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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 - Página 2006

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TJSP 25/07/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2164

2006

COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).- Embora o art. 4.° do
Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido,
suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual
não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável
nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não
prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não
pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou
suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado.- Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou
se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou
renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV,
do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo
patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique
os atos praticados pelo procurador inabilitado. Recurso especial provido.” (Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 833.342-RS,
3ª Turma - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Publicado em 09/10/2006; destaquei)Diante do exposto, determino a suspensão
do processo, intimando-se pessoalmente os autores, por carta com aviso de recebimento a ser enviada ao endereço indicado
na exordial, para que, no prazo de 15 dias, constituam novo patrono legalmente habilitado, advertindo-os de que, em caso de
inércia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do que preveem os artigos 76, §1º, inciso I, c.c. artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SILVIO CESAR BOANO (OAB 296567/SP), ARIANE CRISTINE ABREU
BOANO (OAB 297706/SP)
Processo 0006506-85.2010.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.L.S. - V.M.S. Manifeste-se o requerente quanto a resposta-Bacen de pp. 71, que restou negativa. - ADV: SANDRA REGIANE LONGO (OAB
217422/SP)
Processo 0008485-53.2008.8.26.0666 (666.08.008485-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.F.S. - A.F.D.S. - Vistos.
Manifeste-se a exequente sobre os ofícios de fls. 113/116 e 117/119, requerendo, no prazo de 5 dias, o que de direito em termos
de prosseguimento.Registro que, tratando-se de ação que já tramita há oito anos, deverá a exequente requerer providência que
se afigure útil, sob pena de o feito ser arquivado.Intime-se. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0009595-87.2008.8.26.0666 (666.08.009595-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.G.S.L. - - A.F.S.L. - A.G.S.L. - A.B.L. - V.C.S. - certidão de honorários expedida devendo o defensor providenciar a impressão e encaminhamento.
- ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), WANESSA AQUINO REIS (OAB 113341/MG)
Processo 0700076-42.2011.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.C. - L.C.S. - Ante
o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924 inciso II do Novo Código de Processo Civil, movida por
Lucimara Regina de Carvalho em face de Luiz Carlos Serafim.Transitado em julgado, expeça-se o necessário, inclusive
certidões de honorários aos advogados dativos e mandado de levantamento judicial, se o caso.Oportunamente, arquivem-se
definitivamente os autos (mov. 61615).P.R.I.Artur Nogueira,19 de julho de 2016. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB
151539/SP), FRANCISCO PASSOS DA CRUZ (OAB 60598/SP)
Processo 0701376-05.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.N.C. - - L.N.C.
- A.C. - Vistos.Ante a informação retro, arquivem-se definitivamente os autos, haja vista não ser possível que se aguarde
indefinidamente informação essencial ao desenvolvimento processual.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.Cumpra-se.Intime-se. - ADV: DEBORA ARRIVABENE (OAB 164755/SP)
Processo 0701501-70.2012.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - R.T. - R.D.T. - Vistos.Ante a idoneidade do curador,
dispenso-o da especialização de hipoteca legal.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: MONICA
APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), LUCIANA BICHARA BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP)
Processo 0701586-56.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.C.S. - A.F.S. - Vistos.
Fls. Retro: Arbitro honorários à defensora no patamar de 50% da Tabela Convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão.No mais,
aguarde-se o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, permanecendo suspenso o processo.Intime-se. - ADV:
FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP), CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP), FRANCISCO LOCHI (OAB
10152/ES), RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB 8841/ES), GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG (OAB 21870/ES),
NATALIA LACERDA (OAB 21877/ES)
Processo 0701648-96.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CAROLINE WEYAND
DE OLIVEIRA CUSTODIO - DONIZETE BARBOSA CUSTODIO - Vistos.Ante o estabelecido no acordo de fls. 168/169, dou
por extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.Expeça-se imediatamente contramandado de prisão em relação
ao executado.Após, arquivem-se os autos.Int. - ADV: FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI (OAB 291059/SP), MARIA
APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), PAULO CEZAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 15187/PR)
Processo 1000067-65.2015.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - J.R.S.S. - S.C.C.U. - Vistos.Recebo o
presente feito como fase de cumprimento de sentença, a ser processado nos termos do que prevê o artigo 528 do CPC.
Concedo ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se o executado, pessoalmente, por meio de carta com aviso de
recebimento, para que, no prazo de 3 dias, pague o débito exequendo (R$ 910,18), prove que o fez ou justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de até 3 meses.Caso o executado não se manifeste no prazo
acima indicado, será levada a protesto a decisão judicial que estabeleceu a obrigação alimentar. Neste caso, deverá a Serventia
oficiar ao respectivo Cartório, encaminhando certidão que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado,
o número do processo, o valor da dívida e a data em que decorreu o prazo para manifestação do executado. Uma vez satisfeita
integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial, mediante ofício a
ser expedido ao Cartório (artigo 538, §1º, c.c. artigo 517, ambos do CPC).Sem prejuízo do disposto no item acima, registro ao
executado, desde já, que não sendo efetuado o pagamento do débito alimentar exequendo, ou não sendo aceita a eventual
justificativa apresentada, poderá ser decretada sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, advertindo-o expressamente
que a presente execução abrange as prestações constantes na inicial e as que se vencerem no curso da demanda.A prisão
será cumprida em regime fechado, devendo o executado permanecer separado dos presos comuns.O cumprimento da pena não
eximirá o executado de pagar as prestações vencidas e vincendas.Paga a prestação alimentícia, será suspenso o cumprimento
da ordem de prisão.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: ARI BRAZ SOARES (OAB 293782/
SP), VERA CONCEIÇÃO BOCZKO (OAB 372547/SP)
Processo 1000183-08.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.R. - - J.E.C.R. - R.J.R. Manifeste-se a exequente sobre o retorno negativo do A.R. de fls.62. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/
SP), FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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