TJSP 19/07/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
2015
em duas vias, entregando uma delas ao escrivão para que seja juntada aos autos e a outra à autoridade policial local para que
apure eventuais crimes de desobediência ou resistência. Do referido auto de ocorrência também deverá constar o rol de
testemunhas, com a respectiva qualificação.Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do
termo, independentemente de mandado judicial.Após ser admitida a execução, poderá o exequente, independentemente de
autorização judicial, obter certidão a ser emitida por este Juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de
10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações levadas a efeito. Formalizada a
penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento
das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo este Juízo determinar o cancelamento de tais averbações caso o
exequente não o faça no prazo já indicado. Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após
a averbação.O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações excessivas deverá
indenizar a parte executada, processando-se o incidente em autos apartados.A requerimento do exequente, também poderá ser
determinada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as
custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito
exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. Os executados, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do
mandado de citação, com oposição de embargos à execução mediante distribuição por dependência e instruído com cópias das
peças processuais relevantes (CPC, art. 914). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar
conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será
contado a partir da juntada do último (CPC, artigo 915, §1º). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (compreendidas as custas e os honorários
advocatícios), a ser revertida em proveito do exequente (CPC, arts. 918, parágrafo único, c.c. artigo 774, parágrafo único),
tendo em vista tal conduta configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. O reconhecimento do crédito do exequente e o
depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Neste caso, o exequente será intimado para se
manifestar, em 5 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos legais estabelecidos pelo artigo 916 do CPC, devendo o
executado depositar as parcelas vincendas até que seja apreciado o seu requerimento por este Juízo, facultando-se ao
exequente o levantamento dos respectivos valores. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada e serão
suspensos os atos executivos, ficando o executado ciente das sanções previstas no §5º do dispositivo legal acima mencionado
em caso de não pagamento de qualquer das prestações. Porém, se indeferida a proposta, o depósito será convertido em
penhora, seguindo-se os atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Atente a serventia para as execuções por carta precatória, eis que a citação do executado deverá ser imediatamente comunicada
ao Juízo Deprecante (artigo 915, §2º, inciso II, do CPC), porquanto o prazo para embargos será computado a partir da referida
comunicação.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Cite-se e Intime-se. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0006248-75.2010.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - B. V. Leasing Arrendamento Mercantil
S/A - Agnaldo Barbosa Brito - Recolha o requerente a diligência do Oficial de Justiça. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA
DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0006567-43.2010.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Posse - Edson de Rezende - Hospital Bom Samaritano
S/C Ltda - Vistos.Fixo honorários advocatícios aos advogados do exequente no patamar de 10% sobre o valor do débito
exequendo em razão do início da fase de cumprimento de sentença.No mais, defiro a pesquisa de bens em nome do executado
via sistema RENAJUD.Após a resposta, manifeste-se o exequente.Atente-se a serventia para que as futuras intimações sejam
feitas em nome dos advogados de ambas as partes.Intime-se. - ADV: ADRIANA PAHIM (OAB 165916/SP), JAIR RATEIRO (OAB
83984/SP), FLAMINIO MAURICIO NETO (OAB 55119/SP), LUCIANA CAROLINA GONÇALVES (OAB 227821/SP)
Processo 0006688-08.2009.8.26.0666 (666.09.006688-0) - Procedimento Comum - Ismair Ferreira - Instituto Nacional do
Seguro Social- INSS - Manifeste-se o requerente acerca do RPV emitido. - ADV: DONIZETE APARECIDO MANTELATO (OAB
238619/SP)
Processo 0007332-48.2009.8.26.0666 (666.09.007332-0) - Procedimento Comum - Paulo Aparecido Jorgino - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista a concordância expressa do requerente, expeça-se oficio de RPV.Int. - ADV:
FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO (OAB 260140/SP), DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP)
Processo 0007353-58.2008.8.26.0666 (666.08.007353-0) - Ação Civil Pública - Ministéio Público do Estado de São Paulo
- Everaldo Hebberman - - Estado de São Paulo - - Município de Artur Nogueira - Fls. 763/769: DEFIRO. Deverá o correquerido
Município de Artur Nogueira juntar os documentos informados pelo Ministério Público às fls. 767/769 no prazo improrrogável de
30 dias.Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), ÉRIC LUCKE (OAB 184336/SP), MARIA
LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP)
Processo 0007367-71.2010.8.26.0666 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - União Central Brasileira da
Igreja Adventista do Sétimo Dia - Viação Miracatiba Ltda - - Jorge Belchior de Oliveira Junior - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão inicial aduzida por UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA
em face de VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA e JORGE BELCHIOR DE OLIVEIRA JÚNIOR, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do que prevê o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos em proporções iguais entre
cada um dos requeridos.P.R.I. - ADV: MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB 242168/SP), MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/
SP), TAYAN ELIAS GUIDI HABER (OAB 187168/SP)
Processo 0010149-22.2008.8.26.0666 (666.08.010149-6) - Outros Feitos não Especificados - Carlos Alberto Bentlin Júnior
- Banco Itaú S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Carlos Alberto Bentlin Júnior e Banco
Itaú S/A e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,b, do Novo Código de Processo
Civil.Transitado em julgado, ao arquivo provisório (mov. 61614).P. R. I.Artur Nogueira,13 de julho de 2016. - ADV: CARLOS
WOLK FILHO (OAB 225619/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0700634-77.2012.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jair Correa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Telefonica do Brasil S/A - Vistos.Cumpra-se integralmente o despacho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º