TJSP 18/07/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2159
2009
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP), ERICA JULIANA PIRES
(OAB 362821/SP)
Processo 1003119-33.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - BANCO
MÚLTIPLO - Manoel de Jesus Angelo - Vistos.1. Designo audiência para o dia 16/08/2.016, às 14:00 horas. A audiência será
realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste
Fórum. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de cinco dias art. 7º da Lei 11.804/2008) será contado a
partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Notifique-se a requerente pessoalmente ou pelo representante
legal.4.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. Recolher diligências. - ADV: PAULO SERGIO
ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1003319-74.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Cecilia Romano Ferraz - Francisco Duarte
Reginato - - Karina Casallas Varoto - - Milton Reginato - - Silvia de Campos Abreu Reginato - Marcos Antônio Perino - Ciência
às partes da data designada para a perícia: 19 de agosto de 2016, 09:00 horas. - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO
(OAB 233382/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP)
Processo 1003351-79.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Luciano Rodrigues Neto Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Ante o exposto, CONDENO a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), acrescidos da Taxa Selic, que já embute correção monetária, desde a data do extravio (05/10/2014 - fls. 25).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor
da condenação, ressaltando que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ).Somente nesta data devido ao volume de serviço.Publiquese. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB
181974/SP)
Processo 1003427-40.2014.8.26.0408 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - RODRIGUES &
FLORESTI LTDA - EPP - - REINALDO FRANCISCO MEIRELES RODRIGUES - - SIDNEI FLORESTI - Autor: recolher taxas
postais para o envio das cartas de citação. - ADV: ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB 340183/SP), SERGIO MANOEL BRAGA
OKAZAKI (OAB 196118/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 1004750-80.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - TIAGO ALEX
ANGELO - Vistos.1. Ante o pedido do exequente a fls. 13, julgo EXTINTA a execução do cumprimento de sentença com fulcro
no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.2. Expeça-se, desde logo, em favor do exequente, mandado de
levantamento do depósito judicial a fls. 12.3. Custas na forma da lei. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 1004969-93.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - REGINALDO FRANCISCO GARCIA - Republicar o despacho de página125. Vistos.
Defiro o pedido a fls. 124, aguardando-se pelo prazo requerido o recolhimento das despesas necessárias para cumprimento do
ato deferido a fls. 121.Intime-se.Ourinhos, 1 de julho de 2016 - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005236-65.2014.8.26.0408">1005236-65.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Compra e Venda - HEJOPASAL EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - JOÃO BAPTISTA SCARLASSARA - ALEXANDRE TADEU NUNES KUME - - EDUARDO DIB
- Vistos.Como esclarecido a fls. 176, as provas requeridas nestes autos estão sendo produzidas nos autos dos processos
1005411-59.2014.8.26.0408 e 1005479-09.2014.8.26.0408, demandas ajuizadas entre as mesmas partes, em polos invertidos.
Aguarde-se o encerramento da fase probatória naqueles processos, o que deverá ser certificado nestes autos.Intime-se. ADV: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), GUILHERME MADDI ZWICKER ESBAILLE (OAB 169824/SP),
JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 1005411-59.2014.8.26.0408 (apensado ao processo 1005236-65.2014.8.26) - Procedimento Comum - Espécies de
Contratos - ALEXANDRE TADEU NUNES KUME - - EDUARDO DIB - HEJOPASAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA.. - - JOÃO BAPTISTA SCARLASSARA - - RICHARD ALEXANDRE LIMA - Vistos.Os requerentes reiteram o pedido de
tutela antecipada para suspender a atividade de extração de basalto nos limites do imóvel rural da sociedade Takuru Mineração
e Britagem Ltda.A fls. 125, indeferi o pedido com os seguintes fundamentos:”Os autores pedem liminar para que os réus
sejam obrigados a suspender a atividade de extração de basalto nos limites do imóvel rural da sociedade Takuru Mineração e
Britagem Ltda., cujo controle acionário foi adquirido por meio do contrato objeto do litgio, até o cumprimento integral do contrato
entabulado entre as partes.A suspensão da atividade depende de demonstração que ela ocorre.Esta prova é justamente o
objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas. Houvesse já evidencias deste fato, os autores não necessitariam
de ajuizar a ação cautelar”Na ação cautelar de produção antecipada de provas (processo 1005479-09.2014.8.26.0408), o perito
não constatou vestígios de extração de rocha na propriedade da empresa Takuru Mineração e Britagem Ltda. Confira a resposta
ao quesito n. 3 formulado pelo requerente:”Há ou já houve atividade de extração de rocha na propriedade Takuru Mineração e
Britagem Ltda? É possível afirmar que a rocha lá existente encontra-sd em seu estado natural, ou seja, “virgem”?R: De acordo
com as nossa averiguações realizadas no local, atualmente não existe nenhum vestígio de extração de rocha na propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º