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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016 - Página 2017

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TJSP 19/07/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2160

2017

fica Itaú Unibanco S/A autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência
de bens e ativos em nome do(s) executado(s) RICARDO LIMA BRAGA, CPF 074.664.068-40. Quem receber deverá prestar
todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará
judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca
da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o
trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), VANESSA RIOS CARNEIRO TENAN DE OLIVEIRA (OAB 224481/SP), GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA
(OAB 195536/SP)
Processo 1000367-95.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - PEDRO TORRES DA SILVA - ANSELMO ARISTIDES - Providencie o requerente o recolhimento
das diligências necessárias para a citação do requerido. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP),
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000394-10.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Associados de Holambra Sicredi Holambra Sp - Regiane Cristina Cifontes de Oliveira - Manifeste-se o
exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), ADRIANA
SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 1000544-54.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Sidnei Bordin - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.1 Designo audiência para o dia 13/10/2016, às 15h45. A audiência será realizada no
CEJUSC, (Rua Orlando Furin, 120 - Centro - Artur Nogueira). A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de
seu advogado.2. Cite-se e intime-se a ré pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não seja obtida autocomposição.3. A apresentação
de preliminar (em contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará a suspensão da realização da audiência de
conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta. Definida a competência, o juízo competente
designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.4. A ausência de contestação implicará revelia e poderá
ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo
oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais e processuais; III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo
prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que entender legítimo
ou responsável, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído, ou poderá
incluir o terceiro no polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para
que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e
pertinência, sob pena de indeferimento.Após, conclusos.Int. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1000557-53.2016.8.26.0666 (apensado ao processo 1002170-79.2014.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Carla Costa Prado - - Carlos Rinaldi de Oliveira Lima - Maria Leonia Siqueira Hendrikx - Mathias Antonius Joseph Servatius Hendrikx - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram
incontrovertida, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo,
desde já, o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso
a testemunha resida em outra comarca, se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova.
Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo, dentre elas a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.Artur Nogueira, 13
de julho de 2016. - ADV: FABIO HUMBERTUS HENDRIKX (OAB 273514/SP), RODRIGO DO AMARAL COELHO DE OLIVEIRA
(OAB 158153/SP), MARCIO GIMENEZ (OAB 208721/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP)
Processo 1000561-95.2013.8.26.0666 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - RODRIGUES E FONTANO COMERCIO
ATACADISTA DE DECORAÇÕES LTDA - BANCO ITAU S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO ajuizado por
RODRIGUES E FONTANO COMERCIO ATACADISTA DE DECORAÇÕES LTDA em face de BANCO ITAÚ, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, ora
arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado nos termos
da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde esta data, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.Artur Nogueira, 13 de julho de 2016. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), ADRIANA
BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), CATARINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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