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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2016 - Página 2022

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TJSP 28/07/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2167

2022

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente
o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos),
inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis
e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já,
que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos
responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 1.060/50).2. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação.
Após, tornem conclusos para recebimento da inicial e análise de eventual pedido de tutela de urgência.Int. - ADV: MARCIO
ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1001916-48.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Henrique da Silva Brito
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. Defiro a justiça gratuita à parte autora. ANOTE-SE.2. Comprovante de
residência acostado à fl. 30.3. Traga o requerente informações administrativas a serem obtidas junto ao Posto Previdenciário local
para verificar se recebeu algum benefício (e o motivo da concessão e cessação). 4. Devido ao grande número de ajuizamento
de ações nas Justiças Federal e Estadual, providencie também a parte autora a juntada de pesquisa em seu nome junto aos
sites da Justiça Federal Subseção de Ribeirão Preto-SP e Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, podendo a consulta
ser feita pelo site ‘www.jfsp.jus.br’.Caso positiva a consulta, traga informações processuais a respeito do processo ajuizado.5.
Por fim, comprove a parte a autora, no prazo de 30 dias, o indeferimento administrativo do pedido formulado na petição inicial,
sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil.Nesse
sentido:PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE
DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.1. Tratase, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão
diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se
na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio dainafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF.3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da
pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor
da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.4. Em regra, não se materializa a resistência do
INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.5. O interesse
processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do
requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela
notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar aprescindibilidade
do exaurimentoda via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.7.
Recurso Especial não provido.RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4) RELATOR : MINISTROHERMAN
BENJAMIN RECORRENTE :IDENI PORTELA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PGF DJE28.05.2012”O conceito
de interesse processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a
indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação
de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Assim, extinguese sem julgamento do mérito processo voltado à obtenção de benefício previdenciário que nunca fora solicitado pelas vias
administrativas e poderia ser obtido sem a instauração do processo, pois acerca dele não havia pretensão resistida (STJ-6ª
T.,Resp 151.818, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.3.98, deram provimento, v.u.,DJU 30.3.98, p. 166; RT 837/191).6. Para
todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo o prazo de trinta dias.7. Após, conclusos.Int. - ADV: DIVINA
LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2016
Processo 0000021-06.2015.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Clovis Nunes Barbosa - Fls. 51: aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se a
exequente, no prazo de cinco (05) dias. Int. (60 dias) - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0000256-80.2009.8.26.0404 (404.01.2009.000256) - Inventário - Inventário e Partilha - Onofra Gonzaga Ribeiro
Nascimento - Benedito Simão do Nascimento - Manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, face a petição de
fls. 297/298, da Fazenda do Estado de São Paulo, comprovando nos autos o recolhimento requerido. - ADV: LUIS CARLOS
ZORDAN (OAB 103086/SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/
SP), MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/SP), PATRICIA SILVA PINTO (OAB 307969/SP)
Processo 0000287-90.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Palma & Cia Ltda - Leandro
A Marques Transportes ME - Vistos.INTIME-SE a parte autora, para, promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB
161059/SP), FERNANDO GRANVILE (OAB 116077/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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