TJSP 26/07/2016 - Pág. 1859 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2165
1859
- Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Notifique-se a executada, na pessoa de seu representante
legal, para efetuar o pagamento da taxa judiciária devida (Guia DARE - cód. 230-6), no valor de R$117,75 (cento e dezessete
reais e setenta e cinco centavos), comprovando o pagamento nos autos, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa da Fazenda do Estado.Caso notificada, se mantenha inerte, expeça a secretaria judicial o necessário para efetivação
da inscrição, arquivando-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de notificação (p/ Bv Financeira Sa
Credito, Financiamento e Investimento, no endereço cadastrado no sistema), ficando, ainda, ciente(s) de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. No caso de inscrição, servirá o presente como ofício, seguindo
anexa certidão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP), JOSE
LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN (OAB 302544/SP)
Processo 0002650-14.2005.8.26.0400 (400.01.2005.002650) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Massa Falida da Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda Em Liquidacao Extra - Jonas Carlos Garcia - - Frederico Carlos
Raphael Garcia - - Felipe Augusto Raphael Garcia - - Fabrizio Carlos Raphael Garcia e outros - Frederico Carlos Raphael Garcia
- - Frederico Carlos Raphael Garcia - - Frederico Carlos Raphael Garcia - - Frederico Carlos Raphael Garcia - - Frederico Carlos
Raphael Garcia - Vistos. Considerando que não houve manifestação quanto ao pedido de habilitação, defiro a substituição do
executado falecido pelos sucessores Flávio Carlos Raphael Garcia, Frederico Carlos Raphael Garcia, Felipe Carlos Raphael
Garcia e Fabrizio Carlos Raphael Garcia, qualificados nos autos. Providencie a secretaria judicial às necessárias anotações.
Considerando o que restou decidido nos embargos à execução, com a publicação desta decisão fica a parte exequente intimada
para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB
145310/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), GEOVANA PIANTA (OAB 238647/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB
314496/SP), FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP)
Processo 0003192-17.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Papaleguas Truck Ltda EPP e outro - Vistos. Trata-se de procedimento executivo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO
E DECIDO.1. Em primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito (manifestar sobre
a certidão do oficial de justiça) e não o fez.2. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da
parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada
dê o devido andamento ao feito, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso.
Nesse sentido: “...Ausência deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON
DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo deexecução,
havendoinérciado credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas
dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação
0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: “Considerando-se que o interesse no prosseguimento da
execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou
localização de bens passíveis de penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 0090622-82.2005.8.26.0477).
Por fim: “Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a
provocação do interessado” (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 0020350-60.2009.8.26.0562). Apesar de a
citação acima ter sido publicada na vigência do código anterior, o seu conteúdo tem total aplicação no caso concreto, tendo em
vista que o conteúdo está de acordo com o novo código de processo civil, estatuto este que manteve o mesmo regramento do
código anterior no tocante à(s) referida(s) questão(ões).3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art.921 do Código
de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), LUIZ ROBERTO BUENO
TRINDADE (OAB 358260/SP), ALEXANDRE HENRIQUE PAGOTTO (OAB 169461/SP)
Processo 0003495-56.1999.8.26.0400 (400.01.1999.003495) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S.R. - J.B.S.R. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica a parte interessada intimada para retirar carta de
sentença expedida, no prazo de 10(dez) dias, após, os autos retornaram ao arquivo. - ADV: VICENTE AUGUSTO BATISTA
PASCHOAL (OAB 32153/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 0003526-81.1996.8.26.0400 (400.01.1996.003526) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cirasa Comercio Industria Riopretense
de Automoveis S A - Transangelo Ltda - Felipe Barbi Scavazzin - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam o administrador judicial:manifestar-se, em 05 dias, sobre as informações prestadas pela
Fazenda Nacional na petição de fls. 1002/1005. - ADV: JOSE ANTONIO CREPALDI (OAB 145015/SP), THIAGO TAGLIAFERRO
LOPES (OAB 208972/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), MOACIR MARCILIO CAZOTTO (OAB 52536/
SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), JULIANA CRISTINA DUTRA (OAB 367212/SP)
Processo 0003915-02.2015.8.26.0400 (processo principal 3000507-20.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- LUCIA ARLENE FONSECA - ECONOMUS PLUS - Vistos. Conforme já determinado, aguarde-se o julgamento definitivo do
recurso. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 0004204-52.2003.8.26.0400 (400.01.2003.004204) - Procedimento Sumário - Antonio de Souza - Vistos. 1.
Considerando que já houve a implantação do benefício concedido nestes autos, conforme informação acostada às fls. 187,
intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à parte autora, nos termos do Art.361-A das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. 2. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 05
dias. Nessa mesma oportunidade, deverá informar se pretende o destacamento dos honorários contratuais, apresentando o
valor a ser destacado (com base, logicamente, no valor indicado pelo INSS), juntamente com cópia do contrato firmado com seu
cliente, se o caso. Caso não apresente, não haverá destacamento de honorários quando da expedição de ofício requisitório.
Apesar de os autos serem físicos, é preciso lembrar que o cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital. Ou
seja, no prazo indicado acima e apenas após o INSS apresentar os cálculos, caberá à parte credora observar o disposto no
Art.1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, iniciando a fase de cumprimento de sentença por meio
de peticionamento eletrônico: “Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença
proferida em processos físicos... § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente
processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no
ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º