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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016 - Página 1324

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TJSP 03/08/2016 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2171

1324

DECIDO.Os pedidos são procedentes, porque os fatos alegados na inicial restaram comprovados.De fato, o exame realizado
pelo Sistema DNA foi conclusivo ao determinar a probabilidade de Edson Gomes da Soledade Júnior ser o pai biológico de
Juliana de Andrade Dias em 99,99%, valendo anotar que nenhuma parte impugnou este resultado.Aliás, tanto Antonio Leonardo
Dias, que atualmente consta no registro como pai, como Edna Vieira de Andrade, genitora, e Juliana de Andrade Dias, que
eventualmente teriam interesse em impugnar o resultado do referido laudo, estão no polo ativo da demanda e pugnam pela
procedência do pedido.Sendo assim, e considerando que a prova pericial chegou ao parâmetro de probabilidade acima
apontado, é de rigor a procedência dos pedidos.Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para (i) declarar que Antonio Leonardo Dias não é o pai biológico de Juliana de
Andrade Dias e, em consequência, anular, apenas nesse ponto, o registro de nascimento cuja certidão se encontra à fl. 07 e,
ainda, (ii) declarar que Edson Gomes da Soledade Junior é pai de Juliana de Andrade Dias, que terá por avós paternos Edson
Gomes da Soledade e Florisa Pereira Ramos. No mais, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no inciso
I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil.A autora passará a se chamar Juliana de Andrade Gomes e deverá ser averbado
na certidão de nascimento o nome de seus avós paternos, nos termos do art. 227, § 6º, da Constituição Federal.Transitada
em julgado, expeçam-se mandados de averbação ao Cartório de Registro para as providências necessárias no assento de
nascimento.Custas remanescentes pelos autores. Sem honorários ante a ausência de contrariedade.Oportunamente, arquivemse.P.R.I.Mairiporã, 18 de julho de 2016. - ADV: DANILO FROLDI CARROZZA (OAB 312195/SP)
Processo 0003805-29.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Luiza de Souza
- Maria Antonia de Souza Dias - - Ailton Pereira Dias - Proc. Nº 1364/141. Quanto aos depósitos efetuados pelos devedores,
diga a exequente. 2. P. Int. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA
(OAB 263021/SP), JOSE ANTONIO GONCALVES (OAB 126804/SP)
Processo 0004015-17.2013.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - K.P.S. - - L.P.S. - E.D.S. - FLS 75
- Decorreu o prazo de fls 73 - ADV: RENATA CARDOSO CONTI (OAB 255238/SP)
Processo 0004076-04.2015.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Valquíria Silva Souza - Mandado nº: 338.2016/004464-8 Situação: Distribuído em 26/07/2016 ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004204-92.2013.8.26.0338 - Monitória - Nota Promissória - Valdjane Alves dos Santos - VIVIAN COUTINHO
- Proc 1475/131. Quanto ao laudo acostado aos autos, digam os interessados. 2. Após a manifestação das partes quanto ao
laudo, será apreciado o pedido de levantamento dos honorários. 3. P. Int. - ADV: TADEU RODRIGO SANCHIS (OAB 188624/
SP), MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP)
Processo 0004230-03.2007.8.26.0338 (338.01.2007.004230) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - IRACEMA ARCHANJO DOS SANTOS - Adiplan Banco de Imoveis e Participações Ltda - (CERTIDÃO DE FLS.
479 - decorreu o prazo e não houve manifestação das partes - digam as partes em termos de prosseguimento do feito) - ADV:
LUIGGI ALAN BRANCATTI ESPOSITO (OAB 359233/SP), MARIANA MAZZEO ARTACHO (OAB 338237/SP), MARCO AURELIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 224265/SP)
Processo 0004362-21.2011.8.26.0338 (338.01.2011.004362) - Depósito - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - Claudio dos Santos Silva - Vistos.
Ordem n° 1069/2011 1. Fls. 148: Recolha o requerente os custos de despesas de impressão de documentos, conforme art. 11 do
Provimento CSM n° 2195/2014. Após, defiro o pedido. 2. P. e Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/
SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0004553-27.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sebastião João de Andrade - Mairiporã
