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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016 - Página 2018

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TJSP 22/07/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2163

2018

disposto no art. 232 do CPC (para efeito de início da contagem de prazo determinada no art. 231, VI do CPC), anote-se e
arquive-se.Intime-se. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1016584-21.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco
Valdenir Cavalheri - Vistos.Presentes os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se.Atento à
afirmação do(a) autor(a) de que não reconhece o(s) débito(s) apontado(s) pelo(a) requerido(a) BANCO BRADESCO SA (p. 2),
verificando-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, defiro a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a exclusão do
nome de Francisco Valdenir Cavalheri, CPF: 139.312.858-04, RG: 221548154, do(s) cadastro(s) do(s) órgão(s) de proteção ao
crédito com relação apenas ao débito no valor de R$3.264,00 (pp. 19/20), data do débito 26/10/2011. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s)
réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como mandado e ofício. Deverá o(a) autor(a) providenciar a impressão
da presente decisão para as providências que se fizerem necessárias, no sentido de dar-se integral cumprimento à liminar
deferida, comprovando-se o protocolo no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB
197859/SP)
Processo 1016607-64.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Paulo Sergio Silveira - Vistos.
Presentes os requisitos, defiro ao(à/s) autor(a/s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em)
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a
presente por cópia assinada digitalmente como mandado.Intime-se. - ADV: ALINE SABINO (OAB 360815/SP)
Processo 1016616-26.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Auto Posto Horizonte Azul Ltda Vistos.Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal (como requerido a p. 4, item a), para pagar(em) a dívida no valor de
R$ 26.990,37 (VINTE E SEIS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) - valor atualizado
até julho de 2016 (conforme planilha a p. 19), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica(m) o(a/s) executado(a/s)
cientificado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s)
executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s)
jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Intime-se. - ADV:
JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP)
Processo 1016663-97.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.1- Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.2- Presentes os
requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969,
com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. 3- O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.4- Cinco dias após o cumprimento da
liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo,
poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 5- Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar
resposta, no prazo de quinze dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.6- Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei
11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição
judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do
artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69.7- Autorizo o arrombamento e o reforço policial,
caso necessário(s). 8- Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP)
Processo 1016678-66.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - EDGAR RODRIGUES PEREIRA - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à/s) autor(a/s). Anote-se.Muito embora a presente ação esteja intitulada como “tutela
cautelar requerida em caráter antecedente - exibição de documento” observo que o presente feito visa a exibição de documentos,
cujo rito processual específico está previsto no art. 396, do C.P.C.Deverá o(a/s) autor(a/s) aditar a petição inicial, adequando-a.
Prazo de 15 dias (art. 321, do C.P.C.), sob pena de indeferimento por inépcia. Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA
(OAB 341552/SP)
Processo 1017010-04.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Vistos.Pp. 237/238: defiro.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB
19993/SP), WENDELL SANTOS ARAUJO (OAB 340914/SP)
Processo 1017144-31.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS METALURGICAS DE OSASCO E REGIAO CREDMETAL - MAURICEIA MORAIS DA SILVA SANTOS - VistosDiante da(s) petição(ões) do(a/s) exequente(s) a pp. 67, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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