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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2016 - Página 1569

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TJSP 18/07/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2159

1569

poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o andamento do
processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da disponibilidade
da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta. Não sendo contestada a ação, a parte
requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo
CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista
das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: MAURICIO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 239211/SP)
Processo 1010543-73.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos.Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que arbitro em
10% sobre o valor do débito. Consigne-se no mandado, que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a
verba honorária será reduzida pela metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de
bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a
penhora sobre bem imóvel, deverá o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora,
a intimação da penhora será feita ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo
para embargos: 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.O mandado deverá ser expedido em
uma via a mais, para juntada aos autos após a realização da citação, quando iniciará o prazo para embargos.Defiro o pedido de
expedição de certidão.Expeça-se certidão informando a existência da execução, para fins de averbação no registro de imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.A parte exequente deverá comprovar nos autos
as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, observando-se que, caso seja formalizada a penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, deverá promover o cancelamento das averbações dos bens não penhorados. Int. - ADV: ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1010545-43.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Dalva Ely de Amorim - Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se o necessário.Considerando-se que a parte autora já manifestou seu
desinteresse pela designação de audiência de conciliação, deixo de agendá-la, por ora.Saliento que tal medida não prejudica
as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o
andamento do processo, pois a parte requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da
disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, por carta. Não sendo contestada a ação,
a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344,
do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC,
à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1010559-27.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Miriam Aparecida
Nisishima - Vistos.Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para responder(em) ao pedido de rescisão da locação e/ou cobrança de
aluguéis e acessórios da locação, no prazo de 15 (quinze) dias.Poderá o(a,s) locatário(a,s) e o(a,s) fiador(es) (se existente)
evitar(em) a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (Lei 8.245/91, art. 62, II, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009).
Efetuada a purgação da mora, intime-se o(a,s) locador(a,es)/autor(a,es) a se manifestar sobre o pedido e o respectivo valor
depositado em 05 dias. Se não concordar, deverá, desde logo, justificar eventual diferença apurada. Assim ocorrendo, intimese o locatário a complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário
ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial (Lei 8.245/91, art. 62, III, alterado pela Lei 12.112 de
09.12.2009).Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo
o locador levantar a quantia depositada (Lei 8.245/91, art. 62, IV, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009).Não se admitirá a
emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
propositura da ação (Lei 8.245/91, art. 62, parágrafo único, alterado pela Lei 12.112 de 09.12.2009). Na hipótese de purgação
da mora, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do débito (Lei 8.245/91, art. 62, II, “d”).Não sendo contestada a
ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo
344, do CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. O oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte
requerida, na ocasião da citação (artigo 154, VI, do CPC). Certificada a proposta de autocomposição, intime-se a parte autora
para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como
recusa.Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras
previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1010567-04.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela
parte autora, posto que não houve citação da parte requerida, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.Indefiro a expedição de ofício ao Detran, pois não houve registro de restrição do
veículo objeto da ação.Eventuais custas em aberto serão arcados pela parte autora.P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1010619-97.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.Intime-se a parte autora para que esclareça a razão da distribuição do feito junto a esta comarca de Mogi das Cruzes.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010669-26.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Jundiapeba 5 - Considerando-se que a parte autora já manifestou seu desinteresse pela designação de audiência de conciliação,
deixo de agendá-la, por ora.Saliento que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente a
qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte requerida será citada
desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se e intime-se a
parte requerida, por mandado, com prazo para defesa de 15 (quinze) dias. O oficial de justiça deverá certificar eventual proposta
de autocomposição apresentada pela parte requerida, na ocasião da citação (artigo 154, VI, do CPC). Certificada a proposta de
autocomposição, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular
do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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