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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2016 - Página 2015

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TJSP 28/07/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2167

2015

e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser
apresentadas no protocolo do foro onde o ato deva ser realizado.Intime-se. - ADV: PATRICIA DROSGHIC VIEIRA KEHDI (OAB
112297/SP), WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)
Processo 1000674-54.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Maria Aparecida Pinheiro de Franca - Vistos.O feito foi sentenciado (fl. 49).Aguarde-se
o trânsito em julgado.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000690-08.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Seguro - Francisco das Chagas Soares Pereira - Hsbc
Seguros (Brasil) S.a. - Vistos em saneador.1. As partes são legítimas e estão bem representadas.Afasto as preliminar
aventadas pela parte ré.Despicienda o requerimento prévio, uma vez que é garantido a qualquer cidadão, como estabelecido
na Constituição Federal, o direito de socorrer-se do Poder Judiciário quando haja lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso
XXXV).A demanda proposta é a via adequada para que o requerente consiga alcançar sua pretensão.A preliminar de prescrição
confunde-se com o mérito, pois somente com a realização da perícia médica é que poderá verificar a data exata da consolidação
das lesões e possível ocorrência do instituto.Declaro o processo saneado.São fatos incontroversos: o acidente.São questões
de fato controvertidas: o grau das lesões e a invalidez ocasionada. 2. Defiro a produção da prova pericial.Considerando que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC - SÃO PAULO, solicitando a designação de dia, hora e local
para realização do exame, comunicando o estabelecimento o disposto pelo artigo 42 das NSCGJ.No ofício deverá constar a
informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Atente-se, ainda, ao previsto pelas Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 42. Em caso de nomeação de estabelecimento oficial, nos termos do art. 434 do Código
de Processo Civil, sem identificação do perito, deverá o juiz comunicar ao estabelecimento nomeado a proibição de atuação de
profissional que ostente algum dos vínculos previstos no art. 36, inciso II e § 1º, com o juiz ou servidor do ofício de justiça de
origem do pedido, bem como de profissional que tenha sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício, submetendose ao juiz eventuais dúvidas.6 Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique
nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos ao IMESC e as contribuições, ou sem que faça extrair
certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. § 1º Antes da extração da certidão referida
no caput, o escrivão judicial providenciará a notificação pessoal do responsável, para o pagamento do débito. § 2º Não tendo
sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à
Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar
de devedor domiciliado em outra comarca. (negrito nosso)” Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação
de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (No caso de Fazenda Pública conta-se o prazo em dobro) .3. Atente-se o perito para
apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos
eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo
Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II - mediante
encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro
do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento
em pdf ao processo eletrônico. 4. Oportunamente, se necessária, será designada audiência de instrução e julgamento.Intime-se.
- ADV: ADEMIR CARLOS ACORCI (OAB 261976/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000719-58.2016.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco
Daycoval S.A. - Luciana Celestrino de Oliveira - Vistos.1. Cancele-se o incidente, conforme determinado à fl. 02.Int. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000817-43.2016.8.26.0404 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Digitech Sistemas e Serviços
de Informática Eireli - - Fernanda Antoniassi Evarini - Dr.Henrique, providenciar a impressão e distribuição da precatória,
comprovando no prazo de 10 dias. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP)
Processo 1000817-77.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Fiscal ou Fatura - Ribpav Engenharia de
Pavimentação S.a - Multiserv Construtora Ltda - Me - Vistos.1. Fls. 79/80: Expeça-se mandado de citação da empresa executada,
na pessoa da representante legal, Sra. Marília Varalonga Gazzoni Orsi (fl. 79, repetido à fl. 84), observando a decisão de fls.
38/39.2. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que será tentada a citação da empresa e pelos
motivos já elencados à fl. 55.3. Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para expedição do
mandado de citação da empresa executada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO LUIS LOPES BINDA (OAB 145692/SP), RAQUEL
ZAGO LORENZATO (OAB 247846/SP), FABIANA DE PAULA LIMA ISAAC MATTARAIA (OAB 257631/SP)
Processo 1000969-91.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Seguro - Maria Cristiana da Silva Oliveira - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos em saneador.1. As partes são legítimas e estão bem representadas.Inicialmente,
cabe afastar a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir. É garantido a qualquer cidadão, como estabelecido
na Constituição Federal, o direito de socorrer-se do Poder Judiciário quando haja lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso
XXXV) A demanda proposta é a via adequada para que o requerente consiga alcançar sua pretensão.Afasto, ainda, a preliminar
de ausência de pressuposto processual por falta de documento indispensável à propositura da ação, no caso, o laudo de exame
do corpo de delito, porque não se trata de documento indispensável. Ademais disso, como observa-se da petição inicial, o autor
instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à postulação do seguro obrigatório, na forma da lei, sendo que, no
caso de invalidez, esta pode ser comprovada por meio da prova pericial. Declaro o processo saneado.São fatos incontroversos:
o acidente.São questões de fato controvertidas: o nexo causal, a incapacidade e grau de afetação do órgão ou membro. 2.
Defiro a produção da prova pericial.Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC RIBEIRÃO PRETO - DESCENTRALIZAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO - 6ª RAJ (trata-se de ação seguro DPVAT - perícia para
apurar grau de incapacidade ou invalidez - encaminhem-se as cópias por e-mail - PDF), solicitando a designação de dia, hora e
local para realização do exame, comunicando o estabelecimento o disposto pelo artigo 42 das NSCGJ.No ofício deverá constar a
informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Atente-se, ainda, ao previsto pelas Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 42. Em caso de nomeação de estabelecimento oficial, nos termos do art. 434 do Código
de Processo Civil, sem identificação do perito, deverá o juiz comunicar ao estabelecimento nomeado a proibição de atuação de
profissional que ostente algum dos vínculos previstos no art. 36, inciso II e § 1º, com o juiz ou servidor do ofício de justiça de
origem do pedido, bem como de profissional que tenha sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício, submetendose ao juiz eventuais dúvidas.6 Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique
nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos ao IMESC e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. § 1º Antes da extração da certidão
referida no caput, o escrivão judicial providenciará a notificação pessoal do responsável, para o pagamento do débito. § 2º
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será
encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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