Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2103

  1. Página inicial  > 
« 2103 »
TJSP 01/08/2016 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2103

se. Cite-se. - ADV: FABIO ANTONIO LIBORIO ANTIGNANI (OAB 260128/SP)
Processo 1016039-48.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria de Lourdes de
Lana - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Vistos..Considerando que a autora informa e comprova ter
sido servidora efetiva do Município de Osasco a partir de outubro de 1994, deverá emendar a inicial para esclarecer se mantinha
vínculo de trabalho com o requerido, em outra modalidade contratual, contemporâneo à conversão da moeda, comprovando
documentalmente.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: WANESSA
VERNEQUE PAES (OAB 210113/SP)
Processo 1016110-50.2016.8.26.0405 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jefferson Lima
Machado de Souza - Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de Osasco - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita.Insurge-se o impetrante contra bloqueio de seu prontuário na pendência de defesa administrativa
ainda não apreciada. Pede liminar visando afastar o bloqueio administrativo em questão, e ao final a procedência com a
confirmação da medida.Relevantes os motivos invocados pelo impetrante, estando presente o fumus boni iuris. Além disso,
há perigo de dano irreparável, caso não seja concedida a liminar, provando-se a ocorrência do periculum in mora. Finalmente,
a medida é de toda reversível e não enseja prejuízo à Administração. Assim sendo, concedo a liminar, para determinar o
desbloqueio do prontuário do Impetrante a fim de obter a Renovação da Carteira Nacional de Habilitação. DEVERÁ o Oficial de
Justiça desta jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à NOTIFICAÇÃO
do(a) impetrado(a) supracitado(a) dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei
12.016/2009, para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias. Vindas as informações,
remetam-se os autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JORGE DE
SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1016209-20.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Mautos Multimarcas Ltda Me
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Primeiramente, providencie a autora o recolhimento das custas iniciais,
sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como providencie juntada aos autos de instrumento de mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV:
PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB 160330/SP)
Processo 1016230-64.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO - FITO - FERNANDA MARQUES RIBEIRO DA SILVA - Vistos.Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita. Anotese.Manifeste-se a exequente, em dez dias, quanto ao resultado negativo da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD,
consoante extrato de fls. 78.No silêncio, aguarde-se provocação junto ao arquivo.Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA
GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 1016303-65.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Aguinaldo de Lima MUNICIPIO DE OSASCO - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para os termos
da ação proposta, cientificando-o de que o prazo para a apresentação de contestação, que é de 30 (trinta) dias úteis, iniciar-se-á
a partir da juntada da carta precatória aos autos. - ADV: CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS (OAB 291785/SP)
Processo 1016307-05.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Alecius Henicka C.l.m. Ltda. - AGÊNCIA
REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - Vistos.Providencie o advogado o correto peticionamento que deve
ocorrer nos mesmos autos em que concedida a tutela cautelar, cancelando-se a presente distribuição, sob pena de indeferimento
daquela com consequente revogação da medida liminar.Prazo: 48 horas.Int. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 1016351-24.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Ulisses Flavian de
Castro Souza - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se a Fazenda do Estado de São
Paulo, para os termos da ação proposta, cientificando-a de que o prazo para a apresentação de contestação, que é de 30 (trinta)
dias úteis, iniciar-se-á a partir da juntada da carta precatória aos autos. - ADV: FABIO ANTONIO LIBORIO ANTIGNANI (OAB
260128/SP)
Processo 1018013-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sandra Batista do
Nascimento - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - VISTOS.SANDRA BATISTA DO NASCIMENTOAjuizou a presente ação
com observância do procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando,
em síntese, na qualidade de servidora pública estadual o reconhecimento do direito de perceber o benefício do adicional
por tempo de serviço denominado quinquênio sobre padrão mais vantagens incorporadas, e não do modo como vem sendo
calculado, ou seja, incidindo apenas sobre o salário-base e não sobre a globalidade da remuneração. Postulou a condenação
da ré ao pagamento do adicional sobre os vencimentos integrais, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescido
de juros e correção monetária, bem como o apostilamento do título e o reconhecimento da natureza alimentar do crédito.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a improcedência, uma vez que não se pode incluir para o cálculo do
quinquênio as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por lei.Pleiteou
o reconhecimento da prescrição quinquenal. Seguiu-se a réplica.Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram
pelo julgamento antecipado da lide.É O RELATÓRIO. DECIDO. Antecipo o julgamento, nos termos do artigo 355, do Código
de Processo Civil, pois ser trata de matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de fase instrutória. A ação é
improcedente.Pretende a autora, a incidência do quinquênio sobre todas as parcelas componentes de seus vencimentos. A bem
lançada contestação contém argumento que lança por terra os fundamentos do pedido, baseado no artigo 129 da Carta Paulista
vigente, a partir da promulgação da EC. 19.Com efeito, a emenda nº 19 à Constituição Federal deu nova redação ao inciso
XIV do artigo 37 da referida Carta Política, nos termos seguintes: Art. 37 XIV : “ os acréscimos pecuniários percebidos pelos
servidores públicos não serão computados nem acúmulos para o fim de concessão de acréscimos posteriores”. Isto significa
claramente que a incidência da sexta-parte, que já é um adicional por tempo de serviço, não pode ser computada, sobre outros
adicionais ou, como diz genericamente o texto constitucional, sobre “acréscimos pecuniários”. Vale dizer: tudo o que não seja
vencimento base é “acréscimo pecuniário” que não poderá ser computado nem acumulado para a incidência do quinquênio.
Portanto, de acordo com a conclusão do eminente desembargador Paulo Shintate, na apelação cível nº 55.532.5/3, “a disposição
do artigo 129 da Constituição Estadual ficou derrogada parcialmente na parte a que se refere a vencimentos integrais, devendo,
a partir da emenda constitucional nº 19/98 ser lido “a sexta parte dos vencimentos”. Significa, portanto, que o quinquênio incide
sobre vencimentos, apenas, não integrais, excluídos os acréscimos pecuniários como adicionais, gratificações, etc, afastada
a incidência da expressão “vencimentos integrais”, do Art. 129. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por
SANDRA BATISTA DO NASCIMENTO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o feito, com
resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente
no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$500,00,observada a gratuidade
processual.P.R.I. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo