TJSP 03/08/2016 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
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considerando o limite jurisprudencial majoritário de 65 anos seja considerando o minoritário de 72 anos (IBGE). Ainda, porque
Maurilo conta com 44 anos e Marcio com 47 anos e é certo que a independência financeira advém com os 25 anos de idade.
Quanto à esposa, consta do Imposto de Renda de fls. 46/54 o total de rendimentos de R$ 30.889.16, do que deve se abater
parcela de previdência recebida, no importe de R$ 5.389.16, de forma que o total da renda anual seria de R$ 25.500,00. Assim,
com seu trabalho de autônomo, Miguel auferia R$ 2.125,00 mensais, dos quais deve se abater o correspondente a 1/3. No que
toca às despesas com funeral, alegou não haver prova de sua ocorrência. Quanto aos danos morais, alegou que a indenização
deve ser fixada de forma razoável. Por fim, referiu-se aos juros e correção e ao não cabimento da condenação em verba
honorária. Juntou documentos (fls. 337/355).Os autores se manifestaram a fls. 359/364.Instados a especificarem provas (fls.
365), os autores requereram a expedição de ofício à delegacia local e prova oral (fls. 373/374), a denunciada requereu prova
oral e documental (fls. 369/371) e a requerida pediu pela produção de prova oral e pericial (fls. 367).Foi determinada expedição
de ofício à delegacia local para que enviassem ao Juízo cópia do inquérito policial acerca dos fatos (fl. 375).Foram juntadas pelo
Juízo cópias das declarações de imposto de renda de Maurilo e prints relativos a processos que tramitam nesta Comarca (fls.
377/434).Cópia do inquérito policial juntado a fls. 490/514, sobre a qual as partes se manifestaram as partes (fls. 518, 520/521,
523, 525/526 e 528).O feito foi saneado a fls. 529/530, oportunidade em que foi determinada produção de prova oral.A requerida
pleiteou a expedição de cartas precatórias às Comarcas de Piracaia e Atibaia (fls. 533/534).Os autores juntaram cópias das
movimentações bancárias havidas entre Yolanda e o falecido Miguel, a fim de comprovar o padrão de vida antes desfrutado (fls.
546/631).Os autores juntaram comprovante de pagamento relativo às despesas funerárias (fls. 635/636).A requerida Autopista
pleiteou o desentranhamento dos documentos de fls. 525/636 dos autos, os quais deveriam ter acompanhado a inicial e não se
prestam a comprovar o quanto alegado (fls. 644/645), assim como o fez a denunciada à lide Aig Seguros (fls. 649/652).Houve
audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal da autora Yolanda e ouvida uma testemunha
arrolada pelos autores (fls. 670/673).Houve expedição de cartas precatórias para oitiva de duas testemunhas arroladas pela
requerida Autopista (fl. 680/683 e 693/698).As partes apresentaram memoriais (fls. 705/712, 714/719 e 722/729).É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela viúva e dois filhos
maiores de Miguel Kvint, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06 de fevereiro de 2013, na Rodovia Fernão Dias KM 54,1,
Pista Sul, quando teria sido atingido por uma peça supostamente desprendida de um caminhão e que atravessara o para-brisa.
De início, anoto que a requerida Auto Pista Fernão Dias S/A é concessionária de serviço público, em razão do que assume a
responsabilidade quanto à conservação, manutenção e segurança da predita rodovia.E, como de conhecimento de todos os
operadores do Direito, o Estado, por si ou por suas concessionárias, pode causar danos a particulares por ação ou omissão.
