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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2016 - Página 2014

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TJSP 28/07/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2167

2014

1632/2015 (DJE 11/12/2015 - páginas 07/08), o processo principal (conhecimento) deverá ser encaminhado à fila específica
“Processo de Conhecimento em Fase de Execução”. Providencie a serventia o encaminhamento, anotando-se na pendência
(alerta) daquele processo a existência do cumprimento de sentença.3. Tratando-se de processo principal físico, finda a fase
de cumprimento de sentença, lancem-se as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente.4.
Quando do arquivamento deste, deverá a serventia proceder ao arquivamento do processo principal (conhecimento).Intime-se.
- ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), CARMEN MASTRACOUZO (OAB 91553/SP)
Processo 0002359-16.2016.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009487-83.2014.8.26.0196 - 1ª Vara Civel
do Foro de Franca) - Zaqueu Alcides Gurgel - Jerônimo Ribeiro de Matos - - Antonio José da Silva - Vistos.1. Cumpra-se,
servindo a presente como mandado.2. Cumprida, devolva-se a carta precatória, com as homenagens de praxe, observando-se o
Comunicado CG nº 155/2016, DJE 03/02/2016, página 03/04: (..) ‘A devolução da carta precatória ao juízo deprecante será feita
por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças processuais produzidas no juízo deprecado. No caso
de mandado cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via malote, à unidade deprecante; e após cumprida
a precatória, esta será devolvida pelo juízo deprecado ao juízo deprecante via e-mail institucional’.3. Lance-se a movimentação
correta de remessa e encaminhe-se a carta precatória para a fila “Processo Arquivado”.Int. - ADV: MARCELO TEODORO DA
SILVA (OAB 192150/SP)
Processo 1000333-62.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Usucapião Especial (Constitucional) - Wagner Antônio Dias
- - Rosimeire Barbosa Tinassi Dias - Ademar Gonçalves - - Neide Aparecida Favaro Gonçalves - Município de Orlândia - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Nacional - UNIÃO - Vistos.Custas inicias recolhidas.Cite(m)-se o(s) requerido(s)
e o(s) confrontante(s) pessoalmente (artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), para defesa no prazo de 15 dias e,
por edital, com prazo de 30 dias, os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. Publique-se o edital, única vez, no DJE
e também em jornal local, com prazo de 30 dias.3. Sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, providencie a serventia.
Caso contrário, elabore-se a minuta do edital e intime-se a parte autora para recolhimento da taxa correspondente, no prazo de
10 dias. Comprova a taxa, remeta-se o edital ao DJE.4. Deverão ser incluídos os nomes dos confinantes e seus consortes, bem
como do proprietário do imóvel na citação por edital, a fim de se evitar a repetição de tal ato.5. Cientifiquem-se as Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal.Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: DEVERÁ A PARTE INTERESSADA RECOLHER R$
309,90, REFERENTE 2.066 CARACTERES (R$ 0,15 CADA) PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DJE). - ADV: ROSIMEIRE
APARECIDA FELIPUSSO VIEIRA CANUTO (OAB 280378/SP)
Processo 1000339-69.2015.8.26.0404/01">1000339-69.2015.8.26.0404/01 (apensado ao processo 1000339-69.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcone Joaquim da Silva - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Vistos, 0. Cadastrem-se a parte executada e os patronos (fls. 02/03).1. Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte
executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de processo principal digital, nos termos do
Comunicado CG nº 1632/2015 (DJE 11/12/2015 - páginas 07/08), o processo principal (conhecimento) deverá ser encaminhado
à fila específica “Processo de Conhecimento em Fase de Execução”. Providencie a serventia o encaminhamento, anotando-se
na pendência (alerta) daquele processo a existência do cumprimento de sentença.3. Tratando-se de processo principal físico,
finda a fase de cumprimento de sentença, lancem-se as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no
incidente.4. Quando do arquivamento deste, deverá a serventia proceder ao arquivamento do processo principal (conhecimento).
Intime-se. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP),
ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 1000354-04.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Roosevelt Julião - Rubens Julião Junior - Artênio José Isper Garbin - Vistos em saneador.As partes são legítimas e estão bem representadas.Não
há nulidades a serem saneadas ou preliminares a serem enfrentadas.Declaro o processo saneado.São fatos incontroversos:
valor do empréstimo entabulado e a taxa de juros aplicada. Também há controvérsia quanto a transferência de um veículo, como
parte de pagamento..Juridicamente a controvérsia cinge-se à abstração dos títulos de crédito e a incidência da vedação da
usura.Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2016 às 16h00.Intimem-se as partes para comparecimento. Caso requerido o
depoimento pessoal, deverão as partes efetuar o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de 10 dias úteis a contar da
publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Em se tratando de pedido de parte assistida pela Defensoria Pública ou por
advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação da parte
adversa para colheita de depoimento pessoal, caso solicitado. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas e recolhimento das diligências necessárias, a contar da publicação desta decisão (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública
ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação
das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em 05 dias úteis a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Deverá, ainda, ser observando o disposto pelo
artigo 953 das Normas de Serviços da Corregedoria geral da Justiça: Art. 953. As petições arrolando testemunhas, apresentando
defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas,
requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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