TJSP 01/08/2016 - Pág. 943 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
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Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES. Ao final, pugnou a declaração de que “...os valores pagos
pelo Município de REGINÓPOLIS a título de PASEP não devem ser considerados na apuração do total das despesas com
pessoal a que alude o art. 18 da LRF...”. Foi indeferida a tutela de urgência, por conta da ausência do perigo na demora, decisão
reformada em sede de agravo de instrumento.Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma contestação.
Preliminarmente, sustentou a carência do direito de ação, decorrência da ausência de demonstração da reprovação de contas
públicas. No mérito, defendeu a legalidade da conduta do Tribunal de Contas do Estado, que é acompanhada por interpretação
do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que o recolhimento do PASEP é obrigação patronal de natureza trabalhista, bem
como a impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.O autor apresentou réplica.É o
relatório.FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui natureza exclusivamente jurídica, o
feito comporta julgamento no estado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Primeiramente,
de rigor o afastamento da preliminar mal arguida pela ré.Não há qualquer prejuízo no fato do autor não ter comprovado a
rejeição de suas contas públicas, já que o entendimento jurídico que se busca afastar é fato certo e o potencial lesivo, indubitável.
Não se pode impor ao autor esperar sentado suas contas serem rejeitadas por conta de posicionamento de órgão colegiado de
controle veiculado em ato normativo. Evidente o interesse em agir para afastamento do entendimento malfadado.Assim, afasto
a preliminar mal arguida e passo ao conhecimento do mérito.No mérito, de rigor a procedência dos pedidos formulados pelo
autor.A questão possui deslinde simples, já que será escudada em entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça de
São Paulo, no sentido de que os valores decorrentes do recolhimento da contribuição para o PASEP devem ser afastados das
despesas com pessoal, pois não vinculados com os custos para a manutenção do corpo do funcionalismo público.A propósito,
interessa trazer trecho do voto do Desembargador ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, proferido nos autos da Apelação n°
1010572-48.2014.8.26.0053:”(...)Em relação à questão controversa propriamente dita, não se olvida que os valores recolhidos a
título de PASEP destinam-se ao financiamento do seguro-desemprego e à concessão de abono anual aos empregados que
percebem até 2 salários mínimos por mês, dentre outras finalidades, conforme o art. 239 da CF, sendo, ainda, apurados com
base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas
jurídicas de direito público interno (art. 2º, inc. III, LF nº 9.715/98). A falta de lei complementar, tal como prevista no § 3º do
artigo 198 da CF (EC 29/2000), autoriza a não inclusão da despesa apropriada como PASEP nos limites constitucionais de
aplicação de despesas com educação e saúde, independentemente de ter sua base de cálculo originada de receitas e
transferências utilizadas em manutenção e desenvolvimento de ensino e ações e serviços de saúde, exatamente por falta de
norma legal, autorizando considerar despesa de pessoal como compromisso a pagar para efeito do disposto nos artigos 18, 19
e 42, § único da LRF. No Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado tem feito reparos à não inclusão do PIS/PASEP
no cálculo de despesas de pessoal (v.g. o decidido em 20.08.13 pela 1ª Câmara, rel. Cons. Dimas Ramalho, de interesse do
Município de Dois Córregos), de acordo com o Comunicado n. 20/06 e a Resolução TCE 001/2012. Contudo, como demonstrou
o apelado, com base no Parecer n. 12/2007 do TCE/RS, realmente a contribuição ao PASEP é apurada com base no valor
mensal das receitas correntes, arrecadadas diretamente ou por meio de transferências, e de capital recebidas pelas pessoas
jurídicas de direito público interno, independentemente da folha de salários (LF 9715/98). Tal contribuição é obrigação vinculada
à receita, portanto, não a despesa com pessoal (Lei n. 7998/90). A Constituição Federal destina a arrecadação de PIS/PASEP
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); não há vínculo com servidores públicos nem caráter previdenciário. Desse modo, a
sentença de procedência da demanda deve ser confirmada, para que os valores recolhidos a título de PASEP sejam considerados
na apuração do total de despesas com pessoal a que alude o art. 18 da LRF. (Apelação n° 1010572-48.2014.8.26.0053,
Desembargador ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 7.3.2016)No mesmo sentido,
consignem-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: APELAÇÃO DECLARATÓRIA EXCLUSÃO DAS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PASEP DO TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL, PARA O FIM DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO
ART. 18 DA LRF Contribuição é obrigação vinculada à receita, não à despesa com pessoal Sentença mantida, nos termos do art.
252 do RITJSP Precedentes do TJSP no mesmo sentido Características do PASEP, pós-CF/1988, que tornam no mínimo
questionável classificá-lo como “encargos sociais” para fins de “despesa total com pessoal”, aos quais se refere o artigo 18 da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) Com a devida vênia, está equivocada a Res. n.º 1/2012 do TCE/SP, em sentido
oposto Reformulação do PASEP (art. 239 da CF), que descaracterizou sua natureza originária de “encargo social” e passou a
ser fonte de receita da União, de forma que não há como enquadrá-lo como caráter de “despesa de pessoal” Classificação
orçamentária que reduz a capacidade de investimento em pessoal Negado provimento aos recursos (reexame necessário,
considerado interposto, e o da FESP). (Apelação n° 1008624-37.2015.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
PONTE NETO, j. em 29.6.2016)Ementa: Ação declaratória - Pretensão municipal de classificar os pagamentos ao PASEP como
despesas comuns, não despesas com pessoal, para fim de limitação de gastos com educação e saúde Sentença de procedência
Recurso da FESP Desprovimento de rigor. Os valores pagos a título de PASEP não devem ser considerados na apuração do
total de despesas com pessoal a que alude o art. 18 da LRF - R. Sentença mantida. Recurso desprovido. “Ação declaratória e
cominatória. Pretensão de Municipalidade de classificação dos pagamentos ao PASEP como despesas comuns e não despesas
com pessoal para fim de limitação de gastos com educação e saúde. Medida liminar de antecipação de tutela indeferida. Agravo
de instrumento. Efeito suspensivo/ativo negado. Necessidade de um mínimo de contraditório. Agravo regimental não provido.
Presença dos requisitos legais da tutela antecipada. Agravo de instrumento provido”. (AI nº 2049419-67.2014.8.26.0000, Rel.
Antonio Celso Aguilar Cortez) (Apelação n° 1040285-68.2014.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. SIDNEY
ROMANO DOS REIS, j. em 16.11.2015)Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que os valores pagos pelo autor a título de
PASEP não devem ser considerados na apuração do total das despesas com pessoal a que alude o art. 18 da LRF.Diante da
sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais,
devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s)
vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do
CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente
aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.Com
efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme
estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico
obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase
de cumprimento de sentença.Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos
percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação
ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros
estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho
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