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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016 - Página 2024

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TJSP 26/07/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2165

2024

o que lhe ocasionou os problemas na prestação de serviços e gerado os danos morais dos quais quer ser ressarcida, não
havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da ré.Passo ao mérito.De início, impende destacar que a relação entre as partes
é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou
serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. Não obstante, no presente caso,
tem-se que a parte autora não apresentou documentos que pudessem respaldar a narrativa inicial. Apesar disso, a requerida,
por ocasião da contestação, alegou que a dívida é devida.Na verdade, a prova carreada aos autos no sentido de que houve
cobrança indevida por duas vezes é muito frágil. A autora não diz do que se trata a cobrança nem especifica os dois valores
referidos. Da leitura dos autos, percebe-se que a autora se refere aos valores R$ 463,38 e R$ 423,40, presentes na fatura do
mês de agosto de 2015 (fls. 03), cuja somatória dá o valor pleiteado pela requerente, a título de danos materiais, qual seja, R$
886,78, conforme fls. 79. No entanto, das provas acostadas aos autos, não é possível afastar as referidas cobranças. Ademais,
a ré alega que a empresa Gol realizou estorno no valor de R$ 383,38 e que é perante o referido terceiro que a autora deve
solicitar o cancelamento de outras compras. Havendo divergência entre as partes, é necessária a produção de prova segura, a
fim de se delimitar a responsabilidade de cada qual. A ré afirma que o cancelamento das compras realizadas pela autora não
é de sua responsabilidade, e sim do estabelecimento perante o qual foi feita a compraCom efeito, a prova apresentada não é
certa nem suficiente. Nada impede que a autora ingresse contra quem entender de direito, responsável por eventual cobrança
indevida.Ainda que assim não fosse, o pedido de indenização por danos morais é descabido. A requerente não comprova nem
indica ter sofrido maiores consequências por causa dos fatos. Meros contratempos ou aborrecimentos cotidianos a que todos
estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento
sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e
honorários advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB
165255/SP)
Processo 0002064-83.2014.8.26.0004/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edilson da Silva Leite
- Embrasystem - Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda e outros - Vistos.Foi solicitado bloqueio de ativos
da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema BACENJUD, conforme cópia do protocolo retro. As instituições financeiras
responderam ao pedido de bloqueio de ativos da parte executada.Nesta data foi solicitada a transferência do(s) valor(es)
bloqueado(s), no montante de R$ 97,15, valor insuficiente para a garantia da execução.Aguarde-se a comunicação do Banco do
Brasil quanto ao cumprimento da transferência determinada.Sem prejuízo, providencie a Serventia pesquisa junto ao RENAJUD
em nome de João Francisco de Paulo - CPF 813.824.648-00 e KP Administração - CNPJ 02.184.636/0001-66. Após, se negativo,
providencie-se o INFOJUD.Int. - ADV: EDILSON DA SILVA LEITE (OAB 351524/SP), CRISTIANE TOLEDO GONSALES (OAB
325364/SP)
Processo 0003128-89.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VALDEIR
SANTOS TAVARES - BANCO ITAU S/A - Vistos.O silêncio do(a) Exequente implica que o processo atingiu sua finalidade.Ante
o exposto JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Após as
formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito.P.R.I.C.
- ADV: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP), ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP),
JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/SP)
Processo 0003188-62.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VIA VAREJO S/A
(PONTOFRIO) - Vistos. Fls. 80/83: A obrigação de fazer já foi convertida em perdas e danos (fls. 73), sendo que em 03/06/2016
a executada foi intimada para providenciar o depósito, sob pena de bloqueio de ativos.Com o depósito do valor convertido, a
executada poderá efetuar a retirada do produto na residência do exequente que, por duas vezes, indicou dia e horário, a fim de
se evitar futuras alegações de enriquecimento sem causa do credor.Assim, intime-se novamente a executada para, no prazo de
10 (dez) dias, cumprir o despacho de fls. 73, sob pena de multa.Int. - ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 2255/RJ), ANELIZE TEIXEIRA
DA SILVA (OAB 302242/SP), BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
(OAB 63440/MG)
Processo 0003260-78.2016.8.26.0405 (processo principal 1008856-94.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- FABIOLA FELIPE BENTO TEIXEIRA - CRUZEIRO DO SUL - CRUSAM CRUZEIRO DO SUL S.A.M. - Vistos.O silêncio do(a)
Exequente implica que o processo atingiu sua finalidade.Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e
proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito.P.R.I.C. - ADV: EDUARDO ANDRADE SANTANA (OAB 195723/
SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP), NADYR DE PAULA (OAB 33249/SP)
Processo 0003603-11.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - LUIZ
FAVERO - TRANSPORTADORA EMA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Nada sendo requerido, no prazo
de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: FABIANA ANTUNES DE ARAUJO (OAB 301853/SP), ALUIR GUILHERME
FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP)
Processo 0004327-78.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido.De
início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado
por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte
hipossuficiente. No presente caso, o autor apresentou documentos que respaldam a narrativa inicial, tanto que teve acolhido
o seu pedido de tutela antecipada. Por outro lado, a requerida deixou de comprovar o alegado, limitando-se a dizer que não
há prazo para a baixa do nome, nem se pode exigir a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes de forma
automática e instantânea.Data vênia, a tese de defesa não prospera. A requerida não pode se esquivar de sua responsabilidade.
Com efeito, embora não haja previsão legal expressa quanto ao prazo para a baixa na negativação do nome, fato é que o art.
43, § 3º, do CDC, que prevê o prazo de cinco dias úteis para a imediata correção de dados e cadastros do consumidor, pode,
por analogia, ser aplicado ao caso. Ainda que assim não fosse, é implícita a expectativa do devedor de ver cancelado seu
registro negativo, cabendo ao credor agir conforme os ditames da boa-fé ao providenciar a respectiva baixa após a confirmação
do pagamento. Ora, o autor quitou a dívida em fevereiro de 2015 e, passado um ano, seu nome permaneceu negativado, o que
extrapola os limites do razoável.Sendo assim, no que tange aos danos morais, tendo em vista os aborrecimentos e contratempos
desnecessários causados por negligência da ré, bem como pela permanência de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito,
fixo o valor de R$ 9.000,00 para compensação dos prejuízos sofridos. O valor é razoável e suficiente, atendendo-se a critérios
de proporcionalidade que devem nortear a questão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de tornar definitiva a
tutela antecipada deferida e condenar a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 9.000,00, com correção monetária,
na forma da tabela prática do TJSP, e juros de 1% ao mês, desde a data do presente arbitramento, a título de indenização
por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.Expeça-se o necessário.Oportunamente, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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