TJSP 22/07/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2163
2014
S/A - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (pp. 41/45), e
julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante da desistência do prazo
recursal manifestada pelas partes determino que, publicada esta sentença pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em
julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.R.I.. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008100-17.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - REGISTROS PÚBLICOS - Fatima Regina Ribeiro - Vistos.
Ciência à autora da redistribuição da presente a esta Vara e respectivo cartório.Corrija-se a classe e assunto no sistema, em
conformidade com a petição inicial, visto tratar-se de ação de retificação de registro de óbito.Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.Primeiramente, ao Ministério Público.Com a manifestação, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: LEILA
MARA REGINA ZAIET (OAB 285349/SP)
Processo 1008859-78.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos.P. 38: defiro.Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1008881-39.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosana Mauricio
Cunha, - Vistos. A decisão que determinou ao(à) autor(a) emendar a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento,
nos termos do art. 330, §2º do Código de Processo Civil, foi proferida em 25/04/2016 (p. 49) e publicada em 03/05/2016 (p. 51).O
art. 330, §2o do CPC estabelece que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo,
de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.O(a) autor(a),
embora regularmente intimado(a), quedou-se inerte (p. 52).Isto posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL nos termos do art. 330, inciso I e §2º do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal.Transitada em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se.
P.R.I.. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1008892-68.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Subtenente Paulo Diego - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as
partes (pp. 40/41), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Diante da desistência do prazo recursal expressa
no acordo determino que, publicada esta sentença pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando-se
que, por tratar-se de processo digital, poderá ser prontamente desarquivado tão logo haja provocação do(a/s) interessado(a/s)
para prosseguimento em fase de execução ou para extinção pela quitação, aguarde-se em arquivo. P.R.I.. - ADV: NELSON
MANDELBAUM (OAB 47626/SP)
Processo 1009190-60.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Lourival de Souza Silva - Epp
- Vistos.Atento à afirmação do(a) autor(a) de que contratou oito linhas telefônicas (p. 02), teve as assinaturas grosseiramente
falsificadas e lançadas nos formulários do pedido de instalação das linhas telefônicas (p. 05), além de quarenta linhas, vinte
e cinco aparelhos celulares mais quinze chips em seu nome (p. 06), verificando-se presentes elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar que as requeridas se abstenham de negativar o nome de Lourival de
Souza Silva - Epp, CNPJ: 55.396.618/0001-04, nos órgãos de proteção ao crédito e que suspendam os serviços e as cobranças
das faturas com relação ao contrato número 0248880050 (p. 139/142) até o deslinde da questão. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s)
réu(ré/s), via postal, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como ofício. Deverá o(a) autor(a) providenciar a
impressão da presente decisão para as providências que se fizerem necessárias, no sentido de dar-se integral cumprimento à
liminar deferida, comprovando-se o protocolo no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: CINTIA RIBEIRO SILVA AMARO (OAB
263831/SP)
Processo 1009758-76.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.1- Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.2- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca
e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043
de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito
na inicial e seus respectivos documentos.4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir
do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.6Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei
14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD,
bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o
Decreto-Lei 911/69.7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). 8- Servirá o presente por cópia digitada
e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1010323-11.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - NELSON FRANCISCO VAZ - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s)
executado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
débito, acrescido de custas, se houver.Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Intime-se. - ADV:
ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA (OAB 299548/SP), RENATA MENDES ACIOLI MARTINS (OAB 194090/SP), PEDRO DE
JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP)
Processo 1010923-61.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Páginas 42/43: defiro os pedidos.Providencie a Serventia o necessário. Intime-se.
- ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º