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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2015

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2015

pelo patrono da parte autora, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos.Nos termos do art. 321 do Código de Processo
Civil/2015, emende a parte autora a petição inicial para manifestar sua opção ou não pela designação de audiência de conciliação
preliminar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Diante do comparecimento espontâneo da correquerida
Aymoré às fls. 53/64, considero-a citada.Cite-se, o corréu Fóton Aumark do Brasil Serviços Ltda. (LCM Caminhões Ltda.), via
postal, com as advertências legais.Intime-se.Osasco, 22 de julho de 2016. - ADV: ADRIANA MONTILHA (OAB 174951/SP)
Processo 1015915-65.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.O valor da causa, deve ser igual ao valor do débito cobrado, conforme
demonstrativo do débito - fls. 27/28 total das parcelas vencidas e vincendas, R$37.506,44. Anote-se. Comprovada a mora,
defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos
termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/
SP), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 341695/SP)
Processo 1016883-32.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sarbras Engenharia Ltda Paulo Roberto Bezerra Maciel - Vistas dos autos ao autor para:( X) ciência dos documentos juntados a fls. 1078/1095. - ADV:
RONALDO SILVA (OAB 328647/SP), ELISABETE LOPES (OAB 166859/SP)
Processo 1017258-96.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Uiriz Automoveis Ltda Me - Vistos.Primeiramente
recolha o autor o valor das custas processuais, taxa previdenciária da OAB e o valor da diligência do Oficial de Justiça. Prazo de
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (art. 290 - NCPC).Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
FERREIRA LISBOA DE BRITO (OAB 143090/SP)
Processo 1017293-56.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Zoraida Tavares de Freitas
- - Adail Tavares de Freitas - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da Lei 10.741, artigo 69 e ss. e os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se.2. Por força dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).3.Cite-se e intime-se a parte Ré, por
via postal, para contestar o feito e manifestar seu interesse ou não na designação de audiência de conciliação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: PATRICIA SILVEIRA LOPES (OAB 341330/
SP)
Processo 1017339-45.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - WILSON ANDRE BATISTA
GOMES - Vistos.Defiro a gratuidade, anote-se.Não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada
requerida, considerando a ausência de verosimilhança das alegações, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que o autor não
nega a emissão dos cheques, mas apenas informa que não recebeu a notificação de inclusão no CCF, o que demanda a análise
do fato sob o crivo do contraditório.Cite-se o réu, por via postal, advertindo-o dos efeitos da revelia.Intime-se. - ADV: JÉSSICA
ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP)
Processo 1017381-94.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - JOAO DO PORTO ALVES - Vistos.1 - Defiro
a gratuidade da Justiça à autora. Anote-se.2 - Presente o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, DEFIRO
EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que o requerido mantenha por tempo indeterminado o autor e seus
dependentes no plano de saúde descrito na inicial, nos termos do artigo 31, da Lei nº 9.656/98, desde passe a arcar com o
pagamento integral da mensalidade, considerada esta o montante devido pelo beneficiário acrescido da parcela suportada pela
ex-empregadora de acordo com a apólice vigente, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$
30.000,00.Deverá a ré emitir os boletos vencidos e vincendos de acordo com a decisão ora proferida.Servirá a presente decisão
como Ofício, a qual será impressa e deverá ser distribuída pelo patrono da parte autora, no prazo de 5 dias, com comprovação
nos autos 3 - Cite-se, com as advertências legais.Intime-se. - ADV: MARINA TRIVELLI TAMBELLI (OAB 375512/SP)
Processo 1017390-56.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (NCPC, art.829, § 1.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital previsto no art. 830,
§ 2,º, deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não
efetuado o pagamento, no prazo, pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (NCPC, art. 774 par. ún).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 231). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os embargos
poderão ser rejeitados liminarmente (NCPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30%
do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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