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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016 - Página 2023

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TJSP 26/07/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2165

2023

Justiça com relação à Testemunha Reservada nº 51/2007 (fl. 811).Intimem-se os Drs. Defensores a se manifestarem quanto
à Reservada nº 51/07, eis que é testemunha comum.Defiro o requerido pelo Dr. Promotor de Justiça a fl. 834 verso, devendo
ser expedida carta precatória para oitiva da testemunha Reservada nº 88/06.Designo audiência para oitiva da testemunha
Reservada nº 68/08 e interrogatório dos réus para o dia 19 de setembro de 2016, às 16h00min, devendo ser expedido concurso
policial para localização e apresentação da testemunha reservada 68/08 em audiência.Requisite-se o réu Valter e intime-se o
réu Joilson.Intimem-se os Drs. Defensores. - ADV: MAÍRA CORACI DINIZ (OAB 248959/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA
(OAB 273032/SP)
Processo 0036262-78.2012.8.26.0405 (405.01.2012.036262) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Edney Pedro da Silva - - Helbert Aparecido dos Santos - - Cícero Ronaldo de Lima - I. a defesa a tomar ciência do laudo juntado
a fls. 1004/1005. Controle 540/12. - ADV: ELOISA PINTO SILVA (OAB 141894/SP), CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY
(OAB 192969/SP), VALQUIRIA CRISTINA GUEDES BARBOSA DA SILVA (OAB 202504/SP), LINDENBERG PESSOA DE ASSIS
(OAB 88708/SP)
Processo 0043485-10.1997.8.26.0405 (405.01.1997.043485) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida
- Vanderlei Jurema de Souza e outro - Intime-se a Defesa a apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de lei. Controle
753/1997 - ADV: CLEMILSON LOPES (OAB 279526/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA HARUMI KIMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2016 PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0000460-77.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Eletropaulo
Metropolitana - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido.De
início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado
por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte
hipossuficiente. No presente caso, o autor apresentou alguns documentos que respaldam a narrativa inicial. Por outro lado, a
requerida afirma não ter incluído o nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.Com efeito, a requerida
não pode se esquivar de sua responsabilidade, pois não há razão para a cobrança do valor impugnado nos autos. Considerando
que o autor está cumprindo o instrumento particular de compromisso de pagamento e que a ré não comprovou nenhuma outra
pendência financeira, é certo que o débito impugnado pelo requerente deve ser declarado inexigível. No que tange aos danos
morais, não restou comprovada a negativação do nome do autor por parte da ré. Ademais, não há prova nem indício de que
o requerente tenha sofrido maiores consequências por causa dos fatos. Meros contratempos e aborrecimentos cotidianos a
que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento sem
causa, o que é vedado em nosso ordenamento.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar
a inexigibilidade do débito no valor de R$ 128,74, impugnado nos autos.Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: BENEDICTO CELSO
BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0001280-96.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor COMERCIAL ZENA MÓVEIS LTDA (LOJAS MARABRAZ) - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o requerido em sua contestação admitiu o descumprimento da obrigação de
entrega no prazo acordado.O dano moral restou caracterizado, pois o autor contava com a entrega dos móveis em sua casa,
tendo a situação lhe causado transtornos consideráveis. Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e
a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos
morais em R$ 4.000,00. Correção monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, CPC, eo faço para condenar o requerido a cumprir
a obrigação de fazer requerida na inicial, tornando definitiva a liminar de fls. 23, bem como a indenizar danos morais de R$
4.000,00, com os acréscimos fixados na fundamentação.Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P.
R. I.C. - ADV: JUDY MASSAROTO GASPARATO (OAB 333052/SP)
Processo 0001795-34.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - T4F ENTRETENIMENTO S/A - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor
não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus
da prova em benefício da parte hipossuficiente. Não obstante, no presente caso, tem-se que a parte autora não apresentou
documentos que pudessem respaldar a narrativa inicial. Por outro lado, a requerida, por ocasião da contestação, alegou que
a taxa de conveniência não é devolvida, pois remunera serviço efetivamente prestado, autônomo em relação ao preço do
ingresso e que garante comodidade ao cliente ao efetuar a compra pela internet.No presente caso, a ação deve ser julgada
improcedente. Das provas juntadas aos autos, restou claro que o valor referente à taxa de conveniência não seria devolvido
em caso de cancelamento (fls. 11 e 42), conforme “nossas políticas” no site oficial da requerida, o que vincula as partes.
Ressalte-se, outrossim, que os valores não são elevados, de modo que não se mostra abusiva a sua cobrança.Ainda que
assim não fosse, o pedido de indenização por danos morais é descabido. O requerente não comprova nem indica ter sofrido
maiores consequências por causa dos fatos. Meros contratempos ou aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos
não justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa, o
que é vedado em nosso ordenamento jurídico.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários
advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB
165378/SP), RACHEL GOMES DA CRUZ (OAB 264004/SP)
Processo 0001841-23.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCARD
S/A - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido.Rejeito a preliminar
de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto a cobrança foi efetuada pela ré, conforme apontado pela autora. Afasto a
preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. A autora narra estar sendo indevidamente cobrada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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