TJSP 27/07/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2166
2018
a óbito em 07 de dezembro de 2015, conforme atesta a certidão que acostaram aos autos (fls. 10).Instruíram a petição inicial
com a documentação que comprovam o parentesco havido entre eles, requerentes, e a falecido, dentre os quais a avaliação
do veículo pela Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (fls. 17/19) e as declarações de renúncia dos filhos
Danilo Roberto Marin Molero e Daniele Cristina Marin Molero Polcelli em relação ao veículo, em favor de sua genitora Lourdes
Marin Molero (fls. 20/21)Com vista dos autos, a Fazenda do Estado, esta quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 32.Este
é em síntese o relato do essencial.Decido.O artigo 666, do Código de Processo Civil faz referência apenas aos casos da lei
6.858/80, para fins de dispensa de inventário ou arrolamento.Entretanto, ante o princípio da instrumentalidade, plenamente
cabível a busca - via alvará judicial - da liberação de único bem móvel deixado pelo “cujus” para futura alienação por parte dos
interessados. Nesse sentido, a jurisprudência:”ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de transferência de automóvel com mais de 15 anos
de uso e de pouco valor Único bem a inventariar Semelhança com o pedido de alvará independente Desnecessidade da abertura
de inventário ou arrolamento Recurso provido, (TJ/SP, Ap. Cível n° 429.212.4/0-00 - Campinas - Des. Luiz Antônio Costa - 7ª.
Câmara de Direito Privado - j . 23.05.07)”. “ALVARÁ JUDICIAL. Transferência de um único bem móvel. Desnecessidade de
inventário. 1. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a ser partilhados,
existirem valores deixados pelo ‘de cujus’ e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei n°6 858/80. 2 A apuração
da existência de bens e a sua transferência deve ser deduzida em sede de inventário, que não se sujeita ao interesse ou à
conveniência dos sucessores ou cessionários, tratando-se de providência obrigatória, que pode ser tomada até de oficio pelo
próprio julgador. Inteligência do art. 982 do CPC. 3. Considerando, porém, que o falecido deixou um único bem móvel, que está
sendo alienado, e uma única herdeira, cabível o pedido de expedição de alvará. Recurso desprovido. (Apelação n° 70010970101,
7a Câmara Cível, Tribunal de Justiça ao Rio Grande do Sul, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - julgado em
20/04/2005)”.”Pedido de Alvará - Venda de veículo, em estado precário de conservação, único bem deixado pelo falecido Petição inicial - Indeferimento Impossibilidade jurídica do pedido Inocorrência - Decreto de extinção afastado - Meio Judicial
adequado - Hipótese que se assemelha aos pedidos de alvará (Independentes) que prescindem da abertura de sucessão (art.
1037 do CPC). Prosseguimento do feito na Vara de Origem Apelo provido para esse fim. (TJ/SP, Apelação Cível n° 313.352-4/8,
7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Américo Izidoro Angélico, j . em 27/10/2004)”.”Arrolamento. Alvará. Veículo usado.
Único bem do espólio. Viúva e herdeira maior. Conversão do pedido em arrolamento. Desnecessidade. Exigibilidade apenas
da certidão negativa de tributos federais e das certidões do registro civil das interessadas. Recurso provido em parte. (TJ/SP,
Agravo de Instrumento n° 568.688-4/6-00, 2a Câmara de Direito Privado, Rei. Dês. Ariovaldo Santini Teodoro, j . em 17.06.2008)”.
