-69.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vistos.Citem-se os executados para:pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo,
haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora
e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou,no prazo de 15 (quinze dias), oferecer
embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos
autos (artigo 914 do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito da
exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC).Servirá o presente, por cópia
digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1015882-75.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Wellington dos Santos
Alves - Vistos.Convido o patrono do autor a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por meio do qual pretende-se
simplificar de maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas citações jurisprudenciais e
doutrinárias, a fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em tela.Indefiro o requerimento
de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.O autor desenvolve atividade profissional lícita com registro em carteira
de trabalho; está representado nos autos por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune
condições de pagar parcelas do financiamento de um automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de
dúvida, suportar o pagamento das custas processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento.
Recolhidas as custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da inicial, cite-se o réu a fim de que, no prazo
para a defesa, apresente, além daquela que entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida, dos
encargos e despesas contratuais, neles incluídos juros, multas e eventuais penalidades.Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA
(OAB 173183/SP)
Processo 1015886-15.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Sobrinho Pinheiro - Vistos. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar a ação ou purgar a mora, sob pena de se
presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cientificando-se eventuais sublocatários e ocupantes do
imóvel. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.P. e Int. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB
130979/SP)
Processo 1015912-13.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - BANCO BRADESCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º