TJSP 15/07/2016 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2158
1824
solicitação de esclarecimentos por escrito ou em eventual audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor
da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro, cep-01009/000, comunicando
a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo
I, da resolução 541, de 18.01.2007, observando-se, em todo o caso, o adiantamento dos honorários retro determinado.9. Após,
tornem os autos à conclusão.Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1001233-22.2016.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - I.P.G.T. - J.M.T. - Após a
indicação, cadastre referido Curador(a) Especial na redeinformatizada, dando-se-lhe vista dos autos para se manifestar no
prazo de 15(quinze)dias, bem como, desde já, por economia e celeridade procesuais, para que,querendo, apresente quesitos
e indique asistente(s) técnico(s) em relação àperícia médica abaixo determinada. (Dr. Marcelo) - ADV: MARCELO DANIEL DA
SILVA (OAB 76303/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1001291-25.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Fabiana Cristina Chagas INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Perícia médica em 16/08/2016, às 8:10 horas, em Matão. - ADV: SHEILA
DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE
BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1001308-95.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vanessa Naila Bassoli Me
- Luis Carlos Arcenio - Após a proposta dos honorários feita pelo expert : intimem-se as partes, pelo D.J.E., para, querendo,
manifestar-seno prazo comum de 5(cinco) dias; a seguir, este Juízo arbitrará o valor,intimando-se a parte responsável pelo
pagamento, para fins do artigo 95 doNCPC (NCPC, art. 465, §3º), sob pena de PRECLUSÃO da prova. (um salário mínimo).
- ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), MARCELY
MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1001343-21.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.M.F. - M.D.F.
- Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta deliberação.PROCURADOR(ES): Dr(a). Gisela Tercini Pacheco, OAB/SP 212.257.3) Caso a intimação se
concretize durante a vigência da PRISÃO do executado e este deixe de se manifestar nos autos no prazo concedido por lei
(3 dias), oficie-se à Subseccional da OAB/SP local para o fim de nomear Curador(a) Especial ao executado (CPC, art. 72, II),
dando-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 3(três) dias concedido ao executado para se justificar.4) A seguir, manifeste-se a
parte exequente.5) Ao Ministério Público.6) Conclusos.Int. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1001413-38.2016.8.26.0368 - Interdição - Família - A.M.M. - J.M.M. - - Z.T.M. - Após a indicação, cadastre referido
Curador(a) Especial na redeinformatizada, dando-se-lhe vista dos autos para se manifestar no prazo de 15(quinze)dias, bem
como, desde já, por economia e celeridade procesuais, para que,querendo, apresente quesitos e indique asistente(s) técnico(s)
em relação àperícia médica abaixo determinada. (Dr. Marcelo) - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP),
MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 1001507-83.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - Viviani Cristina Pereira - Ricardo Daniel Bento
- Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 25,
que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 28), e consequentemente, RESOLVO O MÉRITO deste processo de
AÇÃO DE GUARDA E VISITAS DE MENOR que envolve as partes supra, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil.Homologo a renúncia ao prazo recursal.Assim, certifique de logo o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) que possua(m) indicação(ões) nos autos, nos termos do convênio
Defensoria/OAB, código 210, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos.Não há custas em aberto.P.R.I.
- ADV: BRUNO NASCIBEM (OAB 75417/SP)
Processo 1001568-41.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Anderson Marques da Silva - Ante todo o exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69,
RESOLVO O MÉRITO da demanda para, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, JULGAR
PROCEDENTE o(s) pedido(s) inicial(is), declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora, AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial e
apreendido nestes autos, qual seja: um veículo Volkswagen Gol City 1.0 MI 8V, ano 2005, cor branca, placas DNK-5169, chassi
9BWCA05X25T120474, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda pelo autor, na forma do Decreto-Lei 911/69.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários
advocatícios em R$ 500.00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, uma vez que não houve condenação,
mas a consolidação da propriedade em mãos da parte autora, aplicando-se correção monetária em todas as verbas, a contar do
ajuizamento da presente, bem como juros de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado certificado nos autos,
na ausência de qualquer requerimento, procedam-se às anotações de extinção e ARQUIVEM-SE os autos.P.R.I. - ADV: VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1001948-64.2016.8.26.0368 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Nair Funari dos Santos - Vistos.1) Recebo
a petição de fls.22/23 como aditamento à inicial. Anote-se.2) Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor local para proceder
à correção de classe, substituindo a atual para “Produção Antecipada de Prova”. 3) O presente processo seguirá o rito previsto
no artigo 381 e seguintes do NCPC.4) Cumprido o item”2”, CITE-SE o requerido ATRAVÉS DO CORREIO (carta com A.R.) para
que, no prazo de cinco dias subsequentes à citação, exiba os documentos mencionados/requeridos na exordial, nos termos
do artigo 381 e seguintes do NCPC.5) Consigno que a presente ação não é instrumento voltado ao reconhecimento de direito
material, limitando-se à produção da prova (art. 382, § 2º, NCPC).6) Ressalto, finalmente, que a produção antecipada da prova
não previne a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, § 3º, NCPC).Int. - ADV: THIAGO
MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1001977-17.2016.8.26.0368 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Lucas Fernando da Costa - Vistos.1)
Recebo a petição de fls.19/20 como aditamento à inicial. Anote-se.2) Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor local para
proceder à correção de classe, substituindo a atual para “Produção Antecipada de Prova”. 3) O presente processo seguirá o rito
previsto no artigo 381 e seguintes do NCPC.4) Cumprido o item “2”, CITE-SE o requerido ATRAVÉS DO CORREIO (carta com
A.R.) para que, no prazo de cinco dias subsequentes à citação, exiba os documentos mencionados/requeridos na exordial, nos
termos do artigo 381 e seguintes do NCPC.5) Consigno que a presente ação não é instrumento voltado ao reconhecimento de
direito material, limitando-se à produção da prova (art. 382, § 2º, NCPC).6) Ressalto, finalmente, que a produção antecipada
da prova não previne a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, § 3º, NCPC).Int. - ADV:
THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1002012-74.2016.8.26.0368 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Pedro de Soza
Oliveira Epp - - Pedro de Souza Oliveira - - Julio Cesar de Oliveira - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.1) Recebo os embargos para
discussão.2) Deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes Embargos, até porque não foi requerido pelos embargantes.3)
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