TJSP 25/07/2016 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
2247
lei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1016684-73.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - VALDEMIR MERCES DE SOUZA - Vistos.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Cite-se, para no prazo de 05 dias. exibir os documentos ou
justificar a recusa. Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1016685-58.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
São Cristóvão - Ed. Sanhaço - Bloco 33 - Vistos.Cite-se o executado, por via postal, para pagar o débito ou oferecer embargos,
no prazo legal.Intime-se. - ADV: MAIRA AUGUSTA GUEDES DA SILVA (OAB 281865/SP)
Processo 1016727-10.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Tiago Germano Costa - Vistos.Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Cite-se, para no prazo de 05 dias. exibir os documentos ou justificar a
recusa. Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1016741-91.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1016748-83.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Marcos Roberto Nunes Mendonca - - Amanda Clauce Stella Mendonca e outro - Vistos.Citem-se os executados, por via postal,
para pagarem o débito ou oferecerem embargos, no prazo legal.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1016903-86.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Vistos.Observo que o processo que tramita nesta Vara entre as mesmas partes, refere-se a contrato diverso ao da presente ação.
Portanto, não há que se falar em prevenção deste Juízo.Assim sendo, redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1016971-70.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cicero do Amaral - Vistos.Fls. 26: esclareça o seu pedido, tendo em vista a sentença prolatada a fls. 23.Intime-se. - ADV:
RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1017493-97.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Rogerio Antonio da Silva - Manifestar sobre a
contestação e documentos apresentados, fls.48/82. - ADV: IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP), MANOEL JOAQUIM
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 28797/SP), PATRICIA GUEDES GOMIDE NASCIMENTO GOMES (OAB 123638/SP)
Processo 1017510-70.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ALPHA STRONG
TREINAMENTO E EDUCAÇÃO EXECUTIVA LTDA - - Fundação Getulio Vargas - Vistos.Defiro a realização de diligências junto
ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas,
sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome da executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de
renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta
pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.Com as respostas, manifeste-se o executado em termos de
prosseguimento, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV:
MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1017764-43.2014.8.26.0405 - Depósito - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO
E INVESTIMENTO - CLAUDIA SILVEIRA BENEDETI DE SOUZA - Vistos. Fls. 113: defiro o prazo de 10 (dez) dias, como
requerido.Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP), GISELLE APARECIDA BETTO FONTES (OAB 132591/SP)
Processo 1018376-44.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO SA
- Manifeste-se o autor, em cinco (05) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP)
Processo 1018412-86.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Spazzio Vista Bela
- Vistos.CONDOMÍNIO SPAZZIO VISTA BELA ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de NILMA TEREZINHA
TEIXEIRA visando ao recebimento das despesas condominiais de responsabilidade da ré, tendo como objeto a unidade
condominial de nº 121, do Condomínio autor, de sua propriedade, perfazendo um total atualizado e já acrescido dos encargos de
mora de R$6.698,89 até o ajuizamento da ação, além das que se vencerem no curso desta. Inicial instruída (fls. 05/24). Citada
inicialmente por terceira pessoa (fls. 44), posteriormente juntou procuração dando-se por citada (fls. 54/57). Depósito realizado
pela ré pelo valor cobrado na inicial (fls. 45) e após novo cálculo apresentado pelo autor, complementou o depósito (fls. 58).
É o relatório. D E C I D O. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois basta
para o deslinde da causa a prova documental produzida nos autos.Inafastável a procedência do pedido inicial.Tal presunção
encontra respaldo na prova de propriedade do imóvel e somente a apresentação de recibos por parte do réu ilidiria a existência
de débito em aberto perante o Condomínio. Com efeito, a ré é proprietária do imóvel e não nega o débito em aberto, efetuando
os depósito nos termos do cálculo apresentado, mas insurgiu-se contra o valor do débito apontado as fls. 62/64, somente em
relação ao valor dos honorários advocatícios no valor de 15%. Deseja sejam fixados pelo Juízo no patamar de 5%. Assim, de
rigor a condenação ao respectivo pagamento, descontando-se o valor já pago pela ré (fls. 45 e 58). Os honorários de advogado,
por seu turno, são regidos pelo princípio da causalidade e devem ser fixados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC,
razão pela qual não deve ser acolhida a pretensão da ré de arbitramento da verba honorária em 5% do valor da causa. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar ao autor
R$9.486,43, referente às despesas condominiais indicadas na inicial, bem como, as prestações vencidas e não pagas no curso
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