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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016 - Página 2014

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TJSP 19/07/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2160

2014

ANSELMO & CORREA LTDA - - DEUSDETE GONÇALVES DIAS - - FLORENCIA RIBEIRO DA SILVA DIAS - Fazenda Pública da
União - Procuradoria Seccional - Campinas - - Estado de São Paulo - Procurador Geral do Estado de São Paulo - - MUNICIPIO
DE ARTUR NOGUEIRA - Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho - Jair Correa Barbosa - Vistos.Oficie-se ao C.R.I. de Mogi
Mirim para que ofereça parecer quanto à viabilidade registral do pedido do autor, que pretende usucapir o imóvel situado no
LOTE 1, QUADRA D, da Matrícula 10.616.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), VALTER
SEVERINO (OAB 143557/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 0005568-27.2009.8.26.0666 (666.09.005568-3) - Procedimento Sumário - Edivânio Alves de Araújo - Engevox
Telecomunicações Ltda - Paulo Roberto de Morais Pozzel - Vistos.Em simples análise dos cálculos apresentados pelo exequente,
verifico haver nítido excesso, eis que o acórdão que condenou o executado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos
morais foi prolatado em 10 de fevereiro de 2015, sendo simplesmente impossível que o valor corrigido monetariamente tenha
alcançado a cifra de R$ 16.982,12, haja vista o decurso de menos de um ano entre a data em que proferida a decisão e a
data em que elaborados os cálculos.Diante disso, antes de determinar a penhora de ativos financeiros do executado, deverá
o exequente apresentar novos cálculos, desta feita de maneira a atender exatamente ao que foi determinado pelo E. TJSP.
Registro que, doravante, não será mais tolerado esse tipo de comportamento ilícito e que possui nítidos contornos de máfé processual, devendo o causídico se atentar para que não mais proceda dessa maneira, seja neste ou em qualquer outro
processo, sob pena de serem adotadas as medidas legais e administrativas cabíveis.Friso que este Fórum possui mais de 20 mil
feitos em andamento, circunstância que exige de todos os operadores do Direito lealdade e correição para que as ações possam
tramitar da maneira mais célere possível.Int. - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), TIAGO LOUZADA GONTIJO
(OAB 99878/MG), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), WILIAN PEDROSA DE CARVALHO (OAB 99879/MG)
Processo 0005714-97.2011.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
Rural Coopercitrus- Credicitrus - Celso Pulz Junior Insumos - - João Pulz - Vistos.Fls. 222: Defiro a pesquisa de endereços dos
executados indicados na exordial pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 0005726-14.2011.8.26.0666 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Marcos Daniel
Capelini - - Maria Bernadete Cerruti Capelini - José Otávio Salvador - Marcos Daniel Capelini - - Marcos Daniel Capelini - Haja
vista um dos confinantes residir em imóvel rural, deverá o autor proceder depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça,
nos termos do Provimento CG 28/2014. Sem prejuízo, junte relação de endereços dos confinantes a serem intimados. - ADV:
MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0006248-75.2010.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - B. V. Leasing Arrendamento Mercantil
S/A - Agnaldo Barbosa Brito - Defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, nos termos do que autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Proceda-se a serventia a evolução
de classe (cod. 159).Cite-se o executado, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para pagar a obrigação (aí compreendidos
o valor atualizado do débito exequendo, as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios), no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, §1º), assegurada, porém, a possibilidade de majoração até o limite de 20% na hipótese prevista no §3º do artigo 827 do
CPC.Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado pelo Oficial de
Justiça, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Diante disso, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 vezes em dias
distintos, sendo que, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando detalhadamente o ocorrido.
Frustradas a citação pessoal e a citação com hora certa, incumbirá ao exequente requerer a citação do executado por edital.
Referido edital deverá conter a advertência ao executado do prazo de 3 dias para pagamento, contado a partir do dia útil
seguinte ao término do prazo de duração do edital estabelecido por este Juízo. Constatada a revelia do executado citado por
edital ou com hora certa, ser-lhe-á nomeado curador especial para que, no prazo de 15 dias, ofereça embargos à execução
(Súmula 196 do STJ).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento, o arresto executivo converterse-á em penhora, independentemente de termo.Fica o exequente advertido de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada.Não efetuado o pagamento no prazo legal pelo devedor, o oficial de justiça, munido
da segunda via do mandado de citação, procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, preferencialmente, sobre os
indicados na inicial pelo exequente, se for o caso, lavrando-se o respectivo auto. No ato da penhora, o senhor Oficial de Justiça
deverá intimar o executado desta, bem como seu cônjuge, caso se trate de penhora sobre bem imóvel, salvo se casados pelo
regime da separação absoluta de bens. Caso o executado não seja encontrado, para a intimação da penhora, o senhor Oficial
de Justiça deverá certificar, de forma detalhada, as diligências realizadas na tentativa de localizá-lo. No caso de impossibilidade
de cumprimento do ato, por depender a avaliação de conhecimentos específicos, tornem conclusos para a nomeação de perito
avaliador. Caso não encontre bens penhoráveis, ou se estes forem insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça
descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa
jurídica, hipótese em que o executado ou seu representante legal serão nomeados depositários provisórios de tais bens até
posterior determinação judicial. Sem prejuízo, não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça intimar o
executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do artigo 774 do Código de Processo Civil. Ressalto que a omissão injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material (CPC, art. 774).Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providenciese tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Desde já, com fulcro no que prevê o
artigo 846 do CPC, defiro, se necessário, o reforço policial, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o(a) executado(a)
desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. Registro que o mandado de arrombamento, a ser expedido
após solicitação apresentada pelo Oficial de Justiça, deverá ser cumprido por 2 Oficiais de Justiça, que deverão arrombar os
cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens passíveis de penhora, devendo de tudo lavrar auto circunstanciado,
que será assinado por 2 testemunhas presentes à diligência. Os Oficiais de Justiça deverão, ainda, lavrar o auto da ocorrência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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