TJSP 01/08/2016 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
2103
se. Cite-se. - ADV: FABIO ANTONIO LIBORIO ANTIGNANI (OAB 260128/SP)
Processo 1016039-48.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria de Lourdes de
Lana - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Vistos..Considerando que a autora informa e comprova ter
sido servidora efetiva do Município de Osasco a partir de outubro de 1994, deverá emendar a inicial para esclarecer se mantinha
vínculo de trabalho com o requerido, em outra modalidade contratual, contemporâneo à conversão da moeda, comprovando
documentalmente.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: WANESSA
VERNEQUE PAES (OAB 210113/SP)
Processo 1016110-50.2016.8.26.0405 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jefferson Lima
Machado de Souza - Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de Osasco - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita.Insurge-se o impetrante contra bloqueio de seu prontuário na pendência de defesa administrativa
ainda não apreciada. Pede liminar visando afastar o bloqueio administrativo em questão, e ao final a procedência com a
confirmação da medida.Relevantes os motivos invocados pelo impetrante, estando presente o fumus boni iuris. Além disso,
há perigo de dano irreparável, caso não seja concedida a liminar, provando-se a ocorrência do periculum in mora. Finalmente,
a medida é de toda reversível e não enseja prejuízo à Administração. Assim sendo, concedo a liminar, para determinar o
desbloqueio do prontuário do Impetrante a fim de obter a Renovação da Carteira Nacional de Habilitação. DEVERÁ o Oficial de
Justiça desta jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à NOTIFICAÇÃO
do(a) impetrado(a) supracitado(a) dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei
12.016/2009, para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias. Vindas as informações,
remetam-se os autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JORGE DE
SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1016209-20.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Mautos Multimarcas Ltda Me
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Primeiramente, providencie a autora o recolhimento das custas iniciais,
sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como providencie juntada aos autos de instrumento de mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV:
PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB 160330/SP)
Processo 1016230-64.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO - FITO - FERNANDA MARQUES RIBEIRO DA SILVA - Vistos.Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita. Anotese.Manifeste-se a exequente, em dez dias, quanto ao resultado negativo da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD,
consoante extrato de fls. 78.No silêncio, aguarde-se provocação junto ao arquivo.Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA
GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 1016303-65.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Aguinaldo de Lima MUNICIPIO DE OSASCO - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para os termos
da ação proposta, cientificando-o de que o prazo para a apresentação de contestação, que é de 30 (trinta) dias úteis, iniciar-se-á
a partir da juntada da carta precatória aos autos. - ADV: CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS (OAB 291785/SP)
Processo 1016307-05.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Alecius Henicka C.l.m. Ltda. - AGÊNCIA
REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - Vistos.Providencie o advogado o correto peticionamento que deve
ocorrer nos mesmos autos em que concedida a tutela cautelar, cancelando-se a presente distribuição, sob pena de indeferimento
daquela com consequente revogação da medida liminar.Prazo: 48 horas.Int. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 1016351-24.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Ulisses Flavian de
Castro Souza - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se a Fazenda do Estado de São
Paulo, para os termos da ação proposta, cientificando-a de que o prazo para a apresentação de contestação, que é de 30 (trinta)
dias úteis, iniciar-se-á a partir da juntada da carta precatória aos autos. - ADV: FABIO ANTONIO LIBORIO ANTIGNANI (OAB
260128/SP)
Processo 1018013-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sandra Batista do
Nascimento - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - VISTOS.SANDRA BATISTA DO NASCIMENTOAjuizou a presente ação
com observância do procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando,
em síntese, na qualidade de servidora pública estadual o reconhecimento do direito de perceber o benefício do adicional
por tempo de serviço denominado quinquênio sobre padrão mais vantagens incorporadas, e não do modo como vem sendo
calculado, ou seja, incidindo apenas sobre o salário-base e não sobre a globalidade da remuneração. Postulou a condenação
da ré ao pagamento do adicional sobre os vencimentos integrais, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescido
de juros e correção monetária, bem como o apostilamento do título e o reconhecimento da natureza alimentar do crédito.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando a improcedência, uma vez que não se pode incluir para o cálculo do
quinquênio as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por lei.Pleiteou
o reconhecimento da prescrição quinquenal. Seguiu-se a réplica.Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram
pelo julgamento antecipado da lide.É O RELATÓRIO. DECIDO. Antecipo o julgamento, nos termos do artigo 355, do Código
de Processo Civil, pois ser trata de matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de fase instrutória. A ação é
improcedente.Pretende a autora, a incidência do quinquênio sobre todas as parcelas componentes de seus vencimentos. A bem
lançada contestação contém argumento que lança por terra os fundamentos do pedido, baseado no artigo 129 da Carta Paulista
vigente, a partir da promulgação da EC. 19.Com efeito, a emenda nº 19 à Constituição Federal deu nova redação ao inciso
XIV do artigo 37 da referida Carta Política, nos termos seguintes: Art. 37 XIV : “ os acréscimos pecuniários percebidos pelos
servidores públicos não serão computados nem acúmulos para o fim de concessão de acréscimos posteriores”. Isto significa
claramente que a incidência da sexta-parte, que já é um adicional por tempo de serviço, não pode ser computada, sobre outros
adicionais ou, como diz genericamente o texto constitucional, sobre “acréscimos pecuniários”. Vale dizer: tudo o que não seja
vencimento base é “acréscimo pecuniário” que não poderá ser computado nem acumulado para a incidência do quinquênio.
Portanto, de acordo com a conclusão do eminente desembargador Paulo Shintate, na apelação cível nº 55.532.5/3, “a disposição
do artigo 129 da Constituição Estadual ficou derrogada parcialmente na parte a que se refere a vencimentos integrais, devendo,
a partir da emenda constitucional nº 19/98 ser lido “a sexta parte dos vencimentos”. Significa, portanto, que o quinquênio incide
sobre vencimentos, apenas, não integrais, excluídos os acréscimos pecuniários como adicionais, gratificações, etc, afastada
a incidência da expressão “vencimentos integrais”, do Art. 129. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por
SANDRA BATISTA DO NASCIMENTO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o feito, com
resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente
no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$500,00,observada a gratuidade
processual.P.R.I. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º