TJSP 21/07/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2162
2024
autorizadores da concessão da medida liminarmente buscada.Isso porque, ao que tudo indica, a autora possui outros contratos
de empréstimo bancário junto à instituição financeira ré, como afirmou em sua exordial (fl.02, segundo parágrafo), contudo,
não juntou qualquer instrumento contratual que permitisse aferir o montante contratado, o valor das parcelas, o dia e forma
de pagamento, nem qualquer outro documento que lhe faça as vezes.Assim sendo, por prudência, melhor que se aguarde a
estabilização do feito com a regular citação da parte adversa e instrução, quando então a questão, submetida ao contraditório,
poderá ser melhor aclarada.Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar buscada.5. Analisando os fatos mencionados, fica
evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Nesse contexto,
na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza
jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus
da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena
de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Código de Processo Civil/15: “Incumbe à parte instruir
a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Int. - ADV: MANOEL PATRICIO
PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP)
Processo 1003690-28.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Severino da Silva
- Instituto Nacional de Seguridade Social I.n.s.s., - Vistos.1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anotese.2. Diante das especificidades da causa, como também do manifesto desinteresse do Instituto Nacional do Seguro Social
na composição consensual, externado através do Ofício - AGU/PSF - S.J.Rio Preto-SP nº 32/2016, datado de 18.03.2016,
arquivado no cartório desta serventia, deixo de remeter as partes ao setor de conciliação, o que faço com fundamento no
artigo 139, VI, CPC e Enunciado 35 da ENFAM.3. Em consequência, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para,
querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (artigos 183, 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.4. Havendo
contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze)
dias (art. 351, CPC).5. Por fim, e sem prejuízo das disposições supra, apresente o réu, no prazo de resposta, cópia integral
do procedimento administrativo da parte autora (Benefício nº 1719280581).Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP),
MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1003695-50.2016.8.26.0400 - Habeas Data - Comunicação Social - Marco Antonio Ruis - São Paulo Previdência
- SPPREV - Marco Antonio Ruis - Vistos.Trata-se de habeas data interposto por Marco Antônio Ruis em face de São Paulo
Previdência - SPPREV, visando à obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria.É o
relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.O habeas data, como sabido, é o remédio constitucional destinado a “assegurar
o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público”, nos exatos termos do artigo 5º, LXXII, “a”, da Constituição Federal/88.Trata-se, portanto,
de ação mandamental voltada a assegurar o simples conhecimento de informações, retificações e eventuais averbações de
interesse particular da parte junto aos órgãos públicos, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 9.507/97, situação que, por óbvio,
não se amolda à hipótese descrita nos autos.Pretendendo a parte obter certidão de tempo de contribuição ou tempo de serviço,
sob alegação de que seu pleito administrativo ainda não foi atendido, deve formular sua pretensão em sede de mandado de
segurança, remédio constitucional apropriado ao atendimento da solicitação, que encontra amparo no artigo 5º, XXXIV, “b”, da
Constituição Federal, nos termos do que determina o artigo 1º, da Lei nº 12.016/09.Nesse sentido: “Habeas data. Pretensão
de fornecimento de certidão. Pleito que não envolve matéria sujeita a questionamento por meio do habeas data. Inadequação
da via eleita. Precedentes. Recurso desprovido” (TJSP; Ap. 0043645-33.2011.8.26.0053; Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/01/2014; Data de registro: 21/01/2014).
Apesar disto, a extinção prematura do feito não é a mais recomendável, já que há a possibilidade de emenda da inicial para que
o processo se estabeleça e prossiga na forma supracitada.Beneficia-se, assim, a sistemática trazida pelo Código de Processo
Civil atual, que é a de propiciar à parte, sempre que possível, a correção do defeito.Dito isto, intime-se o impetrante, por
publicação no DJe (já que atua em causa própria), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, a fim de que a
ação, pedido e causa de pedir se adéquem ao rito do mandado de segurança, sob pena de indeferimento da peça vestibular.Em
consequência da retificação, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, considerando que, diferentemente do
habeas data (art. 5º, LXXVII, CF), o mandado de segurança se sujeita ao recolhimento das mesmas, sob pena de cancelamento
da distribuição, sem nova intimação (art. 290, CPC). Deixo claro desde já que, pretendendo obter os benefícios da gratuidade,
deverá comprovar, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento do pedido, eventual insuficiência financeira, apresentando: a)
cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Com a
retificação, tornem os autos conclusos para deliberação.Int. - ADV: MARCO ANTONIO RUIS (OAB 383562/SP)
Processo 1003712-86.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Bancários - Juliana da Silva Martins 31544818858 - Cielo
S.A. - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas (art. 98, CPC). Em se tratando de pessoa
natural, a comprovação de que trata referido dispositivo legal pode ser feita por mera “declaração de hipossuficiência” (art. 99, §
3º, CPC), a qual, contudo, possui presunção relativa de veracidade e pode vir a ser infirmada por outros elementos constantes
dos autos.Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, ser
instruído com a comprovação da condição de hipossuficiência, questão, inclusive, já sumulada (Súmula 481 do E. STJ).
No caso, em pese a alegada dificuldade financeira, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente
demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,
lembrando que a presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou falência não se
revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” de recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter
outros bens suficientes para saldá-las. Nesse passo, antes de indeferir o benefício, convém facultar ao(à) interessado o direito
de comprovar documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, por todos os meios de prova admitidos em juízo, a efetiva
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades.Ou,
no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (art. 290, CPC). Int. - ADV: EDSILVIO FERNANDO
LAZARIM JUNIOR (OAB 355321/SP)
Processo 1003715-41.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigações - Maria Rodrigues de Souza Lourenço - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. Inicialmente, determino que se procedam às devidas correções para que o feito
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