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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016 - Página 2425

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TJSP 01/08/2016 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2169

2425

rompimento de obstáculo, teria subtraído para si ou para outrem R$ 80,00, em espécie, pertencente a vítima Funerária Santa
Luzia.Recebida a denúncia em 28/03/16 (fls. 28/29), o Réu foi regularmente citado (fls. 50). Por meio de defensor nomeado, o
Réu apresentou defesa escrita de fls. 59/63, na qual formulou pedido de absolvição sumária, ao arrolar testemunhas.Ausentes
hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, na oportunidade da audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a
vítima, uma testemunha e, por fim, foi tomado o interrogatório do Réu (fls. 76/78).Encerrada a instrução sem requerimento de
diligências, as partes apresentaram alegações finais (fls. 76 e 89/90). A acusação reiterou o pedido condenatório diante das
provas coligidas em Juízo. Ao seu tempo, a nobre defesa pediu o reconhecimento da forma privilegiada do delito, bem como a
consideração da primariedade técnica do acusado, de sua menoridade relativa e confissão em todos os momentos da persecução
penal (fls. 94/99).É o relatório do necessário.Fundamento e passo a decidir.Procede a pretensão punitiva.A materialidade delitiva
encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo auto de apreensão e de exibição de fls. 15,
bem como pelo auto de reconhecimento de objetos de fls. 16.A autoria do crime igualmente revela-se certa ante o todo o quadro
probatório que dos autos consta.Sob o crivo do contraditório apurou-se que, de fato, o réu, aproveitando-se do pouco movimento
na via pública durante a noite, ingressou no estabelecimento comercial vítima, mediante arrombamento da porta de entrada do
lugar do crime. Após vasculhar o local, substraiu R$ 80,00 em espécie, depositados em envelope que estava na recepção da
funerária, seguindo-se sua fuga.Em razão das filmagens do crime, via cãmeras de segurança do local, o acusado foi identificado
pelos policiais e positivamente reconhecido pela vítima e funcionários, como sendo o agente filmado, assim como foram
apreendidas as vestes que o agente usou no momento do crime em poder do acusado.Assim relataram todas as pessoas
ouvidas em solo policial e, também, as ouvidas em Juízo, no qual o réu foi reconhecido sem sombra de dúvidas como autor dos
fatos, ao que se soma sua plena confissão.Nesse ponto, vale ressaltar que os testemunhos colhidos em juízo são harmônicos e
idôneos, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova concreto tendente a torna-los suspeitos, razão pela qual são
acolhidos sem reservas por este Juízo.”(...) as palavras da vítima são sumamente valiosas e não podem ser desconsideradas,
máxime em crimes patrimoniais, quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, pois o único interesse do lesado é apontar
os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes” (Apelação 1.135.621/2, j. 10/03/1999, Rel.
Evaristo dos Santos RJTACrim 43/233). Dessa feita, resulta certa a autoria delitiva, tomadas com valor relativo cada uma das
provas coligidas aos autos e consideradas em conjunto todas elas, emanando de tudo o que dos autos consta um juízo certeza
acerca da autoria do crime em apreço. Superadas as questões acerca da materialidade e da autoria do tipo penal em exame,
passa-se, pois, à análise da qualificadora imputada.No caso em vertente, tem-se o rompimento do obstáculo, o estrago, ainda
que parcial, da barreira ou do impedimento de acesso à res furtiva, consistente em porta de vidro, como atestado pela vítima,
testemunha e pelo próprio réu, na superveniente impossibilidade de realização de exame pericial, razão pela qual incide na
espécie a qualificadora inserta no §°, inciso I, segunda parte, do art. 155 do Código Penal.”O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo de delito que deixa
vestígio, é indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal
quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos. Precedentes.”
(STJ, AgRg no HC 220.462-MG, 5° Turma, Rel. Marco Aurélio Bellize, 19/04/12, v.u.).Sendo o Réu confesso na fase policial e/ou
judicial de forma livre e espontânea, não sendo a confissão parcial e não sendo utilizada como meio de defesa consistente em
tese de excludente de ilicitude, uma vez utilizado o interrogatório como meio de prova de autoria para a fundamentação do