Assim, quando o fato administrativo é comissivo na prestação de um serviço público, a responsabilidade estatal é objetiva, nos
exatos termos do que dispões o art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez,
tratando-se de responsabilização do Estado por ato omissivo, a análise dos fatos se dá sob o prisma da teoria subjetiva de
responsabilidade civil. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar do tema, ensina que:”De fato, na hipótese
cogitada o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido
condição do dano, e não sua causa. Causa é o fato que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu,
mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado. É razoável e impositivo que o Estado responda objetivamente pelos
danos que causou”. (in “Curso de Direito Administrativo”, 27ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2010, p. 1014).De igual
forma, José dos Santos Carvalho Filho assim concluiu sobre o tema, em remissão à lição do mestre Celso Antônio Bandeira de
Mello:”(...) quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da
responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se
assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a
ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. (Adotamos aqui a expressiva lição de
Celso Antônio Bandeira de Mello. São suas as palavras: ‘não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal,
simples relação entre ausência do serviço omissão estatal e o dano sofrido)” (in “Manual de Direito Administrativo”, 29ª Edição,
Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 589).É esse, ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF:”Tratandose de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de
suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que
pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço faute du service dos franceses não
dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o
dano causado a terceiro” (RE 369.820, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.11.03). (Negritei).Transladando esse
raciocínio ao caso em tela, dos fatos narrados e comprovados, não se vislumbra ato praticado pelos agentes estatais, na pessoa
de sua concessionária, ora ré, e tampouco omissão culposa ou dolosa que importe nos danos descritos. Senão vejamos.Restou
incontroverso e documentalmente comprovado nos autos, por meio do boletim de ocorrência de fl. 491/495 e laudo de exame
necroscópico de fls. 496/497, que, na data dos fatos, a vítima dirigia uma Van, quando foi atingida por um pedaço de metal
pertencente à “campana de freio”, a qual atravessou o parabrisa do veículo e lhe atingiu os membros superiores, motivo por que
veio a óbito, instantaneamente. Também não é menos certo que a causa do acidente é de todo incerta, posto que não há nos
autos qualquer elemento seguro para se poder afirmar sobre a origem do objeto que causou o sinistro.Com efeito, de uma
análise minuciosa dos autos, tanto dos depoimentos prestados por ocasião do inquérito policial quanto daqueles colhidos em
Juízo, se tira que não há nenhuma certeza quanto à origem infortúnio, ou seja, se a peça que atingiu a vítima (i) já estava na
pista de rolamento ou (ii) se desprendeu-se de uma carreta que vinha na direção oposta ou até no mesmo sentido, ou ainda (iii)
se arremessada por terceiro desconhecido.Neste diapasão, o policial rodoviário federal José Luiz Silveira Martins, na delegacia,
esclareceu que “foi acionado para atender ocorrência versando sobre acidente de trânsito com vítima fatal e ao chegarem no
local, visualizou uma Van MMC, placas CPH 0944, parada na faixa central na pista de rolagem com o frontal do veículo danificado
(...) Informou o depoente que ao que se parece, algum caminhão que vinha na via oposta, Pista Norte da Rodovia Fernão Dias,
soltou um pedaço da campana de freio e este, atravessando a pista, foi ao encontro do veículo que vinha em sentido oposto,
ocasionando o acidente no veículo em questão e ocasionando o óbito da vítima (...) Informou o depoente que dentro do veículo,
além da vítima fatal, estava também o filho dele, este maior de idade, porém não sofreu nenhuma lesão corporal, mas visualizou
todo o fato (...) “ (fl. 501)No mesmo sentido, inclusive, foi o depoimento, na delegacia, do próprio autor, que presenciou a
fatalidade. Disse ele que sou “ filho da vítima Miguel Kvint e que no dia 06/02/2013 aproximadamente às 16:00 horas o depoente
e seu falecido pai estavam voltando da cidade de Atibaia pela rodovia Fernão Dias em direção à cidade de Mairiporã, quando
próximo ao KM 54,1 da mesma, estando o veículo em que seu pai dirigia na pista central da rodovia e o depoente como
passageiro, um peça, não sabendo o depoente de onde esta veio e nem sabendo informar se foi de um caminhão que estava à
frente do veículo que estavam ou veio da outra pista, acertando em cheio o para brisa e posteriormente a cabeça de seu falecido
pai, o depoente ao olhar para ele, já avistou que estava em óbito, sendo que o veículo quase que instantaneamente parou no
meio da pista e ali morreu”. (fl. 502)Ao seu turno, em Juízo, a testemunha da requerida, José Boppre, ouvida por meio de carta
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