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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016 - Página 2016

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TJSP 22/07/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2163

2016

poderes para representá-la em juízo, no prazo de quinze dias.Após, tornem conclusos com presteza.Intime-se. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1012533-64.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Confiança Administração de
Condomínios e Bens S/c Ldta. - Vistos.HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado
entre as partes (pp. 47/49) e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil.Diante da desistência do prazo recursal manifestada pelas partes determino que, publicada esta sentença pela imprensa
oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Defiro a suspensão do processo, como requerido. Considerando-se que, por tratarse de processo digital, poderá ser prontamente desarquivado tão logo haja provocação por qualquer dos interessados, para
início da fase de cumprimento de sentença ou para extinção pela quitação, aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo em
arquivo.P.R.I. - ADV: MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/SP)
Processo 1012927-71.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.1- Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.2- Presentes os requisitos, defiro o
pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação
dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre de ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo
de quinze dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa.6- Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com
alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de
dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei
13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69.7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). 8Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1013519-18.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Diante da petição de p. 37, HOMOLOGO para que produza os
seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485, Inciso VIII
do CPC. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo objeto da lide uma vez que ainda não cumprida a determinação de p.
33, item 6, por falta de recolhimento da taxa respectiva.Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer
ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que,
publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. R. I. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1013715-56.2014.8.26.0405 - Exibição - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - CLODOMIRO DIAS DA
MOTTA FILHO - AMERICAN EXPRESS - Vistos. Páginas 154/156 (autor) e 161 (ré): trata-se de ação de exibição de documentos,
cuja sentença (pp. 142/144) transitou em julgado (p. 150).Diante da petição da requerida a p. 161, ante a determinação de p.
157, concluo que a prestação jurisdicional neste processo está esgotada.Arquive-se.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE
BASTOS (OAB 104455/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1013762-59.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros S/A
- Servilho Aparecido Furtado - Vistos.Para extinção do presente feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de
Processo Civil, como requerido a p. 40, deverão os interessados juntar os termos do acordo noticiado, para homologação. Prazo
de cinco dias.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO ALVES (OAB 296853/SP),
DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB 301270/SP)
Processo 1013888-12.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Gian Marco Santamaria - - Andréia
Barbosa Santamaria - Vistos. Tratando-se a presente de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores
pagos, deverão os autores, primeiramente, adequar o valor atribuído à causa ao disposto no artigo 292, inciso II do CPC
(deverá corresponder ao valor do contrato). Deverão ainda complementar as custas iniciais. Prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LEANDRO PAULINO MUSSIO (OAB 172349/SP)
Processo 1013948-19.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elzeni
Rodrigues Chaves de Araujo da Rocha - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Páginas 152/153: primeiramente diga(m) o(a/s)
autor(a/s) se o valor depositado (p. 153) satisfaz a obrigação, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito.O silêncio
será considerado como anuência, e o processo será extinto pela quitação.Intime-se. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB
332045/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP)
Processo 1015780-53.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Moussa Arazi - Vistos.A presente ação
foi distribuída por dependência ao processo nº 1001126-61.2016.Ocorre que o referido processo nº 1001126-61.2016 já está
sentenciado (p. 78/79), razão porque inexiste motivo a justificar a distribuição por dependência deste processo. Distribua-se
livremente, procedendo as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1016418-86.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.1- Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.2- Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e
apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043
de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito
na inicial e seus respectivos documentos.4- Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir
do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.6Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei
14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD,
bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o
Decreto-Lei 911/69.7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s). 8- Servirá o presente por cópia digitada
e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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