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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016 - Página 2018

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TJSP 19/07/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2160

2018

MACHADO (OAB 127254/SP)
Processo 1000570-52.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Aldilson de Araujo Neto
- En de Oliveira Dorta Epp - Manifeste-se o requerente acerca da contestação. - ADV: EMERSON MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 328156/SP), ANA PAULA FRANCO RODRIGUES (OAB 330088/SP), ADILSON TEIXEIRA (OAB 321338/SP), RAFAELA
BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP), MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP), ALINE CRISTINA PINTO
(OAB 217701/SP), CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP), PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS (OAB 349070/
SP)
Processo 1000578-97.2014.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - Wagner Medeiros
Fernandes Gonçalves - UNIROYAL GLOBAL QUÍMICA LTDA - Ante o exposto, ratificando os termos da decisão liminar de
fls. 131/132, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WAGNER MEDEIROS FERNANDES GONÇALVES em face de
UNIROYAL GLOBAL QUIMICA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 62, ambos da lei 8245/91, declarar resolvido o
contrato de locação celebrado entre as partes e deferir ao autor a imissão na posse do bem imóvel descrito na exordial.Servirá
a presente como mandado de imissão na posse.Custas e despesas processuais pelo requerido, que fica igualmente condenado
ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do que prevê o artigo 85, §8º, do CPC. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP), KEILA BRITO GOMES
(OAB 342417/SP)
Processo 1000696-39.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Maria Gabriela Crivelin de Souza - Miguel Ricardo Crivelin de Souza - - Tatiane Elizabeth Crivelin de Souza - Airton Teixeira da Silva - Vistos em saneador.1. Haja
vista o fato de não ter o requerente participado da colheita de provas na ação criminal, eis que sequer era parte nela, INDEFIRO
o pedido de prova emprestada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.2. Não há nulidades
ou preliminares a serem decididas.3. No presente feito, verifica-se que não é caso de julgamento antecipado da lide (art. 355
do CPC), de modo que dou o feito por saneado.4. Fixo o ponto controvertido em saber se o requerido incorreu em culpa no
acidente descrito na exordial.5. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC.6. Defiro a produção
de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões
das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 17/05/2017 às 14:15h, homologando o rol apresentado pelas partes às fls. 46/47Cabe aos advogados
constituídos pelas partes informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento, cada testemunha por si arrolada,
dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada
pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se
mandado para intimação das respectivas testemunhas com os benefícios da justiça gratuita (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e
não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado). Int. - ADV: KELLY CRISTINA CAMILOTTI (OAB 157339/SP), REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/SP)
Processo 1000698-77.2013.8.26.0666 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - DIEGO LUIZ ANTONIO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo
promovido por INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO em face de DIEGO LUIZ ANTONIO, nos termos do artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos (mov.
61615).P.R.I.Artur Nogueira,14 de julho de 2016. - ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 1000772-63.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Henrique Vazan - - Renata Paula Val
Vazan - Gustavo Luiz Cordeiro de Lima - - Erika Cristina Zampieri - - Francisco Alves de Souza - - Aparecida Coleone Ramos Manifeste-se o requerente sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça. - ADV: JOSÉ OSVALDO ESBERCI (OAB 156255/
SP)
Processo 1000840-76.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - União Central Brasileira
da Igreja Adventista do Sétimo Dia - José Lenilson da Silva - Manifeste-se a exequente sobre o retorno negativo do A.R de
fls.60/61. - ADV: MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP)
Processo 1000864-07.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Heitor Villela Valle - Claudinei
Gardino da Silva - Heitor Villela Valle - Manifeste-se o exequente sobre a certidão parcialmente cumprida do Oficial de Justiça.
- ADV: HEITOR VILLELA VALLE (OAB 276052/SP)
Processo 1000881-77.2015.8.26.0666 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Adriano Jose Sia - Clovis Ramos Junior Orlando Ramos Pereira - - Clóvis Ramos Pereira - - MONICA MOREIRA LEITE RAMOS PEREIRA - Cartas precatórias expedidas
devendo a parte providenciar o devido encaminhamento e comprovar nos autos no prazo legal. - ADV: LEILA OLANDINI SIA
(OAB 247205/SP)
Processo 1000915-52.2015.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - William
Leme do Prado - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1001145-60.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Rafael Pereira Lopes - Alphagel
Industria e Comercio de Maquinas Ltda - Manifeste-se a exequente sobre o retorno negativo do A.R de fls.166/167. - ADV:
ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA (OAB 317428/SP), ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA (OAB 346935/SP)
Processo 1001163-18.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rede Recapex Pneus Ltda
- Pedro Antonio dos Santos Filho - Manifeste-se a exequente sobre o retorno negativo do A.R de fls.36/37. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1001279-24.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.T.B. M.A.S. - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por JOÃO TEIXEIRA DE BRITO em face de MARIA ANTUNES
DE SOUZA requerendo, em síntese, receber valores devidos em virtude da homologação de acordo judicial ocorrido no ano de
1998, que totalizam a quantia de R$ 92.625,62 (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 07/20).A executada apresentou impugnação
(fls. 33/42).É O RELATÓRIO.DECIDO.O pedido é improcedente.Com efeito, a sentença que homologou o acordo entre as partes
foi proferida em 24/09/1998, tendo transitado em julgado quinze dias depois, sendo ela, portanto, título executivo judicial a
amparar a presente demanda.Ocorre que, consoante se verifica do acordo entabulado entre as partes, a executada somente
se tornaria devedora do exequente, pela quantia de R$ 8.000,00, quando viesse a alienar o imóvel situado à Rua Claudemir
Tagliari, situado na cidade de Artur Nogueira, não havendo nenhuma prova nos autos de que tal situação já tenha ocorrido,
circunstância que retira a necessária exigibilidade do título executivo.Registre-se, ainda, ter o exequente aceitado usufruir com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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