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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2106

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2106

qualidade de servidora pública estadual o reconhecimento do direito de perceber o benefício do adicional por tempo de serviço
denominado sexta parte sobre padrão mais vantagens incorporadas, e não do modo como vem sendo calculado, ou seja,
incidindo apenas sobre o salário-base e não sobre a globalidade da remuneração. Postulou a condenação da ré ao pagamento
do adicional sobre os vencimentos integrais, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescido de juros e correção
monetária, bem como o apostilamento do título e o reconhecimento da natureza alimentar do crédito.Citada, a requerida
apresentou contestação sustentando a improcedência, uma vez que não se pode incluir para o cálculo da sexta-parte as
vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por lei.Pleiteou o reconhecimento
da prescrição quinquenal. Seguiu-se a réplica.Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento
antecipado da lide.É O RELATÓRIO. DECIDO. Antecipo o julgamento, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil,
pois ser trata de matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de fase instrutória. A ação é improcedente.Pretende
a autora, a incidência da sexta-parte sobre todas as parcelas componentes de seus vencimentos. A bem lançada contestação
contém argumento que lança por terra os fundamentos do pedido, baseado no artigo 129 da Carta Paulista vigente, a partir da
promulgação da EC. 19.Com efeito, a emenda nº 19 à Constituição Federal deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da
referida Carta Política, nos termos seguintes: Art. 37 XIV : “ os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores públicos
não serão computados nem acúmulos para o fim de concessão de acréscimos posteriores”. Isto significa claramente que a
incidência da sexta-parte, que já é um adicional por tempo de serviço, não pode ser computada, sobre outros adicionais ou,
como diz genericamente o texto constitucional, sobre “acréscimos pecuniários”. Vale dizer: tudo o que não seja vencimento
base é “acréscimo pecuniário” que não poderá ser computado nem acumulado para a incidência da sexta-parte. Portanto,
de acordo com a conclusão do eminente desembargador Paulo Shintate, na apelação cível nº 55.532.5/3, “a disposição do
artigo 129 da Constituição Estadual ficou derrogada parcialmente na parte a que se refere a vencimentos integrais, devendo, a
partir da emenda constitucional nº 19/98 ser lido “a sexta parte dos vencimentos”. Significa, portanto, que a sexta-parte incide
sobre vencimentos, apenas, não integrais, excluídos os acréscimos pecuniários como adicionais, gratificações, etc, afastada
a incidência da expressão “vencimentos integrais”, do Art. 129. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por
VANIA MARIA RAMOS em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o feito, com resolução do
mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente no pagamento das
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$500,00,observada a gratuidade processual.P.R.I. - ADV:
ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Processo 1021627-07.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO - FITO - JAKUELINE DA SILVA - Vistos.Manifeste-se a requerente, em dez dias, quanto ao resultado da pesquisa
realizada junto ao sistema BACENJUD, consoante extrato de fls. 58/60.Intime-se. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO
(OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 1025259-07.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Carolina Gutierrez Carnelosso - Município de Osasco - Vistos.CAROLINA GUTIERREZ CARNELOSSO ajuizou
a presente ação em face do MUNICÍPIO DE OSASCO, alegando, em síntese, que é portadora de diabetes Mellitus tipo 1 e
hipoglicemia severa, conforme consta no relatório médico, e que foi prescrito tratamento com as insulinas Degludeca, Novorapid
e Trezor. Afirma que em decorrência da precária situação financeira, não reúne condições para a aquisição dos medicamentos
e insumos, sem os quais, certamente perecerá. Sendo dever do Estado à prestação de total assistência à saúde, postulou a
condenação do réu ao fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos até a data em que deles necessitar, ou a entrega
de numerário para a aquisição, além da aplicação de multa por cada dia de descumprimento da obrigação.Foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.Citado, o réu ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do pedido.É o relatório.
DECIDO.A antecipação do julgamento é medida que se impõe porquanto a requerida, em sua contestação, lançou temas
genéricos pela improcedência, sem questionar a existência ou não da enfermidade alegada na inicial.Assim, descabe produzir
prova pericial.Malgrado as percucientes razões exaradas pelo réu, tenho que a pretensão da autora merece acolhida.Com
efeito, a autora demonstra, documentalmente, ser portadora de graves enfermidades, que exigem rápido e eficaz tratamento.De
igual sorte, não há controvérsia acerca da impossibilidade de aquisição dos medicamentos, que demanda elevados custos, pela
autora. Se assim é, cabe ao demandado o dever de fornecer, gratuitamente, todos os medicamentos e insumos de que a autora
necessitar.O artigo 196 da atual Carta Magna preceitua ser a saúde dever do Estado, a quem incumbe o dever de garanti-la,
através de políticas sociais e econômicas, assegurando o acesso universal aos serviços destinados à recuperação ou assistência
daqueles que dele dependam.Houve praticamente uma reprodução dos deveres do Estado, na Carta Paulista em vigor.O direito
à saúde foi constitucionalmente assegurado a todos.Não se podem qualificar de programáticas as normas constitucionais que
o asseguram, máxime diante das disposições das Leis 8.090/90 e 9.313/96.A alegação de que o demandado não pode contrair
despesas sem previsão orçamentária é um fato. Porém, não tem o condão de isentá-lo do cumprimento do dever estabelecido
na Lei Maior.A falta de previsão orçamentária reflete senão uma omissão estatal, a quem incumbe o dever de adotar as medidas
cabíveis, para o cumprimento efetivo da Lei Maior.Não podem os doentes portadores de gravíssima enfermidade, titulares
do direito outorgado, constitucionalmente, arcar com falha emanada do próprio Estado.Por derradeiro, insta consignar que o
dever do Estado de garantir o fornecimento gratuito de medicamento aos portadores de doenças degenerativas decorre da
imposição constitucional, longe, portanto, de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na execução orçamentária
do Poder Executivo e/ou afronta ao princípio da independência dos poderes.Por este mesmo motivo, atos administrativos
emanados por Estados ou Municípios que visem inibir a eficácia da norma constitucional que determina o fornecimento de
medicamentos à população carecem de fundamento constitucional. Os protocolos e convenções limitando a distribuição de
remédios à população são ineficazes, na medida em que tornam inviável a efetivação da norma constitucional.Em face ao
exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela, condenando o réu ao fornecimento dos medicamentos e
insumos discriminados na inicial em OSASCO, facultada a entrega de medicamento genérico, de idêntico princípio ativo, sob
pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Arcará o Município com honorários da
patrona do autor, que fixo em R$500,00.P.R.I. - ADV: FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP), VANESSA FERNANDES
MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Processo 1025326-69.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Cleber Nunes - Estado de São Paulo - Contestação de pagina 45/57: à réplica. Int. - ADV: ROBERTA SOUZA BOIANI (OAB
226258/SP), RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP)
Processo 1025589-04.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Vanda Pereira Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Especifiquem as partes, em dez dias, as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP),
VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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