- ME - Luiz Vandré de Oliveira - Vistos.Ordem n° 1590/2015. 1. Fls. 52: Recolha o exequente os custos de despesas de
impressão de documentos, conforme art. 11 do Provimento CSM n° 2195/2014. Após, defiro o pedido.2. P. e Int. - ADV: YOSZFF
ARYLTON DOLLINGER CHRISPIM (OAB 288467/SP), THAMYRIS CORREA CARDOSO (OAB 320206/SP)
Processo 0004849-20.2013.8.26.0338 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Iolanda de Godoi Kvint - - Márcio
Kvint - - Maurilo Kvint - Autopista Fernão Dias S/A - Chartis Seguros Brasil S/A - Controle 1679/13Vistos.YOLANDA DE GODOI
KVINT e outros ajuizaram a presente ação de indenização de danos morais e materiais contra AUTO PISTA FERNÃO DIAS S/A
e alegaram que são familiares, esposa e filhos, de Miguel Kvint, o qual veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito
havido na Rodovia Fernão Dias BR 381. Esclareceram que Miguel, na companhia de seu filho, ora autor, Márcio Kvint, retornavam
de Atibaia para Mairiporã, quando foram surpreendidos com o arremesso de uma peça de motor automobilístico, vindo da faixa
de rolamento contrária da rodovia, por cima da mureta de divisão das pistas, que adentrou o parabrisa do veículo, matando
Miguel instantaneamente. Márcio Kvint sobreviveu, presenciando o falecimento do pai. Miguel tinha uma renda mensal de R$
3.600,00, além do benefício previdenciário, e era o responsável pela mantença da família, a qual, em decorrência de seu
falecimento, vem se deparando com o acúmulo de dívidas. O acidente se deu por conta de uma peça que estaria solta na
rodovia e pelo fato de que a mureta de divisão das faixas de rolamento é baixa, de forma que não assegura a proteção aos
motoristas. Por isso, ao passar de uma carreta, no sentido contrário, a peça foi lançada para o sentido oposto, atingindo o
veículo conduzido por Miguel. Teceram comentários acerca da responsabilidade objetiva da ré no acidente, tendo em vista que
desenvolve atividade lucrativa com a exploração e administração da rodovia. Por tais fundamentos, pedem seja a requerida
condenada a pagar-lhes a importância de R$ 3.600,00, correspondente ao que deixaram de ganhar para auxiliar a família,
desde o acidente, enquanto a autora Yolanda viver, e até que Marcio e Maurilo completem 65 anos, bem como a ressarcir todos
os gastos com o funeral de Miguel, com atualização e juros, além de 500 salários mínimos vigentes, a título de danos morais.
Juntaram documentos (fls. 17/54). Citada (fls. 99), a requerida apresentou defesa em forma de contestação (fls. 104/134).
Alegou, em síntese, que se trata de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, tendo em vista que houve ato omissivo do
Estado e, portanto, faz-se necessária a comprovação do dolo e da culpa a fim de que surja o direito à indenização, ou seja,
deve-se demonstrar o nexo causal entre a suposta omissão estatal e o dano, além da perquirição da culpa do agente. Aduz,
ainda, que não se trata de relação de consumo, mas de relação entre concessionária e usuários, razão por que não deve ser
aplicada a Lei 8.078/90. No caso, não há prova de que o acidente tenha ocorrido por culpa da requerida e inexiste nexo de
causalidade entre os danos pretendidos e eventual conduta omissa da concessionária. Juntou documentos (fls. 135/221).Réplica
às fls. 224/228.Denunciação à lide apresentada pela requerida a fls. 235/236. Juntou documentos (fls. 237/294).Citada (fls.
303), a denunciada apresentou defesa em forma de contestação a fls. 305/336. Inicialmente, aceitou a denunciação e fez
referência aos limites previstos no contrato e à ausência de mora. Quanto ao mérito, ratificou os termos da contestação da corré
e aduziu que o fato se deu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, proprietário do caminhão conduzido na pista contrária e do
qual se soltou a peça que atravessou a pista e atingiu Miguel, sendo certo que nenhuma medida de segurança que adotasse,
como mureta alta, seria capaz de evitar o acidente. Referiu-se à inexistência de responsabilidade objetiva da concessionária em
casos como tais. Asseverou que não há que se falar em pensionamento, posto que Miguel contava com 72 anos de idade, seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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