TJSP 01/08/2016 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
1625
se o alvará requerido.Por cautela, após, de-se vista ao M.P.Int. - ADV: ISAC ALBONETI DOS SANTOS (OAB 228624/SP),
FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB 225276/SP)
Processo 1008096-49.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.G. - - T.C.G. - J.A.S.I. - Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos costa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR
a requerida a prestar alimentos às netas menores K. C. G. e T. C. G. retroativamente à data da citação (Lei nº 5.478/68, art. 13,
§2º), no valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, a ser descontado em folha de
pagamento. E, na hipótese de desemprego ou emprego informal, a pensão corresponderá a 20% do salário mínimo nacional
vigente, nos termos, condições e detalhamentos estabelecidos na fundamentação acima, o que fica fazendo parte integrante
deste dispositivo. Os alimentos deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento e, depositada em conta bancária
da representante legal da menor. Na ausência de data certa, fica fixado o dia 05 de cada mês para pagamento. Oficie-se, se
for o caso. Custas na forma da lei, devendo ser observado, porém, a assistência judiciária gratuita concedida a autora a fls.
33/34. Sem sucumbência, diante da ausência de resistência da requerida à pretensão da autora. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS (OAB 321446/SP), MARCELO SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 337828/SP), TALITA TEODORO SOUZA OLIVEIRA (OAB 370615/SP)
Processo 1008593-34.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.C.C.B. - Vistos.
Concedo a gratuidade à parte exequente.Anote-se e ao arquivo.Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB
225853/SP)
Processo 1008771-80.2013.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - S.A.V. - Diga a autora sobre a contestação de fls.199,
no prazo legal. - ADV: RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 1008786-44.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.H.G.S.O. A.M.S.O. - Fique, a Exeqüente, intimado a proceder a retirada do Mandado de Levantamento Judicial nº 252/2016, no prazo 10
(dez) dias. Decorridos, os autos serão arquivados. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), RITA
DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP)
Processo 1008854-62.2014.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Família - G.R.G. - Vistos.A parte autora deixou de
promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa e quedando-se inerte por mais de 30 dias, conforme
certidão/comprovante de entrega negativa, a qual deve ser considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso III, combinado com o § 1°, do Código de Processo Civil.Nos termos do §2° do artigo 485 do Código de Processo Civil,
condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, caso tenha havido citação válida da parte contrária
e habilitação nos autos, honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizados, ressalvada a hipótese de ser a parte
referida beneficiária da gratuidade processual.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Se o
caso, arbitro honorários advocatícios em 60% da Tabela do Convênio Def. Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), KEMILY ANTONELI SARTORIO DA SILVA (OAB 348061/
SP)
Processo 1009269-74.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Y.T.S.I.M. - Vistos.Esclareça a
parte requerente o pedido retro diante do certificado pelo oficial de justiça de que o requerido não reside no local.Int. - ADV:
MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1009510-19.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - A.S.R. e outro - C.C.S. - Vistos.Cumpra-se o
V.Acórdão e sentença mantida.Saliento que o procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado adequadamente
pelo e-saj.No silencio, ao arquivo.Int. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1009620-81.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.J.R. - R.S.R. - Vistos.Trata-se de ação de
INTERDIÇÃO de RAIMUNDO SILVINO DA ROCHA. Foi produzida prova pericial e observado o rito previsto no Código de
Processo Civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.É o relatório. DECIDO.A prova médica (fls. 75/79)
confirma a incapacidade narrada na inicial. Por outro lado, a curadoria deverá ser exercida pela parte interessada, diante do
vínculo e do laço de proximidade comprovado nos autos (conforme documentos de fls.06/07 e 09/10), e considerando que
observa o que dispõe o Código Civil no capítulo referente à Curatela dos Interditos.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para DECRETAR a interdição de RAIMUNDO SILVINO DA ROCHA, brasileiro, portador do R.G. Nº 50.015.478-8, inscrita
no CPF sob o nº 232.598.278-54, residente e domiciliado na Rua Polônia, nº 28-A, Jundiapeba, CEP: 08750-190, Mogi das
Cruzes/SP, para todos os atos da vida civil, portador de Retardo Mental Comprometimento Significativo do Comportamento
CID10: F79.1, e Transtorno Psicótico Não Especificado CID10: F29, considerando-o relativamente incapaz, nomeando ALOISIO
JOSE DA ROCHA, brasileiro, solteiro, portadora do R.G. Nº 189.209.239, inscrita no CPF/MF sob o nº 232.598.278-54, residente
e domiciliado na Rua Polônia, nº 28-A, Jundiapeba, CEP: 08750-190, Mogi das Cruzes/SP, curador definitivo.Declaro extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL,
publicada o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.CÓPIA DESTA SENTENÇA, devidamente
assinada digitalmente e instruída das cópias necessárias, essencialmente do trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO,
para comunicação do registro da interdição pela unidade de Serviço competente (Lei n° 6.015, de 31.12.1973, art. 93, parágrafo
único, e NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII, item 110.1). outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRASE” do Excelentíssimo Senhor Doutor juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial
da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.Após a comprovação do cumprimento
desta decisão, por meio da apresentação da certidão retificada, a parte-requerente deverá prestar compromisso no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, inciso I, do Código de Processo Civil.No mais, registre-se a presente sentença, na forma
do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei n° 6.015/73.Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a
Lei Estadual n° 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários
do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto
aos Cartórios de Registros de Imóveis.Em face da ausência de interesse recursal, tanto por parte da requerente como da
representante do Ministério público, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, após a publicação por 3 vezes na imprensa
oficial, conforme determinado acima.Comunique-se o teor desta decisão ao TRE e ao SCPC.Ausente informações acerca da
existência de bens em nome da interditada.Aos advogados que atuaram sob o Convênio da Assistência Judiciária Gratuita,
arbitro os honorários advocatícios em 100% do valor da tabela em vigência. Expeça-se certidão (ões) se for o caso. P.R.I.C. ADV: MARIA DA PENHA SOARES PALANDI (OAB 179417/SP)
Processo 1009658-59.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.P. - Vistos.Homologo o pedido
de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Arcará
a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais.Se o caso, arbitro honorários advocatícios em 60% da
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