TJSP 01/08/2016 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
1315
arquivem-se. P.R.I.C. Ciência ao MP. (Fica o Dr. Roberto Bastos dos Reis, Número da OAB: 108042/SP intimado(a) a retirar
a certidão de honorários expedida, no prazo de 5 (cinco) dias.) (ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte:
“Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei cópia da r. Sentença de fls. 56, juntamente com a cópia do trânsito em julgado,
do termo de audiência de fls. 46/47 e certidão de casamento de fls. 06, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta
Comarca, para a devida averbação. Era o que me cumpria certificar. “) - ADV: ROBERTO BASTOS DOS REIS (OAB 108042/
SP)
Processo 1001095-48.2016.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.V.N.C. - Y.M.N.C. - Vistos.Fl. 41: defiro prazo de cinco dias para apresentação da certidão faltante. Anote-se.Com a juntada, dê-se vista
dos autos ao MP.Int. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 1001209-84.2016.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.S. - - D.B.S. - Vistos.Defiro os benefícios da
justiça gratuita aos requerentes. Anote-se.Pág. 25: Ciente do declínio da intervenção ministerial. Informam os requerentes, na
inicial (página 3), que estão separados desde 1999. Porém continuam vivendo sob o mesmo teto.De acordo com a doutrina, que
ora se endossa:”Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente,
põe um ponto final no casamento. Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união. A
separação de fato não exige que o casal esteja vivendo em residências distintas. Possível reconhecer a separação ainda que
habitem sob o mesmo teto. Mas é necessária a prova da separação” (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias,
2015, p. 213. Grifei).Não há prova pré-constituída da alegada separação de fato do casal.Destarte, especifiquem os autores as
provas com que pretendem comprovar a alegada separação de fato, trazendo aos autos eventuais documentos que se prestem
a tal fim, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: MAURA FAGUNDES THEODORO DA SILVA BORBA (OAB 242122/SP)
Processo 1001290-33.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Robério Alves Tavares - Vistos.Págs.
109/110: Consta dos autos que o autor contratou advogado particular, é sócio majoritário de empresa, e efetua pagamentos
mensais de considerável valor a título de aluguel comercial (p. 127). Além disso, não é usuário dos sistemas público de ensino
(pág. 126) e de saúde (pág. 128). Por fim, o objeto discutido na ação possui considerável valor venal. Diante de tais elementos,
verifico que a situação do autor é incompatível com o alegado estado de pobreza, a ponto de inviabilizar o pagamento das
custas processuais.Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita.Ante o exposto, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual:a) Providenciar a comprovação do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia;b) Indicar os endereços dos
confrontantes tabulares do imóvel e os confrontantes de fato, com suas qualificações, pois serão citados pessoalmente (art.
246, § 3º, do NCPC);c) Indicar os possuidores anteriores à sua posse, com suas qualificações e endereços, requerendo sua
citação;d) Certidões vintenárias do distribuidor da Comarca, (i) em nome dos titulares do domínio e (ii) dos antecessores na
posse (caso o autor queira que o tempo deles seja computado com o seu), juntando aos autos as certidões de objeto e pé das
ações possessórias e petitórias.Intime-se. - ADV: JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP)
Processo 1001496-47.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Guarda - C.A.M.J. - Vistos.Ante a certidão retro, indefiro
o pedido de justiça gratuita.Providencie, o autor, recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.Int. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)
Processo 1001610-83.2016.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Madalena Cartiano Vicente - João Batista Vicente
Neto - - Angelita Vicente Toyonaga - Vistos.Fl. 27: defiro. Anote-se.Int. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1001623-82.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos, etc...1 - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de extinção formulado a fl. 31, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO - Alienação Fiduciária movida por
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ERICK MICHEL DE ALMEIDA.2 - Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.3 - Deixo de apreciar o pedido
de cancelamento de restrição junto ao sistema RENAJUD, uma vez que não houve determinação por parte deste Juízo, para
bloqueio do veículo.4 -Expeça-se mandado de levantamento referente ao recolhimento da diligência do Oficial de Justiça,
não utilizado, em favor do autor.5 - Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido de desistência, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do CPC) e determino que, intimado o autor e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C (Fica a autora intimada a retirar em cartório, no prazo
de 5 (cinco) dias, o mandado de levantamento expedido sob o nº 66/2016) - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001725-07.2016.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S.B. - Vistos.As ações são conexas quando
tiverem o mesmo pedido ou causa de pedir, nos termos do artigo 55 do novo Código de Processo Civil.Na presente ação, a
autora pretende a decretação do divórcio, a guarda dos filhos, a fixação de alimentos e a regulamentação de visitas.Tendo em
vista a certidão de objeto e pé de p. 26, demonstrando a existência de ação de divórcio com pedido de regulamentação de guarda
e visitas c.c. oferecimento de alimentos, promovida pelo ora réu em face da autora, sob o nº. 1001703-46.2016.8.26.0338, em
trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, é inegável a conexão das ações. Ademais, o risco de decisões conflitantes é inegável.
Desse modo, considerando que aquela ação foi distribuída em 16/06/2016, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil,
remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca com urgência.Intime-se. (ciência sobre a certidão da serventia
informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação retro, remeto os presentes autos
digitais para a Fila do Distribuidor, para redistribuição à 1ª Vara Local. Era o que me cumpria certificar.”) - ADV: ARGEU DA
COSTA DE SOUZA (OAB 357095/SP)
Processo 1002097-87.2015.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Renata Todescato
Costa e outro - Ana Paula Calderari Souza - Vistos.À vista dos documentos de páginas 107/109, defiro os benefícios da Justiça
Gratuita à ré. Anote-se.Certifique, a serventia, se decorreu o prazo para apresentar resposta quanto ao pedido de exceção de
incompetência (página 102).Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP),
FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP)
Processo 1002184-43.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - R.S.S.S. - Vistos, etc...Fls. 49/50:
ante o requerimento das partes, homologo por sentença o acordo celebrado nos autos da ação de RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE movida por R. S. S. S. em face de A. DE F. S. e A. V. DE F. S., extinguindo o feito nos termos do art. 487,
III, b, do CPC. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recurso, a fim de que a sentença alcnce seu trânsito em julgado
de imediato, inclusive em relação ao Ministério Público, diante da configuração da preclusão lógica (fls. 54). Certifique-se
e encaminhe-se de imediato cópia da presente sentença e do acordo celebrado, para respectiva averbação, arquivando-se
os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. Ciência ao MP. (ciência sobre a certidão da serventia
informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o ofício retro, juntamente com a cópia da r. Sentença
de fls. 57, do trânsito em julgado e certidão de nascimento de fls. 12, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de São Paulo - 22º Subdistrito do Tucuruvi, para a devida averbação. Era o que me cumpria certificar. “) - ADV: VALDIR
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