presente decreto condenatório, milita em favor do Réu a atenuante genérica de redução de pena prevista no art. 65, inciso III,
alínea “d”, do Código Penal.”A confissão judicial, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos
pode levar à condenação do acusado. Já se tem decidido, por isso, que a confissão é prova para a condenação, máxime quando
compatível com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do
Inquérito Policial” (MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1991, pág. 274).”A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a
autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a
condenação (...).” (STJ, HC 90.410-MS, 5° Turma, REl. Arnaldo Esteves Lima, 18/12/07, v.u.).No que toca ao furto ser privilegiado,
tem-se figura jurídica que não se confunde com a da insignificância, posto que no primeiro caso existe uma ofensa ainda que
pequena ao bem jurídico, mas não ínfima ou irrisória - o que não é o caso dos autos, em se tratando de empresa de pequeno
porte da diminuta municipalidade de Joanópolis. Outrossim, entende-se ser de pequenino monte a res cujo valor de mercado
não seja superior ao valor de um salário mínimo nacional ao tempo do crime, tal como se verificou no caso dos autos.Ademais,
não basta ser de pequeno valor a res furtiva para que incida o privilégio legal, exigindo-se igualmente a primariedade técnica do
autor do fato e a reparação do dano causado à vítima, sem mais danos sociais da ação não violenta, além da impossibilidade da
figura vir a ser cumulada com qualificadoras subjetivas do furto, por absoluta incompatibilidade entre essas circunstâncias (STF,
HC 99.569-MG, HC 98.220-RS, 94.765-RS, 97.051-RS; STJ, Resp. 842.425-RS e HC 166.736-ES).Por tais razões, notadamente
a ausência de reparação dos danos experimentados pela vítima, para além da questão da primariedade técnica do acusado,
entendo como não incidente na espécie o privilégio.No que tange à prática do crime de furto em período noturno, entendido
esse como o período que medeia o nascer e o pôr do sol e atenta às peculiaridades locais, incide na espécie causa de aumento
de pena legal e fixa de um terço em virtude da menor vigilância das pessoas sobre a res furtiva após o anoitecer, gerando maior
sensação de insegurança na vítima e na comunidade, ainda que inabitado ou sem que seus habitantes efetivamente estejam
dormindo na hora e no local específico dos fatos, ainda assim em repouso dado o adiantado da hora.Nessa linha, o entendimento
adotado coaduna-se com o de Guilherme de Souza Nucci: “(...) é a solução correta, pois sustentar o contrário faz com que a
circunstância agravante se concentre no fato de haver maior perigo para a vítima que está em casa dormindo quando a subtração
se realiza no mesmo local, o que não nos parece tenha sido o objetivo da lei. (...)” (Código Penal Comentado. 12° edição. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 783).Certamente, trata-se de crime contra o patrimônio e não contra as pessoas, sendo
que a lei em momento algum discrimina como causa de aumento de pena o maior perigo gerado para a vítima com a habitação
ou com o fato da vítima estar dormindo no local onde ocorre a empreitada criminosa, mas, sim, deixa claro que o aumento deve
ser aplicado quando a conduta for aplicada em certa circunstância de tempo que diminui a vigilância sobre o bem jurídico, a
menor salvaguarda das coisas quando, normalmente, as pessoas se recolhem para o descanso diário, já em repouso.A bem de
ver-se, a lei discrimina como causa de recrudescimento da pena a prática do crime em moldes tais que gera extrema insegurança
na vítima e na comunidade, uma vez que no período noturno é exercida menor vigilância sobre os bens economicamente
apreciáveis das pessoas e, assim, o patrimônio torna-se bem jurídico mais vulnerável durante a noite, razão pela qual essa
conduta deve e será apenada de forma mais rigorosa, com o aumento legal fixo de 1/3 (um terço) da pena.Nesse sentido, temse decidido nos Tribunais: “Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, é
suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade das residências, lojas e veículos,
sendo irrelevante o fato de que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial que se encontrava fechado.
Precedentes. (STJ, Resp. 1.191.065-MG, 5° Turma, Rel. Gilson Dipp, 17/04/2012, v.u.). “Para configurar-se a causa de aumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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