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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016 - Página 2005

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TJSP 26/07/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2165

2005

nos autos. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor CHARLES DA SILVA SOUZA, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 528, parágrafo terceiro do Novo
Código de Processo Civil.6. Já tendo a exequente apresentado cálculo atualizado do débito às fls. 49, providencie a Serventia
a expedição, desde logo, do competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, com validade máxima de dois
anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento.Deixa este Juízo consignado,
desde já, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o
pagamento do débito alimentar às fls. 49 e das demais parcelas que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos do
artigo 528, § 7° do Novo Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça abatendo-se
tão somente os valores depositados diretamente na conta da mãe da menor ou comprovados mediante recibo.Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA TODOVERTO (OAB 242723/SP)
Processo 1009340-75.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - A.B.S. - Expeça-se mandado de constatação,
conforme requerido a fls.56, item 3. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1011490-63.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.S. - G.K.O.S. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal R.J. dos S. e G.K. de O. dos S., ambos devidamente qualificados
nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mutua assistência,
fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, ficando deferido o pedido do autor para que a ré volte a
utilizar seu nome de solteira, ou seja: G.K. de O. 7. Apesar da sucumbência, a ré não chegou a apresentar qualquer resistência à
pretensão aqui deduzida pelo autor, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. 8. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se
o competente mandado de averbação, a fim de que o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda ao registro
do divórcio aqui decreto junto ao assento de casamento do casal.Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), PERSIA ALMEIDA VIEIRA (OAB 248600/SP)
Processo 1014282-53.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.R.V.B. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, como também a Ação Cautelar em apenso, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal M.R.V.B. e D.L.B. dos
S., ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a
nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, c.c. o art. 487, I, do Novo CPC, nada havendo que ser
deliberado a respeito de guarda, regime de visitas e pensão alimentícia, já que o casal não chegou a gerar filhos durante o tempo
de convivência. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mutua assistência, fidelidade recíproca,
coabitação e regime de bens entre os consortes, ficando a autora autorizada a voltar a usar seu nome de solteira, M.R.V.Com
relação aos bens comuns adquiridos durante o tempo de convivência, diante da ausência de impugnação por parte do réu, fica
aqui determinado que a autora indenize o réu pela metade dos valores que o casal teria despendido com a construção de dois
cômodos no terreno que pertencia somente à ela em área livre nesta Comarca de Osasco, que já lhe pertencia antes de ter
contraído matrimônio com este último, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, enquanto que o réu deverá indenizar
a autora, caso venha a ser comprovada sua propriedade nos autos da motocicleta Honda, modelo TWISTER, placa COI - 0841,
pela metade do valor de mercado que aquele bem possuía no momento em que foi cumprida a separação de corpos do casal
(14.05.2015), devidamente atualizado monetariamente, com a ressalva de que tais valores serão apurados em fase de liquidação
de sentença, ocasião em que se poderá analisar eventual compensação de valores entre as indenizações que uma das partes
deve à outra.9. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela
autora, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado de
averbação, arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS (OAB 118715/SP)
Processo 1016050-14.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.S. - 1-Tendo em vista termo de fls. 28, aguardese o decurso de prazo para oferecimento da contestação. P. E int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1016050-14.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.S. - Vistas dos autos ao autor para:( X )
manifestar-se, sobre o decurso de prazo para oferecimento de contestação, em 05 dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016050-14.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.S. - III. Decisão.6. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal J.D.D.S. e G.D.O.S.S., ambos devidamente
qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe
foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os deveres de mutua
assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, devendo a ré voltar a utilizar seu nome de
solteira GENELVA DE OLIVEIRA SANTOS. Tendo em vista que os filhos do casal já atingiram a maioridade civil, nada há que
ser deliberado a respeito de guarda, regime de visitas ou pensão alimentícia em relação à prole.Por fim, determino a partilha
dos direitos possessórios sobre o bem imóvel situado à Rua Julio Nunes de Rego, n° 595, Jardim Roberto, nesta Comarca
se Osasco-SP, na proporção de 50% para cada um deles, diante da dissolução do casamento aqui decretada.7. Apesar da
sucumbência, a ré não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, mantendo-se revel,
motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 8. Com o
trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado de averbação, arquivandose após os autos.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016111-35.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - R.J.A. - Atenda a parte interessada, no prazo de
cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 14.Cumprida tal
determinação,, dê-se nova vista ao Ministério Público. E tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: HERMANO DE
MOURA (OAB 307650/SP)
Processo 1016551-31.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - L.F.C. - - L.S.C. - Providenciem os requerentes, no
prazo de 05 dias, cópia atualizada da certidão de casamento. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para
sentença.Int. - ADV: JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP)
Processo 1016570-37.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Manoel Barbosa da Silva - Nomeio Maria
Manoel Barbosa da silva inventariante dos bens deixados por José Barbosa da Silva Filho.Junte-se aos autos no prazo de trinta
dias, as primeiras declarações, cópia do protocolo do requerimento apresentado às repartições competentes, como previsto
no artigo 21, do Decreto Lei nº 46.655/2002, declaração de pobreza de todos os herdeiros, documentos dos bens do espólio,
certidão negativa federal e municipal e plano de partilha. - ADV: VALDIR BERGANTIN (OAB 93893/SP)
Processo 1016591-13.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.S.G. - Vistos1- A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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