Defiro, pois, o pedido inicial.Porém, não obstante tratar-se de um simples pedido de alvará para transferência de veículo, existe,
no caso, transmissão causa mortis, ocorrida sob a vigência da Lei nº 10.705/2000, com as modificações nela introduzidas pela
Lei 10.992/2001, que dispõe sobre o imposto causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD. Citada lei prevê a
incidência do ITCMD na transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão
provisória e na doação. Também prevê que, tanto com relação ao imposto a ser recolhido, como para reconhecimento da
isenção ou não-incidência, há a necessidade da homologação pela Secretaria da Fazenda. O regulamento do ITCMD Decreto
nº 46.655, de 1º de abril de 2002, nos Capítulos IV e VII, estabelece as regras necessárias para o reconhecimento da isenção
ou não-incidência, bem como da avaliação e obrigações acessórias no caso de se apurar tributo a pagar. É necessário, pois,
que o(s) requerente(s) promova(m) junto ao Posto Fiscal, a entrega da declaração para obter a homologação do imposto ou
reconhecimento da isenção do ITCMD incidente na transmissão.Depois, expeça-se o competente alvará. Oportunamente, pagas
as custas e despesas processuais porventura existentes, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: LOREINE APARECIDA RAZABONI (OAB 126123/SP), MARCILENE MARIN (OAB 201444/SP)
Processo 1000218-71.2016.8.26.0415 - Interdição - Tutela e Curatela - D.A.F. - V.A.F. - “Ciência às partes de que foi agendado
Exame pericial Psiquiátrico a ser realizado pelo Dr. Wilson Conte de Las Villas Rodrigues, no dia 18/08/2016, às 12:30 horas, no
Centro de Saúde Dr Nelson da Cunha Bastos, na Rua Francisco Severino da Costa, 677- nesta cidade de Palmital - Periciando
: Valdecir Alves Fortunado” - ADV: WALDOMIRO JOAQUIM JUNIOR (OAB 120955/SP)
Processo 1000302-72.2016.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.O. - T.I.E.O. - A advogada
Daniele Marcela Lima fica cientificada de que foi expedida certidão de honorários, podendo imprimi-la no site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo através da consulta processual. - ADV: DANIELE MARCELA LIMA (OAB 288709/SP)
Processo 1000765-48.2015.8.26.0415 - Interdição - Tutela e Curatela - E.Q.S. - O.F.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para submeter a requerida, ODETE FLORENTINO DA SILVA à curatela, restrita tão somente aos atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, nomeando sua curadora
a sua filha ERCILIA QUIRINO DA SILVA, para fins de representação.Diante do fato da requerida não possuir bem imóvel, apenas
recebe benefício previdenciário de pequeno valor, sendo presumível sua utilização total em favor dela própria, bem como de ser
a curadora sua filha, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, bem como a prestação de contas. Cumpra-se o
disposto nos artigos 9º, III, do Código Civil, e 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da lei, com a ressalva
do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da Justiça. Oficie-se o Ministério
Público para que proceda como de direito, tendo em vista a afirmação contida no Estudo Social do Setor Técnico, que apontou
fato que teoricamente pode caracterizar ilícito penal (fls. 14). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe.P.R.I.C. - ADV: LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP)
Processo 1000780-80.2016.8.26.0415 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Marcia Cristina Colabrioni
Trevejo - - Ricardo de Paula Nunan - HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito
o acordo firmado entre MARCIA CRISTINA COLABRIONI TREVEJO e RICARDO DE PAULA NUNAN, declarando em função
disso a extinção deste processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, lebra “b”, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, calculem-se as custas e despesas processuais porventura devidas, intimando-se os requerentes
para providenciar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa e ser comunicado
ao IPESP o não recolhimento da taxa previdenciária, se devida.Formalizada a intimação e transcorrido o lapso temporal ora
assinalado sem o pagamento, expeça-se certidão para inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e comunique-se
ao IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário, evidentemente se devidos.Oportunamente, feitas as comunicações e
anotações de praxe, arquivem-seP.I.C - ADV: LUIS CARLOS SANT’ANNA (OAB 145850/SP), MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO
BUENO (OAB 275023/SP)
Processo 1000783-69.2015.8.26.0415 - Procedimento Comum - Guarda - D.M.M.M.S. - A.C.M.S. - Vistos.Em 15 (quinze)
dias, que ora lhe concedo, deverá a parte autora promover a emenda da petição inicial para o fim de incluir o pai da menor no
polo passivo deste procedimento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).Depois, voltem os autos conclusos
para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.Intime-se. - ADV: CLAYTON BIONDI (OAB 226519/SP)
Processo 1000869-40.2015.8.26.0415 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.M.L.S. - M.L.S.
- Fls. 39/40: Defiro. Intime-se o devedor na forma requerida, cientificando-o ainda do número da conta bancária fornecido pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º