TJSP 19/07/2016 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
1796
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2016
Processo 0000045-03.2015.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Tiago Donatoni - 1. Diante do desinteresse do exequente na penhora do veículo bloqueado
(fls.87), proceda-se ao levantamento da restrição existente sobre o veículo de fls.77, através do sistema Renajud.2. Após, nos
termos do artigo 921, §1º, do CPC, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá
o prazo prescricional.3. Decorrido o prazo supra e sem localização de bens penhoráveis, independente de manifestação do
interessado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, diante da execução frustrada (artigo 921, §2º, CPC), ocasião em que se
iniciará o prazo de prescrição intercorrente.Int. N.Paulista, 15 de julho de 2016. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 0000096-48.2014.8.26.0382 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - CENTRO AUTOMOTIVO PARANA
RIO PRETO LTDA - Prefeitura Municipal de Neves Paulista - Gisele Poverente - Trata-se de pedido da terceira interessada Gisele
Poverente, de prosseguimento à fase de cumprimento de sentença deste feito, para ocupar o polo ativo da ação, alegando que
possui crédito junto ao autor Centro Automotivo Paraná Rio Preto Ltda, referente ao processo de n. 0001686-17.2012.5.15.0017,
que tramita pela 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, sendo, inclusive já lavrado termo de penhora no rosto dos autos
às fls. 91, do valor de seu crédito de R$ 61.651,00. O artigo 857 do Código de Processo Civil, determina que feita a penhora
em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado
nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. É o caso dos autos.O autor-vencedor permaneceu inerte após
o trânsito em julgado da sentença de fls. 68/72.Feita a penhora no rosto dos autos, ao credor se abrem três caminhos: a)
aguardar a solução da demanda, de olho na sub-rogação real, para dar andamento à expropriação sobre bens quem podem ser
corpóreos e de difícil alienação; b) promover a alienação do direito litigioso, transferindo-o a terceiro (art. 857, § 1°, CPC), e; c)
pleiteiar a sub-rogação, de que trata o art. 857, caput, e substituir o executado no polo em que ocupar da relação processual,
observado o disposto no artigo 109 do CPC. Essas alternativas somente se tornam atuais e cabíveis, na execução, inexistindo
embargos, ou após sua renúncia. A perseguição do terceiro interessado em receber seu crédito é admissível, inclusive pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora no rosto dos autos. Sub-rogação no direito - Terceiro
interessado. Possibilidade de ingresso do terceiro no polo ativo na posição do exequente/agravado que se mostra inerte, até o
limite do seu crédito. Substituição processual. Decisão reformada. Agravo provido”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 214640294.2015.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. S. Paulo, 01.10.2015 Relator : Edgard
Rosa). “ EXECUÇÃO. Penhora de crédito. Sub-rogação do credor nos direitos do executado em outra ação. Admissibilidade
Inteligência do art. 673, caput, do CPC. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 0118904-62.2012.8.26.0000, 20ª Câmara
de Direito Privado, Rel. E. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, j. 18.02.2013). A penhora no rosto dos autos já ocorreu, conforme
fls. 91. Restringir o direito da interessada a dar continuidade ao processo, importaria em reconhecer que sua satisfação não
será possível diante da alegada inércia do credor/devedor em iniciar a etapa de cumprimento, daí a possibilidade de permitir
a substituição pelo interessada, observado o limite do seu crédito. Ante o exposto, defiro o pedido da terceira interessada
Gisele Poverente, para permitir que como credora interessada, prossiga na execução, observada a força de seu título. Assim,
intime-se a executada Prefeitura Municipal de Neves Paulista, na pessoa do órgão de Advocacia Pública responsável por sua
representação judicial, nos termos do artigo 242, §3º, do Código de Processo Civil, para em querendo, no prazo de 30 dias, e
nos próprios autos, impugnar a execução de fls. 82/84. Int. N.Paulista, 15 de julho de 2016. - ADV: MARCELO MANSANO (OAB
128979/SP), LEONARDO CARDOSO FERRAREZE (OAB 292798/SP), FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP)
Processo 0000174-08.2015.8.26.0382 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria Aparecida
Mendes Rodrigues - Cantão Comércio e Representação C & C Colchoes - 1. Nomeio a Dra. Maria Márcia Bogaz de Ângelo como
curadora especial da parte requerida.2. Após regularizados os autos, conclusos para sentença. Int. N.Paulista, 15 de julho de
2016. - ADV: MARIA MARCIA BOGAZ DE ANGELO (OAB 143044/SP), LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP)
Processo 0000223-93.2008.8.26.0382 (382.01.2008.000223) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Francisco
Vendramini Bogaz - Banco Nossa Caixa Sa - 1. Por primeiro, verifico que o procurador do executado apresentou às fls. 447
petição assinada digitalmente.2. No entanto, por se tratar de autos físicos, providencie o procurador do executado, Dr. Sérvio
Túlio de Barcelos, OAB/SP 295.139 a regularização da petição de fls.447, assinando-a no prazo de 10 dias. Int. N.Paulista, 15 de
julho de 2016. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), IVAN MARTINS MEDEIROS (OAB 268261/SP), MARCIO GOULART DA SILVA (OAB 34786/SP), GUSTAVO BAPTISTA
SIQUEIRA (OAB 227310/SP)
Processo 0000294-51.2015.8.26.0382 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.H.P.S. - S.B.S. - “Conforme
determinado no r. Despacho de fls. 95, ficam INTIMADOS o autor e sua genitora, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, Dr.
Lucas Garcia Suzana - OAB/SP nº 218.908, para comparecerem à perícia designada para o dia 20/07/2016, às 09:00 horas, a
ser realizada no Hospital de Base - Hemocentro - Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, localizado na Avenida Jamil
Feres Kfouri, nº 80, Jardim Panorama, na cidade de São José do Rio Preto. - OBSERVAÇÕES: - Todos os periciandos deverão
comparecer munidos de documento de identificação Original com Foto ou Certidão de Nascimento (válida apenas para menores
de 18 anos). O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia. - Comparecimento simultâneo do(os)
autor(es), da mãe, ou de todos os envolvidos. - Na hipótese de qualquer uma das partes ser absolutamente incapaz, deverá
estar representada ou assistida na forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. - A perícia não será
realizada, caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade.- Não é necessário jejum. - Os periciandos NÃO
deverão suspender medicação de uso habitual. - Os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento
da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento desse R. Juízo. - O instituto NÃO dispõe de
alojamento e NÃO oferece transporte aos periciandos. “ - ADV: LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP), IURY BRITO
SANTANA (OAB 45361/BA)
Processo 0000347-03.2013.8.26.0382 (038.22.0130.000347) - Monitória - Obrigações - G M Comercio de Derivados
de Petroleo Ltda Em Recuperação Judicial - Neves Serviços Em Pisos Industriais Ltda - Valter Izidro Donaire - 1. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo autor às fls.130. Anote-se. Int. N.Paulista, 15 de
julho 2016. - ADV: ROBERTO APARECIDO ROSSELI (OAB 84816/SP), RENATO BERGAMO CHIODO (OAB 283126/SP)
Processo 0000350-84.2015.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AGD COMÉRCIO
DE PNEUS E SERVIÇOS LTDA - MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA - 1. Por primeiro, providencie a serventia pesquisa no sistema
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