TJSP 01/08/2016 - Pág. 942 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
942
designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como
é notório, o(s)ente(s)público(s)não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente
conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da
duração razoável do processo.Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto
no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE
NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente
não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected]. - ADV: SILVIA ROXO
BARJA FALCI (OAB 183959/SP), DANILO IAK DEDIM (OAB 279469/SP)
Processo 1033279-39.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Jubet Farias da Cruz Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.JUBET FARIAS DA CRUZ ajuíza ação cível, pelo procedimento comum
ordinário, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, em que há pedido de liminar em tutela antecipada.1-) Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se.2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código
de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato,
cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha
processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.3-) No tocante ao pedido de liminar em tutela antecipada,
de rigor o deferimento parcial do pedido de tutela.Há verossimilhança nas alegações da autora, pois os atestados médicos
indicam a incapacidade esporádica da autora para o exercício das ocupações profissionais. Ainda que se louve o trabalho
desenvolvido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, a dúvida sobre a solução administrativa é fundada. Ainda, a
situação de fato retratada nos autos possui consolidação ao longo do tempo, de forma que não se mostra razoável admitir o
desconto de valores pagos indevidamente e a abertura de processo admissional.Nesses termos, DEFIRO o pedido de liminar
em tutela antecipada para o fim específico de impedir a Administração de promover descontos de valores referentes às faltas
discutidas nos autos, bem como a instauração de processo administrativo disciplinar por idêntico fato.4-) No mais, cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Consigno
que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique
aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da
Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB
182812/SP)
Processo 1033280-24.2016.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Eliane Kurdoglian Lutaif - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Eliane Kurdoglian Lutaif - Vistos.A petição inicial não está em condições de ser recebida, pois
inviável o processamento de ação cautelar autônoma diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015.Considerando
que os motivos integram a fundamentação de fato e que a fundamentação é requisito essencial da petição inicial (artigo 319,
inciso III, do Código de Processo Civil), não há como se apreciar o pedido de liminar sem conhecimento pleno da lide. Não
basta a simples menção a futura ação principal de conhecimento. Necessária a indicação dos elementos de fato e de direito que
alicerçam a pretensão jurídica.Nesse sentido, providencie a autora a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, “caput”, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil, para adequar a petição inicial ao rito comum do Código de Processo Civil em vigor. Intime-se. - ADV: ELIANE
KURDOGLIAN LUTAIF (OAB 80697/SP)
Processo 1034920-96.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria de Fátima
Barbosa Fávero - Fazenda do Estado de São Paulo - Fica intimada a autora a providenciar o recolhimento das custas, nos
termos da r. Sentença. - ADV: PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 357409/SP), ALESSANDRO DE ARAÚJO MARQUES
BARBOSA (OAB 344886/SP)
Processo 1039244-66.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/Ferroviário - MARIA
ROSA INFORSATO BONALDO - - FELISMINA LOURENÇO FERREIRA - - DORINA PAULOZZO DOMINGUES - - JANDYRA
DE ASSUMPÇAO MOTTA BELLUCO - - JOSE DE ARIMATEA OLIVEIRA - - JOSE DE TOLEDO SILVA - - JOSE ELEUTERIO
GONÇALVES - - MARIA CELESTINA DE PAULA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 200/209: Manifestemse os requerentes quanto ao integral cumprimento da obrigação de fazer. Nada Mais. - ADV: SANDRA REGINA DE SOUZA
ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)
Processo 1044852-45.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - ELOA PAES DE
ALMEIDA - - DALVA CARMIGNOTTO DA GRAÇA - - ELIANE MARIA DE AVILA - - ELISETE DE BRITO TURELA FERRÃO - - INAIA
MARIA DELPHINO NEVES - - IVANI TERESINHA SCALLA VULCANI - - JOANA MARQUES SANDALO - - JOSE FIGUEIREDO
DE MOURA - - LEONOR SAVAZZI - - MARIA CECILIA LOPES RIVERA - - MARIA CIDNEA GOMES LYRA - - MARIA DIVINA
DE OLIVEIRA SILVA - - MARIA DO CARMO GOMES DOSUALDO - - MARIA DO CARMO MORAIS SAMPAIO LEITE - - MARIA
ELISA FERNANDEZ BOLANOS RAMOS - - MARIA FRANCISCA DE CAMPOS BICUDO - - MARIA JOSE FLAITT DE ALMEIDA
- - NELI MARTINS DEL CARLO - - NORMA MARIA CARON LUCATO - - ORIDES LIBERATI VIEIRA - - RASCHELA RECIULSKI
- - REGINA MARA RODRIGUES BARBOSA POSSEBON - - REGINA SONIA ROSALINI - - SIRLEI APARECIDA GUILHERME
STECK - - SUELI DE ALMEIDA ROLO LENTE - - SUELI DOS SANTOS MARIA - - VANIA COELHO BARBIERI - - VERA LUCIA
CONSOLIM VICENTE - - ZELIA BORGES MUNHOZ - - ZULMA AMARAL PINTO NAHUM - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV - - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 381/419: Ciência aos exequentes. - ADV: ROBERTA
CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1049127-03.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Contribuições - PREFEITURA MUNICIPAL DE REGINÓPOLIS
- ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.MUNICÍPIO DE REGINÓPOLIS ajuíza ação civil, pelo procedimento comum, contra a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Aduz, resumidamente, que é pessoa jurídica de direito público e que tem por
obrigação prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado. Noticia que o referido órgão de controle externo possui
entendimento no sentido de que os valores pagos a título de PASEP integram o conceito de despesas de pessoal, na forma do
disposto na Lei Complementar n° 101/00, veiculado pela Resolução 001/2012. Questiona tal entendimento, fundando sua
pretensão na tese que, a partir da promulgação da Constituição Federal, a contribuição do PASEP restou desvinculada das
contas individuais de seus beneficiários, passando a ser alocada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do
Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º