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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2023

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2023

Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: impugna o extrato juntado pelo Autor, através do qual objetiva
demonstrar a suposta negativação levada a efeito pelo Contestante, pois o mesmo não é originário de órgãos oficiais e proteção
ao crédito; preliminarmente, ilegitimidade passiva; no mérito, o encerramento da conta deve ser formalizado por escrito, através
de formulário fornecido pelo Requerido, devidamente protocolizado, o que não ocorreu no caso em tela; para encerramento
de conta corrente faz-se necessária a inexistência de débitos; a conta de nº 59049-5 foi aberta em 03.07.1992, e trata-se de
conta corrente, e não conta salário; não houve falha na prestação do serviço do Contestante a ensejar o dever de indenizar;
não há prova do dano moral, e mero aborrecimento não o caracteriza; o nome do Autor sequer encontra-se negativado junto
aos órgãos de proteção ao credito; a indenização visada é exorbitante. Pugna pela improcedência da ação.Houve réplica.Às
fls. 120 o Requerido pleiteou o comparecimento do Autor na agência 0368/9, munido dos documentos pessoais, para abertura
de conta.Realizada audiência de conciliação, as Partes não se compuseram, tendo o Juízo, na ocasião, concedido ao Autor
o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a petição do Requerido.O Autor manifestou-se alegando que comparecer à
agência indicada pelo Requerido não surte mais efeito algum, posto que, decorridos mais de 120 dias da notificação da ordem
judicial, não cumpriu o Requerido a obrigação, tornando-se devedor de R$ 30.000,00. Declara não possuir outras provas a
produzir e pleiteia o julgamento do feito no estado em que se encontra.Às fls. 153/155 o Requerido manifestou-se alegando
que, para cumprimento da tutela antecipada parcialmente deferida, se faz necessário o comparecimento do Autor na agência
0368/9, munido dos documentos pessoais, para abertura de conta, pleiteando a intimação deste, na pessoa de seu Patrono,
para tal finalidade.Às fls. 162/192 veio aos autos decisão do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu
parcialmente a tutela antecipada, negando seguimento com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, bem como
decisão do agravo regimental interposto pelo Requerido, negando provimento, com certidão de trânsito em julgado.É o relatório,
decido.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a alegação do Autor refere-se à ausência de notificação sobre a
inclusão de seu nome no rol interno de inadimplentes do Requerido e não no rol de órgãos de proteção ao crédito.A abertura
de conta salário é levada a efeito pelas empregadoras, sendo lícito ao empregado imaginar que seu encerramento, por ocasião
do seu desligamento, também seja feito por elas.O transtorno e apreensão experimentados pelo Autor com a situação descrita
na inicial são notórios, razão pela qual deverá o Requerido pagar ao Requerente indenização por danos morais que fixo em R$
15.000,00.A conta salário foi aberta pela empregadora do Autor, de tal sorte seu encerramento também caberia a ela, assim,
eventual cobrança de saldo devedor, deve ser dirigida à empregadora do Requerente.Deixou o Requerido de, oportunamente,
cumprir a tutela antecipada deferida, posto isto incide a multa fixada para a situação.Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação
para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada deferida, declarar inexigível do Autor o débito citado na inicial, determinar ao
Requerido que encerre a conta naquela peça mencionada, e condenar o Requerido a pagar ao Autor as seguintes verbas:a) R$
15.000,00, (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, importância esta que deverá ser corrigida legalmente
e acrescida de juros legais a partir da data desta decisão;b) R$ 30.000,00, (trinta mil reais), pelo não cumprimento da tutela
antecipada deferida, importância esta que deverá ser corrigida legalmente e acrescida de juros legais desde o término do prazo
para o pagamento da multa.Arcará, ainda, o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação constantes dos itens “a” e “b” retro citados.Publique-se e intime-se. (em caso de apelação o custo de
preparo é de 4% do valor da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa - salientando que, se beneficiário
da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP), FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB 211259/SP)
Processo 1022116-44.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Manifeste-se o Requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, diante do resultado das
pesquisas às fls. 65/69. - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
(OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1025938-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ANTONIO SOUZA SANTOS Vistos.Declaro encerrada a instrução. Concedo, pois, às Partes o prazo de dez dias para apresentação de memoriais. Int. - ADV:
DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1028446-23.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Dulcineia Bispo da Fonseca - BANCO BRADESCO SA
- Vistos.Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS requerida por DULCINEIA BISPO DA FONSECA
contra BANCO BRADESCO S.A., onde visa o Autor, em sede liminar, a exibição, pelo Requerido do contrato mencionado
na inicial e, a final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação do Requerido ao pagamento das
custas e honorários advocatícios. Citado, o Requerido peticionou nos autos, alegando, em síntese, que: requer prazo para
apresentação dos documentos; falta interesse processual do Autor, pois, os documentos poderiam ter sido solicitado na própria
agência e não haveria recusa na entrega; este tipo de ação tem se tornado um meio utilizado para driblar o pagamento de
eventuais tarifas cobradas pelo banco réu, estas que, quando exigidas, tem respaldo nas Normas do Banco Central do Brasil,
o qual regulamenta essas cobranças e divulga as tarifas praticadas pelas Instituições Financeiras; não fora provada a negativa
afirmada. Pugna pela concessão de prazo para exibição dos documentos, bem assim a extinção da ação ou alternativamente,
a sua improcedência. Houve réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento com base no artigo 355, I, do
Código de Processo Civil.A contestação apresentada pelo Requerido não trouxe nenhum elemento que modificasse o direito da
Autora, posto que tentou este, por meio de notificação, obter os documentos visados, sem êxito, trazendo aos autos, inclusive,
os documentos de fls. 15/16, para dar sustentação à afirmativa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
para o fim de determinar ao Requerido que apresente, no prazo de trinta dias, os documentos explicitados na petição inicial, sob
pena de busca e apreensão. Arcará o Requerido, com as custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor atualizado da causa, corrigidos desde o seu ajuizamento. P.R. I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 4% do valor
da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade processual,
está isento das referidas custas) - ADV: JÉSSICA ALVES DE REZENDE (OAB 371451/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 4008006-23.2013.8.26.0405 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - FRANCINE BASSAN TAGORE ALEXANDRE MATOS - - LUIZ EDUARDO VILA PASCOAL - Vistos.FRANCINE BASSAN ajuíza ação de dissolução de
sociedade comercial com pedido de apuração de haveres em face de TAGORE ALEXANDRE MATOS E LUIZ EDUARDO VILA
PASCOAL, alegando, em síntese, que com eles constituiu em 02.08.2010 sociedade empresarial, denominada Bassan Matos
Pascoal Clínica Ltda, com o objetivo social de clinicar na área estética e similares. Afirma que a sociedade fora criada com a
finalidade de prestar serviços de assistência médico ambulatorial e/ou serviços auxiliares de diagnósticos, terapia e gestão
administrativa à empresa Dermamed Dermatologia Ltda, cuja proprietária Ermínia Aparecida Domingos é mãe do requerido
Tagore. Aduz que as sociedades firmaram contrato pelo qual a empresa Bassan ficaria responsável pela prestação dos serviços
médicos e atendimento da carteira de pacientes dos convênios associados e particulares, bem como pela administração e
faturamento da empresa Dermamed, sendo que, no que se refere ao faturamento, dos valores pagos pelos convênios era
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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