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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016 - Página 2025

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TJSP 29/07/2016 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2168

2025

STJ, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c.c. CTN, 161, § 1º), a partir da citação. Por
fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de Mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção
de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), EMILENE APARECIDA SENSÃO OLIVEIRA (OAB 309152/SP)
Processo 0001151-56.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - CLÁUDIO APARECIDO
BOTAN - Prefeitura Municipal de Cerquilho - Vistos.Manifeste-se o autor em 30 dias, sobre os documentos juntados pela
requerida, requerendo o que de direito.Int. - ADV: FERNANDO ATHAYDE FILHO (OAB 243911/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB
74106/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 0001180-09.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - TIAGO ROSAN
RINALDI - SÓ PESCA COMÉRCIO ATACADISTA DE PEIXES LTDA EPP - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda
proposta por TIAGO ROSAN RINALDI em face de SÓ PESCA COMERCIO ATACADISTA DE PEIXES LTDA - EPP e julgo o
processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995. Eventual recurso inominado poderá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos
termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013).O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados na
Lei 15.855/2015, que alterou a Lei 11608/2003, na forma seguinte: Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das seguintes parcelas:I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no
momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs;II 4% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco)
UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III 4% sobre o valor da condenação. O percentual
terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará
equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde
a 05 (cinco) UFESPs;IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver
despesas de combustível para tanto.§ 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e “III” será feito (...)
em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria.Publique e Intimese. - ADV: SANI ANDERSON MORTAIS (OAB 298453/SP), RODRIGO BARALDI DOS SANTOS (OAB 257740/SP), MARCELO
BARALDI DOS SANTOS (OAB 185303/SP)
Processo 0001181-91.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemary
Cristiane Candida de Lima - - ELI ROSA DA SILVA PASSOS - Fazenda do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar ao autor, a titulo de indenização por danos materiais a
quantia de R$ 127, 69 (cento e vinte sete reais e sessenta e nove centavos) e à título de danos morais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) corrigido a partir desta data pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, conforme Enunciado 362 da Súmula do
STJ, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c.c. CTN, 161, § 1º), a partir da citação. Por
fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de Mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção
de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV:
THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP)
Processo 0001326-50.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARINEIDE VEIRA TEBATINI TAVARES - ADEMIR MASSARICO BRAZ - EPP (TALON ROUGE) - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, JULGANDO EXTINTO o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios
nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de
dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do
artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
(Provimentos números 50/1989 e 30/2013).O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados na Lei 15.855/2015,
que alterou a Lei 11608/2003, na forma seguinte: Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente
de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes
parcelas:I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da
distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs;II 4% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs,
será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá
por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará
equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde
a 05 (cinco) UFESPs;IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver
despesas de combustível para tanto.§ 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e “III” será feito
(...) em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria.PRI. - ADV:
PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP), MAURO FRANCO DE LIMA JUNIOR (OAB 156976/SP), GUSTAVO BORGES DE
CARVALHO (OAB 210913/SP)
Processo 0001374-09.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - LUIZ ANTONIO SACCONI
- TELEMAR NORTE LESTE S/A - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, confirmando a tutela
antecipada, condenar a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 7.500,00
(sete mil reais), com incidência de correção monetária, a partir da data desta sentença, e juros da mora de 1% a partir da citação;
declaro, ainda, inexigível o débito cobrado pela ré e mencionado na exordial e devolução da quantia paga corrigida. Oficie-se
ao SCPC e SERASA para exclusão definitiva do nome do autor de seus cadastros pela dívida supra. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995. Não há condenação nas verbas da
sucumbência. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
Processo 0001715-69.2014.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ailton Vieira da Cruz Banco Itaucard S/A - Vistos.Deixo de apreciar o pedido de fls. 165/166, visto que o peticionário deverá juntá-lo no processo de
cumprimento de sentença.Retornem estes autos ao arquivo.Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDREIA KELY
RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 279208/SP), ALLINE MARSOLA (OAB 342653/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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