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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 1946

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

1946

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0759/2016
Processo 0002674-15.2014.8.26.0404/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Decio Henry Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Decio Henry Alves - Vistos.1. Intime-se
novamente a parte autora para que, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento do incidente, comprove o respectivo
protocolo por peticionamento eletrônico, conforme determinado às fls. 172/173. 2. Na inércia, tornem os autos conclusos. Int. ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 0004204-88.2013.8.26.0404/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Entregar - Gisele Aparecida Pironte
de Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Gisele Aparecida Pironte de Andrade - Vistos.1. Intime-se novamente
a parte autora para que, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento do incidente, comprove o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, conforme determinado às fls. 20/21. 2. Na inércia, conclusos.Int. - ADV: FLAVIANO DONIZETI
RIBEIRO (OAB 148042/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE (OAB
190657/SP)
Processo 0009093-95.2007.8.26.0404/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes e Revisões Específicos - Donizeti
Marangoni - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1. Aguarde-se o pagamento pelo prazo de 90
(noventa) dias. Int. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1001177-75.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ângela Gonçalves Mortari
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 57/77: Contestação apresentada pelo INSS. Manifeste-se a parte autora no
prazo legal. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP), OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO
SILVA (OAB 124375/SP)
Processo 1001180-30.2016.8.26.0404 - Procedimento Sumário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luís Antônio Ferlin Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 79/119: Contestação apresentada pelo INSS. Manifeste-se a parte autora, no
prazo legal. - ADV: GABRIEL AVELAR BRANDÃO (OAB 357212/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/
SP)
Processo 1001322-34.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos Vitório - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.Fls. 70: Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.Após
decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora, independentemente de nova intimação, no prazo de 05 dias.Intime-se. - ADV:
JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1001724-18.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Nilson
Rodrigues Barcelos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1. Comprove a parte autora o recolhimento das custas, de
acordo com o artigo 486, parágrafo 2º, do NCPC, conforme determinando às fls. 53, item 2.2. Após, conclusos para recebimento
da inicial. Int. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1001937-24.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellington Lago de Melo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.0. Providencie o autor a digitalização de novo documento, pois o de fl. 07 está ilegível,
sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente
o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos),
inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis
e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a
veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis
pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/50).2. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação.3. Para verificar
a competência do Juízo, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, comprove a parte autora seu domicílio,
trazendo aos autos cópia simples de documento (contendo nome completo e endereço completo) que esteja em seu nome, tais
como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS ou correspondência originária de
instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais da administração direta
ou autárquica. Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração
firmada pelo terceiro, atestando o domicílio. 4. Devido ao grande número de ajuizamento de ações nas Justiças Federal e
Estadual, providencie também a parte autora a juntada de pesquisa em seu nome junto aos sites da Justiça Federal Subseção
de Ribeirão Preto-SP e Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, podendo a consulta ser feita pelo site ‘www.jfsp.jus.br’.Caso
positiva a consulta, traga informações processuais a respeito do processo ajuizado.5. Por fim, comprove a parte a autora, no
prazo de 30 dias, o indeferimento administrativo do pedido formulado na petição inicial, sob pena de extinção do processo (artigo
321, parágrafo único, do CPC).Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA.1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A
presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio dainafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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