TJSP 25/07/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
2007
Processo 1000193-52.2014.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - M.J.S. - J.C.R. - Vistos.Considerando o teor do Estudo
Social elaborado pela equipe técnica deste Juízo, e mesmo o interrogatório do interditando, que destoam do parecer pericial de
fls. 67/71, determino a repetição da perícia médica.Para o encargo, nomeio o expert IVAN RAMOS DE OLIVEIRA.Intime-o para
designação de data.Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: a) O interditando é portador de algum distúrbio psiquiátrico? b) O
interditando é plenamente consciente de seus atos? c) Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado?
Qual o CID? d) A patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporária ou Definitivamente? As partes podem indicar
quesitos e eventuais assistentes técnicos no prazo comum de 05 (cinco) dias.Com a juntada do Laudo Pericial, manifestem-se
as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.Após, dê-se vistas ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência.Intimemse. - ADV: ADRIANA FRANCO DA SILVA (OAB 132700/SP), MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP)
Processo 1000210-25.2013.8.26.0666 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - A.M.B. - A.L.A. - Vistos.Ante o
parecer de fls. 63/64, intime-se a autora para que informe, no prazo de 5 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento desta
demanda, presumindo-se seu desinteresse caso não se manifeste.Caso haja interesse no prosseguimento da lide, manifeste-se
sobre o estudo de fls. 63/64.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1000250-36.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.L.M. - C.M.
- Vistos.MARIA EDUARDA LUGLI MARIANO, menor devidamente representada por sua genitora ELISANGELA DE ALMEIDA
LUGLI, ingressou com o presente pedido de execução de alimentos na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil de
1973 em face de CLAYTON MARIANO, visando a receber os alimentos vencidos e não pagos, alegando que o executado
encontra-se inadimplente desde dezembro de 2014. Requereu a citação do executado para pagamento da verba alimentar
referente aos últimos três meses (dezembro de 2014 a fevereiro de 2015), totalizando a quantia de R$ 2.372,99O executado
foi citado (fls. 31) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar qualquer justificativa. O Ministério Público opinou
decretação da prisão civil do devedor (fls. 111).É a síntese do necessário. Decido.A prisão do devedor inadimplente, uma das
exceções previstas na Magna Carta, foi o modo encontrado para garantir o cumprimento forçado da imposição judicial, coação
partida do próprio Estado, em virtude do interesse público que a matéria exige diante da paz e harmonia coletivas. A prisão não
desobriga o devedor do débito existente e nem o isenta das prestações vincendas, como esclarece a própria lei. O executado
foi citado na forma do artigo 528 do CPC e não justificou seu inadimplemento.Estabelece a lei que, no prazo de três dias,
deve o alimentante efetuar o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. É cediço que a desídia do
alimentante, evidenciada pelo fato de sequer justificar perante o Poder Judiciário as razões de seu inadimplemento, indicam não
possuir ele qualquer preocupação com o bem-estar e com o futuro de sua própria prole, sendo necessária, por conseguinte, a
adoção de medida extrema, qual seja, a decretação de sua prisão, justamente como medida tendente a compeli-lo a adimplir
obrigação estabelecida judicialmente.Ante o exposto, DECRETO a prisão civil de CLAYTON MARIANO pelo prazo de trinta (30)
dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 anos, consignando que o valor do débito atualizado até fevereiro de
2015 é de R$ 2.372,99, que deverá ser acrescido das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamentos nos
termos do art. 323 do CPC.Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP)
Processo 1000256-09.2016.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.P.M. - A.P.M. - Manifeste-se
o autor sobre a certidão cumprida negativa pelo oficial de justiça à p. 23. - ADV: ANDERSON APARECIDO FRANCO (OAB
325785/SP)
