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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 - Página 3023

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TJSP 25/07/2016 - Pág. 3023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2164

3023

que, neste momento, é necessária a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O
silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual.Int. ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), ROSA MARIA MARTINS DE FRANCA (OAB 87890/SP)
Processo 1003821-63.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Selene Montenegro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Sp, - Recebo o recurso inominado da Fazenda nos efeitos
devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 2º-B da Lei 9494/97 e artigo 13 da Lei 12153/09.Às contrarrazões, no prazo de
10 dias.Após, subam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.Int. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB
132805/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP)
Processo 1004054-60.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Roberto dos Santos Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos.Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.Prazo 05
dias.A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de
eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas
requeridas genericamente em outro momento processual.Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo,
tornem conclusos para o saneamento do processo.Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ANDRE
HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP)
Processo 1004193-12.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Roberto Nonato dos
Santos - Caixa Beneficente da Policia Militar - Pelo exposto, confirmo a antecipação da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a cessação dos descontos das contribuições questionadas,
condenando a ré à devolução das contribuições, a partir da citação, inclusive daquelas descontadas no decorrer da lide.A
correção monetária é devida desde cada data-base em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e os juros de mora
a partir da citação. Quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora e diante da controvérsia acerca
da extensão ou não dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º- F da Lei 9.494, com
redação dada pela Lei 11.960, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, às condenações impostas à Fazenda Pública, que
restringe-se ao regime de precatório parece-me um contrassenso a aplicação de norma legal já declarada inconstitucional pela
Suprema Corte, de modo que a solução mais adequada e que revela segurança jurídica é a extensão do entendimento adotado
na modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 às condenações impostas à Fazenda Pública, aplicando-se a mesma razão de
decidir (“ratio decidendi”), pois, consoante regra milenar de Direito, onde há a mesma razão, deve-se empregar o mesmo direito
(“Ubi eadem ratio ibi idem jus”). Assim, incidirá a Lei 11.960/09, com acréscimos decorrentes dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25 de março de 2015, data da decisão que modulou os efeitos da
declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/09. A partir de 26 de março de 2015, a atualização monetária incidirá
segundo o IPCA-E e os juros de mora, contados da citação, serão os da taxa correspondente as dos depósitos em cadernetas
de poupança (sem a incidência da TR).Confirmando esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
tem o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. Servidor público inativo. Pretensão ao recebimento em pecúnia de períodos de
licenças prêmio não usufruídos. Admissibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa. Lei 11.960/09 Inaplicabilidade - Norma
declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Como sabe a recorrente, na repercussão geral n.º 810, do
Colendo STF o tema - inconstitucionalidade aventada nos autos - ainda permanece em aberto e esta Câmara não vai determinar
a aplicação da Lei n.º 11.960/09 até decisão firme e clara em sentido contrário do STF no referido processo. Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso voluntário da Fazenda. (Relator(a): Oswaldo Luiz Palu;Comarca: Praia Grande;Órgão julgador:
9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016)Em se tratando de Juizado Especial,
não se fala em condenação de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 27, da Lei 12.153/09 e 55, da Lei 9.099/95.P.R.I.C.
- ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP)
Processo 1004552-59.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Celso Taddeo - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Fls. 248: preliminarmente, manifeste-se a Fazenda.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ANDRE
HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP)
Processo 1004577-09.2015.8.26.0477 - Exibição - Provas - Sandro Cavallaro de Oliveira - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIO DE PRAIA GRANDE - FUNDAÇÃO DO ABC - Vistos.Recebo os presentes embargos de declaração, porque
tempestivos.Os presentes embargos possuem nítido caráter infringente. Destaque-se que o decisum bem examinou os
elementos constantes dos autos no momento de sua prolação, devendo a embargante deduzir seus argumentos através do
recurso adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pedese que se reexprima” ( in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense).Impende frisar que não se
admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse
recurso de rígidos contornos processuais, cujos pressupostos legais para seu acolhimento encontram-se previstos no Código
de Processo Civil, sendo de exigir-se, para que venham a prosperar, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (STJ Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. nº 99.083 RS Rel. Min. Demócrito Reinaldo j. 19.08.96). “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - A regra disposta no art. 535 do CPC é
absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo
à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
Embora a orientação da Súmula 260/TFR dirija-se no sentido da aplicação de índices integrais, não importando em equivalência
salarial, descabe, na via dos embargos, rediscutir critérios de cálculos adotados na liquidação da sentença. O que é corrigível,
a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é o erro de cálculo, e não o critério de cálculo utilizado
pelo contador que, por falta de oportuna impugnação, torna-se imutável pela coisa julgada.” Precedentes da Corte Especial.
Embargos rejeitados”. (STJ EEEDRE 240794 - RJ - 3a S. - Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca DJU 27.05.2002).”EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EFEITO INFRINGENTE - ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PREVIDENCIÁRIO - INVALIDEI - REEXAME
DE PROVA - A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e
estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionolidade. Não se prestam a um
reexame do matéria de mérito decidido no acórdão embargado. Embargos rejeitados”. (STJ - EDRESP 314252 - DF - 5a T. - Rei.
Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 24.06.2002).Destaque-se que a pretensão poderia ser veiculada em pedido incidental de
exibição, nos autos da ação principal. Ex positis, REJEITO os presentes embargos de declaração. Int. - ADV: TATYANA MARA
PALMA (OAB 203129/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), PATRICIA MENDES PEDROSA LUCA (OAB 342750/SP)
Processo 1004795-37.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Perda da Propriedade - Claudio Alves Miranda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outros - Fls. 160: defiro.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA
(OAB 179979/SP), ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 1004836-67.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção - Jose Nilton Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.Sem ônus de sucumbência, na forma dos art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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