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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2024

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2024

descontado, no começo de cada mês, do caixa da clínica, 10% do valor bruto para pagamento dos honorários de Ermínia
Aparecida Domingos e 15% para pagamento dos impostos, sendo que, do restante, 40% era vertido para o caixa e fundo de
reserva da clínica, e 60% sobre o que cada sócio produzia individualmente, representava a sua retirada mensal do lucro da
sociedade. Afirma que as empresas Dermamed e Bassan se confundem, com o mesmo endereço de constituição e funcionamento.
Ocorre que não houve efetivo repasse dos valores para as contas da empresa Bassan, que arcou com as compras de materiais,
contratação de funcionários e reformas do espaço físico da clinica, embora tudo esteja em nome da Dermamed. Diz que, em
07.03.2012, os requeridos exigiram sua retirada da sociedade, tendo nela permanecido por mais 06 meses. Após contatou os
requeridos a fim de regularizar sua retirada da sociedade e liquidação de haveres, sem êxito. Defende ter direito sobre 1/3 do
patrimônio acrescido à sociedade durante o período de sua vigência, estimando que a sociedade tinha como capital R$
168.208,68. Requer a procedência do pedido, com a dissolução da sociedade comercial para o fim de sua liquidação e
consequente apuração de haveres.Citados, os requeridos ofertaram contestação (fls. 428/436), afirmando que os sócios da
empresa Bassan recebiam em nome próprio, e não da sociedade, que não tinha dinheiro em caixa; que não existe contrato
assinado entre a sociedade Bassan e a Dermamed; que a empresa Bassan não existia de fato, pois seus sócios prestavam
serviços como “autônomos”, sendo que a pessoa jurídica jamais emitiu sequer uma nota fiscal ou teve qualquer faturamento ou
movimentação financeira. Negam a existência de confusão patrimonial com a empresa Dermamed, mas anuem com o pedido de
dissolução total da sociedade, impugnando o pedido de apuração de haveres, sob o argumento de que a “sociedade só existiu
no papel”.Réplica às fls. 471/474.Durante a instrução processual, foram tomados os depoimentos das partes e declarações de
testemunhas (fls. 517/532), sobrevindo a apresentação de alegações finais (fls. 533/543).É o relatório. DECIDO.O pedido é
procedente.Restou documentalmente provado que as partes são sócias de sociedade empresária denominada Bassan Matos
Pascoal Clínica Ltda, que se encontra inoperante desde setembro de 2012.Em contestação, os requeridos admitem não terem
intenção de prosseguir com a sociedade, concordando com sua dissolução total, sobretudo porque já constituíram nova empresa
entre eles.Com efeito, restou demonstrada a perda da affectio societatis em relação aos sócios, isto é, a vontade de união e
aceitação das áleas comuns do negócio, causando a impossibilidade da consecução do fim social.De fato, as alegações das
partes revela a quebra da confiança necessária, na medida em que entre si surgiram acusações e desconfianças mútuas
consideráveis, fato suficiente para justificar o pedido de dissolução.Neste sentido: “EMPRESARIAL. Dissolução parcial de
sociedade. Limitada. Quebra da affectio societatis que restou incontroversa nos autos, o que é suficiente a justificar o pedido de
retirada da apelada. Discussão que se subsume à apuração de haveres. Liquidação de sentença que deverá apurar a cota-parte
da sócia dissidente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP, rel. Teixeira Leite, Órgão julgador: 1a. Câmara Reservada
de Direito Empresarial; j: 12/08/2015)”. Observo inexistir oposição quanto à dissolução total da sociedade, controvertendo as
partes somente acerca da existência de confusão patrimonial. Contudo, tal questão é irrelevante nesta fase processual, posto
que deverá ser analisada no curso da liquidação e apuração de haveres, quando, constatada a existência de fraude ou confusão
patrimonial, poderá ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de serem atingidos os bens da
sociedade Dermamed e de seus sócios.Em outras palavras, embora existam indícios de confusão patrimonial e promiscuidade
de bens e relações jurídicas entre as aludidas sociedades, certo é que somente após a produção da prova pericial, realizada em
liquidação de sociedade, poderá se ter conhecimento seguro sobre a correção financeira entre as citadas empresas e de que
modo este fato supostamente repercutiu na constituição do patrimônio delas.Bem assim porque na fase da liquidação será
realizada a perícia através da produção de balanços financeiro, patrimonial e contábil, com o fim de apurar o real valor da
empresa, com a inclusão efetiva do fundo de comércio e bens incorpóreos da empresa, esclarecimento a respeito da entrada de
capital e seu destino, bem como dos bens e dívidas das quais a sociedade seja titular. A respeito, ensina Fábio Ulhoa Coelho
que “a sociedade empresária dissolvida não perde, de imediato, a personalidade jurídica por completo. Ao contrário, conservase, mas apenas para liquidar as pendências obrigacionais existentes” (...) A apuração de haveres, em outras palavras, é a
simulação da dissolução total da sociedade. Por meio de levantamento contábil, que reavalia, a valor de mercado, os bens
corpóreos e incorpóreos do patrimônio social, e da consideração do passivo da sociedade, projeta-se quanto seria o acervo
remanescente caso a sociedade limitada fosse, naquele momento, dissolvida” (Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa.
14.ed, 2010 Saraiva. p.472 e 483). Assinalo, por oportuno, que a alegação de inexistirem bens a serem partilhados contradiz
com as alegações dos próprios requeridos, firmadas através de trocas de mensagens eletrônicas (fls. 323/344), fazendo-se
necessária a liquidação.Portanto, como nenhuma das partes demonstrou interesse em continuar com a sociedade empresária,
deverá ocorrer o encerramento completo, a teor do art. 1033, II, do Código Civil, diferente daquilo que constou do objeto da
demanda.Como data da dissolução, fixo set/2012, quando houve a efetiva retirada da autora da sociedade e inoperância em
relação aos requeridos.Nesse sentido: “Direito societário. Recurso especial. Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo
indeterminado. Retirada do sócio. Apuração de haveres. Momento. - A data-base para apuração dos haveres coincide com o
momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. - Quando
o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução
parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 646.221/PR. Rel. Min. Nancy
Andrighi. J. 19.04.2005). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para determinar a dissolução total da sociedade empresária Bassan Matos Pascoal Clínica Ltda., determinando a apuração de
haveres.Para o início da liquidação da empresa, determino as seguintes providências: a) comunicação à Junta Comercial, para
anotação e registro desta sentença (cuja cópia deverá ser remetida), nos termos do artigo 51, §1º, do Código Civil; b) agregação
da expressão “em liquidação” ao nome empresarial, para todos os seus atos, nos termos do artigo 1103, parágrafo único, do
Código Civil; c) os interessados deverão, em cinco dias, indicar liquidante em cartório, por meio de petição, justificando (CPC de
1939, art. 657, § 1º), sob pena de, não o fazendo, a decisão ser judicial.Observo que eventual partilha de bens ocorrerá apenas
após realização do ativo e satisfação do passivo. Por fim, considerando o princípio da causalidade na sucumbência, cada parte
arcará com metade das custas e despesas processuais. Havendo recíproca intenção de dissolver a sociedade, sem resistência
pelos requeridos, não há imposição de verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/
SP), SILMARA CASTILHO GONÇALVES MOLERO (OAB 177254/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2016
Processo 0003374-47.1998.8.26.0405 (405.01.1998.003374) - Execução de Título Extrajudicial - Celestino Ferreira Quina
- Joao Luiz de Souza Neto - - Francisca Olegario de Souza - Fls 327/346 - Ato Ordinatório de Cartório:.....Manifeste-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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