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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016 - Página 3024

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TJSP 25/07/2016 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2164

3024

54 e 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), JULIANA DA PAZ VECCHIA (OAB
312980/SP)
Processo 1004890-67.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Eliany Schatzmann Nascimento
Me - Auto 501 - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Pge Regional Santos - Irrelevante, portanto, a existência de mera
tradição do bem móvel, já que a exigência tributária vai além do âmbito da propriedade no momento do protesto da dívida
para atingir o alienante e o adquirente. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), EDUARDO
KLIMAN (OAB 170539/SP)
Processo 1004957-95.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Givaldo Francisco Guimaraes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a FESP ao pagamento
de R$ 7.073,33 (sete mil, e setenta e três reais e trinta e três centavos, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de
mora desde a citação.A correção monetária é devida desde cada data-base em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados
e os juros de mora a partir da citação. Quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora e diante da
controvérsia acerca da extensão ou não dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º- F
da Lei 9.494, com redação dada pela Lei 11.960, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, às condenações impostas à
Fazenda Pública, que restringe-se ao regime de precatório parece-me um contrassenso a aplicação de norma legal já declarada
inconstitucional pela Suprema Corte, de modo que a solução mais adequada e que revela segurança jurídica é a extensão
do entendimento adotado na modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 às condenações impostas à Fazenda Pública,
aplicando-se a mesma razão de decidir (“ratio decidendi”), pois, consoante regra milenar de Direito, onde há a mesma razão,
deve-se empregar o mesmo direito (“Ubi eadem ratio ibi idem jus”). Assim, incidirá a Lei 11.960/09, com acréscimos decorrentes
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25 de março de 2015, data da
decisão que modulou os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/09. A partir de 26 de março de 2015,
a atualização monetária incidirá segundo o IPCA-E e os juros de mora, contados da citação, serão os da taxa correspondente
as dos depósitos em cadernetas de poupança (sem a incidência da TR).Confirmando esse entendimento, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo tem o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. Servidor público inativo. Pretensão ao
recebimento em pecúnia de períodos de licenças prêmio não usufruídos. Admissibilidade. Vedação do enriquecimento sem
causa. Lei 11.960/09 Inaplicabilidade - Norma declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Como sabe a
recorrente, na repercussão geral n.º 810, do Colendo STF o tema - inconstitucionalidade aventada nos autos - ainda permanece
em aberto e esta Câmara não vai determinar a aplicação da Lei n.º 11.960/09 até decisão firme e clara em sentido contrário do
STF no referido processo. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso voluntário da Fazenda. (Relator(a): Oswaldo Luiz
Palu;Comarca: Praia Grande;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro:
29/06/2016)Deixo de carrear a FESP a verba sucumbencial, porque incabível nesta instância, na forma do que dispõe o artigo 55
da Lei 9.099/95.Sem reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei 12153/2009.P.R.I.C. - ADV: JULIANA DA PAZ VECCHIA
(OAB 312980/SP), ROSA MARIA MARTINS DE FRANCA (OAB 87890/SP)
Processo 1005328-30.2014.8.26.0477 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Alexandre dos Santos Gadi - VISTOS. Não tem razão o exequente quando
menciona que a atualização do débito executado deve ser até “a presente data”, pois no momento no pagamento automaticamente
deverá haver essa correção. Pensar de maneira diversa significa que o processo não terá fim, uma vez que a cada dia nova
atualização deverá ser feita. Por outro lado, houve inversão do ônus da sucumbência, de modo que a Fazenda deve arcar
também com esse pagamento, não se sustentando os argumentos do Município. Assim, homologo o cálculo apresentado pelo
contador judicial e determino a expedição do ofício requisitório. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MENDES PEDROSA LUCA (OAB
342750/SP), RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP)
Processo 1005328-30.2014.8.26.0477 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Alexandre dos Santos Gadi - Chamo os autos à conclusão.Revogo em parte
a decisão retro para que o exequente providencie a requisição de pagamento via “requisitório pelo Sistema de Peticionamento
Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj)”, nos termos da Portaria 8660/2012, de acordo com o Comunicado SPI 03/2014. Int. ADV: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP), PATRICIA MENDES PEDROSA LUCA (OAB 342750/SP)
Processo 1005488-84.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Amadeu de Oliveira Fonseca
Junior - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de R$1.262,98 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e
oito centavos) com correção monetária desde as datas-base de pagamento em que houve a supressão e juros de mora desde a
citação.A correção monetária é devida desde cada data-base em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e os juros de
mora a partir da citação. Quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora e diante da controvérsia acerca
da extensão ou não dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º- F da Lei 9.494, com
redação dada pela Lei 11.960, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, às condenações impostas à Fazenda Pública, que
restringe-se ao regime de precatório parece-me um contrassenso a aplicação de norma legal já declarada inconstitucional pela
Suprema Corte, de modo que a solução mais adequada e que revela segurança jurídica é a extensão do entendimento adotado
na modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 às condenações impostas à Fazenda Pública, aplicando-se a mesma razão de
decidir (“ratio decidendi”), pois, consoante regra milenar de Direito, onde há a mesma razão, deve-se empregar o mesmo direito
(“Ubi eadem ratio ibi idem jus”). Assim, incidirá a Lei 11.960/09, com acréscimos decorrentes dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25 de março de 2015, data da decisão que modulou os efeitos da
declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/09. A partir de 26 de março de 2015, a atualização monetária incidirá
segundo o IPCA-E e os juros de mora, contados da citação, serão os da taxa correspondente as dos depósitos em cadernetas
de poupança (sem a incidência da TR).Confirmando esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
tem o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. Servidor público inativo. Pretensão ao recebimento em pecúnia de períodos de
licenças prêmio não usufruídos. Admissibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa. Lei 11.960/09 Inaplicabilidade - Norma
declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Como sabe a recorrente, na repercussão geral n.º 810, do
Colendo STF o tema - inconstitucionalidade aventada nos autos - ainda permanece em aberto e esta Câmara não vai determinar
a aplicação da Lei n.º 11.960/09 até decisão firme e clara em sentido contrário do STF no referido processo. Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso voluntário da Fazenda. (Relator(a): Oswaldo Luiz Palu;Comarca: Praia Grande;Órgão julgador:
9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016)Sem condenação em sucumbência,
nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I.C. - ADV: ROSA MARIA MARTINS DE FRANCA (OAB 87890/SP),
ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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