TJSP 01/08/2016 - Pág. 1944 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
1944
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Thiago Roberto Vieira - Vistos.1. Fls. 98: Providencie a Instituição
Financeira o recolhimento da taxa para realização da consulta. 2. Após, aguarde-se pelo prazo de (sessenta) dias para que
o patrono tenha tempo suficiente para realizar as diligências necessárias (localização do endereço do requerido). Intime-se. ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000955-44.2015.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gallu Pneus
Ltda Me - Ariovaldo Aleixo Alves Filho - Dr. Ricardo, manifeste-se no prazo legal.(em 25/07/2016 decorreu o prazo para a parte
executada apresentar impugnação) - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1001069-80.2015.8.26.0404 - Imissão na Posse - Imissão na Posse - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
- José Mario Junqueira Netto - - Maria Adelaide da Silveira - Vistos.1. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares
efeitos de direito, a desistência formulada pela parte autora. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,2. Custas recolhidas.3. Incabíveis honorários, pois
não houve a citação.4. Certifique a serventia se houve a retirada e expedição da guia.5. Transitando em julgado, arquivem-se os
autos.P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), MARCO PENTEADO CARTOLANO
(OAB 236428/SP)
Processo 1001170-83.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Rodrigo Tardelli Meirelles - Vistos.1. Tente-se a citação do executado nos endereços indicados às fls. 54. 2. Taxa recolhida (fls.
55).Intime-se. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1001332-78.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Roberto Apólinário Francisco das Chagas Alves Monteiro - Fls. 71 - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (requerido não
localizado para citação e intimação da audiência) no prazo legal. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1001332-78.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Roberto Apólinário Francisco das Chagas Alves Monteiro - Fls. 77 - Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça no
prazo legal (requerido não localizado para intimação da audiência). - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1001557-98.2016.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosemeire de Souza Alfredo Vistos.1. Certidão de óbito da herdeira “Edna” juntada às fls. 23. 2. Todos os herdeiros estão devidamente representados (fls. 04
e 16/19).3. Aguarde-se a resposta do ofício expedido às fls. 14.4. Vinda a resposta, intime-se a parte autora para manifestação,
no prazo de 05 dias. 5. Na sequência, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ADALBERTO BRAGA (OAB 217090/SP)
Processo 1001768-37.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.G.V. V.S.G.V. - Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1001940-76.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Fernando Batista Ribeiro - Vistos.Custas e diligências do Oficial de Justiça recolhidas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).Comprovada a
mora, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) MARCA/MODELO CHEVROLET/CLASSIC LIFE
1.0 VHCE 8V ALC/GAS. 4P (COMPLETO), TIPO 1, ANO 2010, COR PRATA, PLACA EIJ3096 CHASSI 9BGSA1910AB127555,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a)
para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
(Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, conforme decisão: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o veículo,
se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica,
desde já deferido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a
parte optar em acompanhar a diligência no dia ou no caso de desentranhamento do mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1001942-46.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Maria Ines Ferreira Mantovani - Vistos.Custas e diligências do Oficial de Justiça recolhidas.Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n º 35 da ENFAM).Comprovada a mora,
DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do(s) veículo(s) MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/GOL 1.0MI GAS.
2P (COMPLETO), TIPO 1, ANO 1998, COR BRANCA, PLACA GOO4479, CHASSI 9BWZZZ377VT236194, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593
/ MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos
contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar
na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de
5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado
o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio - circulação, o que fica, desde já deferido. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, ficando deferida a distribuição plantão-urgente, se a parte optar em acompanhar a diligência no dia ou no caso
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