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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016 - Página 2020

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TJSP 02/08/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2170

2020

SP), SEVERINO DA SILVA LEITE (OAB 188007/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2016
Processo 1000038-33.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Augusto Marchiori Lucas Andre Plazas - Vistos.Fl. 96: Ciente. Tendo em vista a inércia do exequente em indicar bens à penhora, julgo EXTINTA
a presente ação que Antonio Augusto Marchiori ajuizou em face de Lucas Andre Plazas e o faço nos termos do artigo 53, § 4º
da Lei nº 9.099/95.Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. P.I.
- ADV: MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO (OAB 161867/SP), ADRIANO ROBERTO COSTA (OAB 233286/SP), VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), SAULO ELIAQUIM ROQUE (OAB 323626/SP)
Processo 1000063-46.2015.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Jeferson Fabricio Manutenção Me - Vistos.INTIME-SE o(a) executado(a) CLAUDINEI RAIMUNDO, por mandado, para efetuar o pagamento do débito no valor
de R$ 909,03 (novecentos e nove reais e três centavos), conforme demonstrativo do crédito apresentado pelo exequente a fl.
03, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição
de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e §§ do CPC).Cientifique-se o executado, ainda, de que, nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Int. - ADV: CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP), RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/
SP)
Processo 1000161-31.2015.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ana Maria
de Almeida - A Pupila Ótica - Vistos.Fls. 121: aguarde-se a audiência de instrução e julgamento.Int. - ADV: PRISCILA DE
CASSIA MARTINS DE ARRUDA (OAB 293617/SP), IZABELA FANTAZIA DA SILVA (OAB 356409/SP)
Processo 1000580-17.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Pedro Donizzetti Rossetti Vistos.Designo nova Audiência de Conciliação para o dia 14 de setembro de 2016, às 13:30 horas, a qual será realizada
no Setor de Conciliação do CEJUSC.Cite-se e intime-se a requerida para comparecimento à audiência designada, com as
advertências legais, por Carta Precatória, observando-se o endereço fornecido a fl. 56/57, cientificando-a de que o prazo para
defesa começará a fluir da data da audiência de conciliação.Int. - ADV: ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP)
Processo 1000699-75.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eudes Henrique de Souza - Vistos,
Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado
de penhora, avaliação e intimação.A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial
de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção,
nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado
como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente
auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida
em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s),
em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes.Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP)
Processo 1000870-32.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Tintas ML JB Limitada Me
- Vistos.Expeça-se certidão para fins de inscrição do débito do autor na dívida ativa, que deverá ser remetida por ofício à
Procuradoria da Fazenda do Estado.Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º,
da Lei 9.099/95. Int. - ADV: RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP), GUSTAVO GALHARDO (OAB 269629/SP),
MELINA PASTORELLI LUCAS (OAB 369762/SP)
Processo 1000936-12.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carla Alessandra Rodrigues Rubio - RA 1 Incorporadora Spe Ltda - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do
Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para:a)
declarar rescindido o compromisso particular de compra e venda juntado a fls. 11/19, determinando à parte ré que retome
a posse do bem negociado;b) nos termos da fundamentação, condenar parte ré a restituir à parte autora 81% dos valores
recebidos em virtude do contrato rescindido, corrigidos pelo IGPM/FGV a partir de cada recebimento, ficando autorizada a
retenção dos outros 19% a título de ressarcimento de despesas administrativas, publicidade e multa pela rescisão antecipada.
Agora entrevendo a subsistência dos requisitos legais, tendo em conta que o pacto foi extinto por sentença de mérito, concedo
a liminar inicialmente pleiteada, o fazendo para eximir a autora do pagamento das parcelas ajustadas sem que isso implique
em mora, bem como para determinar à parte ré que retome a posse do bem objeto da lide, tudo independentemente do trânsito
em julgado. Ressalto, por fim, que a decisão de fls. 91 realmente não guarda pertinência temática com a lide, pelo que, fica
revogada.Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB
247504/SP), ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP), CARLOS CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/SP)
Processo 1001046-11.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Sérgio Luiz Picolo Úrsula Frederico - Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco)
dias, em termos de prosseguimento da ação.Deverá o autor observar que o cumprimento de sentença deve ser formulado por
peticionamento eletrônico com a geração de incidente processual próprio.Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO
(OAB 330527/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP)
Processo 1001311-13.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcelo
Aparecido de Azevedo - Vistos.Tendo em vista que os requeridos não foram citados e intimados para a audiência designada (fl.
54/55), retire-se o presente feito da pauta de audiências do dia 29 de julho de 2016, às 14:50 horas.Concedo o prazo de 10 (dez)
dias para que o autor dê prosseguimento à ação, informando o atual endereço dos requeridos. No silêncio, tornem os autos
conclusos para extinção.Int. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP)
Processo 1001345-85.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Flávia Suzane Soares - Sky S/A - Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao SCPC
e ao SERASA, comunicando que foi tornada definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela.Sem prejuízo, manifeste-se
a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da ação.Deverá a autora observar que o cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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