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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016 - Página 2015

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TJSP 22/07/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2163

2015

Processo 1011270-94.2016.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Gilmar Lucio de Almeida Ferreira - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à/s) autor(a/s). Anote-se.Muito embora a presente ação esteja intitulada como “tutela
cautelar requerida em caráter antecedente - exibição de documento” observo que o presente feito visa a exibição de documentos,
cujo rito processual específico está previsto no art. 396, do C.P.C.Deverá o(a/s) autor(a/s) aditar a petição inicial, adequando-a.
Prazo de 15 dias (art. 321, do C.P.C.), sob pena de indeferimento por inépcia. Intime-se. - ADV: LARISSA PIRCHINER DE
OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP)
Processo 1011484-85.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Jefferson Costa de Lima - Isto posto, e o
mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.Transitada
em julgado anote-se e arquive-se.P.R.I. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1011578-33.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Depoimento - Fabiana Calfat Nami Haddad - CARTA
PRECATÓRIAVistos.Para oitiva da(s) testemunha(s), designo o dia __23___ de __08___ p.f., às __15,10___ horas.Intime(m)-se
para o comparecimento.Informe-se ao juízo deprecante, por meio eletrônico.Intime-se. - ADV: FERNANDO LOSCHIAVO NERY
(OAB 144726/SP)
Processo 1011849-42.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.Diante da petição de p. 26, HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a
DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485, Inciso VIII do CPC. Deixo de determinar
o desbloqueio do veículo objeto da lide uma vez que ainda não cumprida a determinação de p. 22, item 6, por falta de
recolhimento da taxa respectiva.Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero
tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela
imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. R. I. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1011866-15.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiano
da Silva e outro - Vistos.Pp. 75/76: Trata-se de pedido de citação em processo suspenso(p.69) em razão da determinação do
Superior Tribunal de Justiça por envolver discussão acerca da obrigação de pagamento da comissão de corretagem e Taxa Sati
(REsp n.º 1551956/SP), sob o argumento de que para a interrupção do prazo prescricional é necessária a citação da requerida
com apresentação de contestação.Dispõe o art. 314 do Código de Processo Civil : “Durante a suspensão é vedado praticar
qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável,
salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.Indiscutível a possibilidade da prática de atos urgentes para evitar
dano irreparável, o que não é o caso da determinação da citação, pois de acordo com o § 1º do art. 240 do CPC/2015, quando
exarado o despacho, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, que é o marco para se aferir sua ocorrência.Pelo
exposto, indefiro o pedido de citação (pp.75/76).Cumpra-se o determinado a p. 69.Intime-se. - ADV: MARCELO GAGLIARDI
(OAB 220199/SP)
Processo 1012013-07.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.1- Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.2- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca
e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043
de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito
na inicial e seus respectivos documentos.4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir
do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.6Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei
14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD,
bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o
Decreto-Lei 911/69.7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). 8- Servirá o presente por cópia digitada
e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1012037-35.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.1- Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.2- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e
apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043
de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito
na inicial e seus respectivos documentos.4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir
do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.6Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei
14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD,
bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o
Decreto-Lei 911/69.7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). 8- Servirá o presente por cópia digitada
e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1012142-46.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Fabio Matos Pliger - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Verifico
que contestaram a ação BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT (pp. 26/53), representadas pelo mesmo advogado, Dr. Celso Faria de Monteiro, regularmente representadas,
razão porque foram incluídas no polo passivo da ação.Em atendimento à determinação de p. 186 (para que as requeridas
manifestassem interesse ou não na realização de audiência de conciliação, designada nos termos do art. 139, inciso V do
CPC - p. 182), o mesmo advogado, Dr. Celso Faria de Monteiro, peticionou em nome de Bradesco Vida e Previdência S/A,
porém não juntou procuração autorizando-o a peticionar em seu nome.Atento ao teor das petições de p. 185 (do autor) e
p. 189 (interpretando como sendo interesse comum das três requeridas, vez que representadas pelo mesmo advogado), e
considerando-se a proximidade da audiência designada (p. 182), libere-se desde logo a pauta de audiências.Regularize a
requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sua representação processual, comprovando ter o Dr. Celso Faria de Monteiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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