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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 1812

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

1812

RELAÇÃO Nº 0995/2016
Processo 1003364-67.2016.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - I.M.T.S. - Defiro a gratuidade judiciária.
Encaminhem-se os autos ao Oficial do CRI local para manifestação e juntada de documento relativo à propriedade do imóvel
usucapiendo. - ADV: TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0548/2016
Processo 0000224-47.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000224) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Manoel Miguel Nacarato - Banco do Brasil Sa - ANTONIO LUIS SANTA’ANNA - Nada mais havendo a decidir
e consignando-se, uma vez mais, que a única pendência resultante da decisão de fls. 200/204, que já havia estabelecido os
parâmetros dos cálculos, recaiu, justamente, sobre o valor da presente execução:a) REJEITO a impugnação apresentada pela
parte executada nos autos a fls. 171/182;b) como houve o pagamento INTEGRAL do débito pela parte executada, em razão
do depósito judicial de fls. 168, JULGO EXTINTO este processo de habilitação/cumprimento de sentença, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Nada obstante entendimento anterior deste juízo, saliento que não há se falar
em arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do
entendimento jurisprudencial objeto de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (o entendimento em apreço destaca
que apenas na hipótese de acolhimento da impugnação, haveria de serem arbitrados os honorários em favor do advogado da
parte ré/executada/impugnante).Com efeito:RECURSO REPETITIVO. Pesquisa de Temas Repetitivos: (Temas: 669, 670, 873).
Pesquisa de Repetitivos por Assunto. Processo: REsp 1373438 / RS. RECURSO ESPECIAL 2013/0067213-8. Relator(a) Ministro:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/06/2014. Data da
Publicação/Fonte: DJe 17/06/2014. Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL
E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO
COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA
JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio.
1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de
dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos
ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa
previsão no título executivo. 2. Caso concreto: 2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o valor
patrimonial da ação definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.2. Descabimento da
inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo. 2.3. Incidência
do óbice da Súmula 211/STJ no que tange à alegação relativa ao termo ‘ad quem’ dos dividendos. 2.4. “Não são cabíveis
honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. 2.5. “Apenas no caso de acolhimento da
impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC”
(REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C). 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para decotar do cumprimento de sentença os juros sobre capital próprio, bem
como para excluir a condenação da ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento
de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos dos artigo 543, C, do Código de Processo Civil, foram
definidas as seguintes teses: i.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. i.2. Nas demandas por
complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital
próprio independentemente de pedido expresso. i.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio
no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Sidnei Beneti e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Notas. Julgado conforme procedimento previsto
para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Referência Legislativa: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ).
Veja (COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS EJUROS) STJ - REsp 1034255RS (RECURSO REPETITIVO)(JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇASEM
PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 106937-RS, AgRg no
REsp 1261874-RS, EDcl no REsp 1357474-RS, EDcl no REsp 1157728-RS (CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO - CABIMENTO). STJ - AgRg no REsp 1166142-RS. AgRg no Ag 1168343-RS - (os grifos retro são nossos).
No mais, intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S), BANCO DO BRASIL S/A, através do Correio (carta com A.R.), para no prazo
de cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 UFESP’S, código 230-6, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa.Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com
entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão.
Consigno que eventual retirada do nome de quaisquer das partes dos órgãos de proteção ao crédito (como SCPC e SERASA,
por exemplo), compete às próprias partes. Aguarde-se o trânsito em julgado, a fim de se deliberar a respeito da expedição de
mandados de levantamento.P.R.I.(REPUBLICAR PARA CONSTAR NOVOS ADVOGADOS). - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE
SOUZA (OAB 88538/SP)

Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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