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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016 - Página 2017

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TJSP 21/07/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2162

2017

HORIZONTE LTDA ME - ANA MARIA COELHO - Nota do Cartório: Certidão de Crédito expedida e disponibilizada para ser
retirada pela parte interessada na internet. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0002568-77.2014.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - DIGIART INFORMÁTICA NOVO
HORIZONTE LTDA.ME - MICHELE AMANDA CASTILHO - Nota do Cartório: Certidão de Crédito expedida e disponibilizada para
ser retirada pela parte interessada na internet. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0002734-75.2015.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Arina Viu Zanchetta Ribeiro
do Vale 31206043806 - Cintia Aparecida Promucena Caires - Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito exigido nos autos,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Dou por levantada a penhora
de fls. 15.Transitado em julgado, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à extinção e arquivamento dos autos, ficando
deferida a entrega à executada de eventual título de crédito juntado aos autos. P.R.I.C. - ADV: ANA RITA CARDOSO THAMOS
(OAB 218976/SP)
Processo 0002815-24.2015.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - OSEAS NARCISO RIBEIRO
FILHO - Tendo em vista que o sentenciado manifestou interesse em recorrer(pg.117), intime-se o Il.Defensor para apresentar as
razões de apelação no prazo de 10 dias.Int. - ADV: THIAGO LUIS REVELLES (OAB 239741/SP)
Processo 0003320-49.2014.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - FRANCISCO T. M. DE LIMA - EPP - MIRIAM
RODRIGUES DO PRADO - Vistos.Compulsando os autos, observa-se que, apesar das diligências realizadas a requerida não
foi localizada para prosseguimento do feito e intimado o autor a manifestar-se, o mesmo requereu a extinção da execução
da sentença. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não
localização do devedor, exigindo a extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º).Este também
é o entendimento contido no Enunciado 75 do Fonaje. Dou por levantada a penhora de fls. 37. Expeça-se, de imediato, em
favor do autor, mandado de levantamento do valor depositado a fls. 77. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente
execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor
do autor, intimando-o para retirada. Após e não retirados os documentos juntados pelo exequente, que desde já fica autorizado,
no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos autos como determinam as NSCGJ.P.R.I. - ADV:
MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 0004698-06.2015.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- TIAGO CARDOSO DO PRADO - Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Catanduva/
Sp. (Provimento 806/03 do CSM), com as nossas homenagens. Dar-se-á a prescrição em razão da pena imposta, no dia
12.06.2018. Int. - ADV: MARCIO SPADÃO (OAB 297323/SP)
Processo 0004757-91.2015.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- DENER MARTINS DOS SANTOS - Tendo em vista que o sentenciado já foi intimado pessoalmente (fls. 88) e mesmo assim
não cumpriu a pena que lhe foi imposta, com fundamento no art. 28, §6º, II, c.c. o art. 29, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006,
CONVERTO a pena de prestação de serviços à comunidade em 40 dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, à míngua
de maiores elementos para aferir capacidade financeira do sentenciado. Após o transito em julgado, elabore-se o cálculo e
intime-se o sentenciado para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
P.R.I. - ADV: FRANCISCO NOGUEIRA NETO (OAB 125873/SP)
Processo 0004948-73.2014.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - DIGIART INFORMATICA
NOVO HORIZONTE LTDA - ME - EDINAN CORANDIM - Vistos.Consultando o sistema SAJ, observa-se que ocorreu o
peticionamento eletrônico referente ao início da execução. Assim, cumpram-se as Normas da Corregedoria. Int. - ADV: RODRIGO
POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0005636-35.2014.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- RAFAEL VITOR DE OLIVEIRA - Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Catanduva/
Sp. (Provimento 806/03 do CSM), com as nossas homenagens. Dar-se-á a prescrição em razão da pena imposta, no dia
26.06.2018. Int. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 0006666-76.2012.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Reinaldo Pires de Almeida Me Joao Pereira Filho - Vistos.Conforme ofício e documentos juntados pelo INSS (fls. 102/103) observa-se que o requerido possui
empréstimo no valor de R$ 236,40, o que inviabiliza a realização de penhora de mais percentual de seu benefício previdênciário.
Ademais, a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor e também evitar sua miserabilidade. Deste modo,
indefiro o requerimento do credor para penhora dos rendimentos do devedor. Defiro ao autor prazo de 05 dias para diligenciar
e manifestar-se nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção da execução da
sentença. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB
258338/SP)
Processo 1000067-02.2015.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Digiart Informáticanovo Horizonte Ltda Me - Clarice de Fatima Boni - Vistos.Compulsando os autos, observa-se que a executada não possui,
sequer, bens móveis que possam garantir o Juízo.Ante a ausência de indícios da existência de bem imóvel e levando-se em
consideração o valor do débito, indefiro o requerimento do credor para pesquisa de bens junto ao sistema ARISP. Manifestese o exequente, no prazo de 48 horas, sobre a efetiva existência de bens passíveis para penhora. Na inércia, tornem os autos
conclusos para extinção. Int. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1000078-31.2015.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M. S. G. Malhas de
Novo Horizonte Ltda - Me - Jessica A G Vestuário Me - Vistos.Defiro pesquisa de bens e valores da executada junto ao Renajud
e BacenJud, conforme requerimento da credora a fls. 41/42. Int. - ADV: ALTAMIR GUILHERME JUNIOR (OAB 336044/SP)
Processo 1000094-82.2015.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - M. S. G. Malhas de
Novo Horizonte Ltda - Me - Lourdes Aparecida Marin - Vistos.Defiro o pedido de adjudicação pelo valor corrigido dos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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