Processo 1000262-21.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.H.C.R.G.P.D.C. R.S.S. - Vistos.GUILHERME HENRIQUE CORREIA SOUZA, menor devidamente representado por sua genitora GRACIANE
PEREIRA DIAS CORREIA, ingressou com o presente pedido de execução de alimentos na forma do artigo 733 do Código de
Processo Civil de 1973 em face de RAFAEL SANTOS SOUZA, visando a receber os alimentos vencidos e não pagos, alegando
que o executado encontra-se inadimplente desde outubro de 2012. Requereu a citação do executado para pagamento da
verba alimentar referente aos últimos três meses (outubro de 2012 a janeiro de 2013), totalizando a quantia de R$ 1.157,36.O
executado foi citado (fls. 24). Apresentou justificativa a fls. 25/31, alegando estar desempregado e possuir outra filha, não
podendo arcar com valor excessivo fixado a título de alimentos devidos ao exequente.O Ministério Público opinou decretação
da prisão civil do devedor (fls. 85).É a síntese do necessário. Decido.A prisão do devedor inadimplente, uma das exceções
previstas na Magna Carta, foi o modo encontrado para garantir o cumprimento forçado da imposição judicial, coação partida do
próprio Estado, em virtude do interesse público que a matéria exige diante da paz e harmonia coletivas. A prisão não desobriga
o devedor do débito existente e nem o isenta das prestações vincendas, como esclarece a própria lei. O executado foi citado
na forma do artigo 528 do CPC e justificou seu inadimplemento, alegando estar desempregado e possuir outra filha de tenra
idade, dispondo-se, no máximo, a parcelas o débito exequendo, com o que não concordou o exequente. Estabelece a lei que, no
prazo de três dias, deve o alimentante efetuar o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. É cediço
que as alegações de impossibilidade financeira, mesmo que comprovadas, o que não ocorreu nestes autos, não autorizam,
por si só, o acolhimento da justificativa, que pressupõe a ocorrência da situação excepcional, consistente em comprovada
força maior que, de modo imprevisível e anormal, impeça o devedor de arcar com o valor devido. Se houve decréscimo da
capacidade econômica do réu, de forma a tornar o encargo alimentar excessivamente oneroso, deveria promover ação autônoma
pleiteando a revisão dos alimentos outrora fixados, o que não ocorreu. Assim, porque inexistiu justificativa plausível, uma vez
que a alegada impossibilidade não foi suficientemente demonstrada e porque deixou de honrar o compromisso por ele próprio
assumido, DECRETO a prisão civil de RAFAEL SANTOS SOUZA pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão,
com validade de 03 anos, consignando que o valor do débito atualizado até outubro de 2015 é de R$ 21.039,08, que deverá
ser acrescido das parcelas vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamentos nos termos do art. 323 do CPC.Int. - ADV:
MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP)
Processo 1000579-14.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Guarda - A.S.S.S. - C.M.N.S. - V.J.S.S. - Vistos.Concedo
a gratuidade processual. Anote-se.2. Diante do parecer favorável do Ministério Público, concedo a guarda provisória da menor
VANESSA JAINE SANTOS SOARES à avó paterna ANTONIA SOUZA DA SILVA SOARES. Expeça-se termo.3. Cite-se e intimese a ré pessoalmente, por meio de Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que, em caso de revelia, será nomeado
curador especial.4. Decorrido o prazo sem o oferecimento de contestação, providencie a serventia a nomeação de curador
provisório à ré.5. Realize-se estudo psicossocial com a parte autora e a menor.Intimem-se. - ADV: KEILA BRITO GOMES (OAB
342417/SP)
Processo 1000815-97.2015.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Rita Ribeiro Caldeira - Maria Helena Ribeiro
- - Maria Célia Ribeiro - - Messias Ribeiro da Silva - - Sebastião Dionísio da Silva - - Eduardo Ribeiro da Silva - - Aparecida
Piedade Ribeiro da Silva - - Lairdo Ribeiro - - José Benedito Ribeiro - “De Cujus” José Ribeiro da Silva - - “De Cujus” Aparecida
Rodrigues de Matos da Silva - Vistos.Apresente a inventariante, no prazo de 15 dias, plano de partilha.Após, conclusos.Intimese. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 1000948-13.2013.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.S. - P.F.N. - - S.N.S. - - R.N.S. - - F.N.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º